quinta-feira, novembro 22, 2007

Consequências Fiscais da Alienação de Bens Imóveis

1. Consequências Fiscais na esfera do alienante

1.1. – Incidência: Tributação em Mais- Valias


No que diz respeito à transmissão onerosa dos bens imóveis a questão essencial prende-se com as eventuais mais- valias geradas com essa alienação, ou seja o rendimento- acréscimo resultante da transmissão onerosa – o que pode suceder tanto no caso do alienante ser pessoa singular, como no caso de se tratar de pessoa colectiva.


1.2. – As mais- valias em IRC

Consideram-se mais- valias os ganhos obtidos pela transmissão onerosa de elementos do activo imobilizado.
No caso de pessoas colectivas, as mais- valias e menos- valias são dadas pela diferença entre o valor de realização, liquido dos encargos que lhe sejam inerentes, e o valor de aquisição deduzido das reintegrações ou amortizações praticadas.[1]
Em caso de alienação onerosa, será considerado como valor de realização o valor da contraprestação recebida.
Para efeitos fiscais, o valor da mais ou menos-valia pode, ou não coincidir com a mais ou menos–valia contabilística, uma vez que na determinação da primeira, ao contrário da última, entra um coeficiente de correcção monetária, que é aplicado ao valor resultante do valor de aquisição deduzido das amortizações acumuladas sempre que, à data da realização, tenham decorrido pelo menos dois anos contados a partir da data de aquisição do bem.[2]


1.2.1. - Reinvestimento da mais- valia em IRC

A tributação em IRC (inclusão no lucro tributável) das mais-valias está condicionada à sua realização.
Quando realizada, existe uma possibilidade de diferir 4/5 da diferença positiva entre as mais-valias e as menos-valias, resultantes da transmissão onerosa de bens do activo imobilizado corpóreo.
Um quinto (1/5) será tributado no exercício da realização e os remanescentes 4/5 serão tributados nos quatro exercícios seguintes, sempre que no exercício anterior ao da realização, no próprio exercício ou até ao fim do segundo exercício seguinte, o valor de realização correspondente à totalidade dos referidos elementos, seja reinvestido na aquisição, fabricação ou construção de elementos do activo imobilizado corpóreo afectos à exploração [3].
O que vem exposto aplica-se às pessoas colectivas que exerçam a titulo principal uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, uma vez que o rendimento global sujeito a imposto das restantes sociedades é determinado de acordo com as regras do IRS[4].
Do elenco de factos geradores de ganhos supra referidos apenas os relativos à transmissão onerosa de terrenos para construção constavam da incidência do revogado Código do Imposto de Mais-Valias.
Aquando da aprovação do Código do IRS, o legislador entendeu por bem a criação de um regime transitório aplicável à tributação das mais-valias, constante do Decreto Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro.
De harmonia com o artigo 5.º n.º 1 do referido diploma, os ganhos que anteriormente não eram objecto da incidência do Imposto de Mais-Valias só ficariam sujeitos a IRS se a aquisição dos bens ou direitos se verificasse no domínio da vigência do Código do IRS - ou seja, a partir de 1 de Janeiro de 1989.
Nestas circunstância, o ónus da prova de que os bens ou direitos foram adquiridos em data anterior a 1 de Janeiro de 1989 incide sobre o sujeito passivo que pretenda beneficiar da dita isenção.

1.3. – As mais- valias em IRS

Segundo estatui o artigo 9º Código do IRS (CIRS), constituem incrementos patrimoniais, desde que não considerados rendimentos de outras categorias, as mais-valias.
Consideram-se, para este efeito, como mais-valias quaisquer valorizações ocorridas em bens ou direitos que sejam alheias à actividade ou vontade da entidade em cujo património tal valorização se repercutiu[5].
De entre as várias alíneas do n.º 1 do artigo 10º CIRS, encontramos prevista:
- na alínea a), a alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis, a afectação de quaisquer bens do património particular a actividade empresarial e profissional exercida em nome individual pelo seu proprietário
- na alínea d), a cessão onerosa de posições contratuais ou outros direitos inerentes a contratos relativos a bens imóveis.
As situações vindas de expor encontram-se, pois, directamente relacionadas com a percepção de ganhos relativos a bens imóveis que se encontram sujeitos a tributação.
O artigo 10º, n.º 3 CIRS, estabelece que os ganhos se consideram obtidos no momento da prática dos actos supra referidos, sem prejuízo de:
- nos casos de promessa de compra e venda ou de troca, se presumir que o ganho é obtido logo que verificada a tradição ou posse dos bens ou direitos objecto do contrato;
- nos casos de afectação de bens do património particular a actividade empresarial e profissional exercida pelo seu proprietário, o ganho só se considerar obtido no momento da ulterior alienação onerosa dos bens em causa, ou da ocorrência de outro facto, que determine o apuramento de resultados em condições análogas.
A incidência real[6], por seu lado, é constituída pela:
- diferença entre o valor de realização e o valor de aquisição[7];
- importância recebida pelo cedente, deduzida do preço por que eventualmente tenha obtido os direitos e bens objecto de cessão[8].
De notar que ao valor de aquisição serão acrescidas as despesas suportadas pelo alienante com a aquisição e alienação, e as despesas de valorização efectuadas nos últimos 5 anos[9].
As mais-valias resultantes da alienação de bens imóveis apenas ficam sujeitas a tributação em 50% do seu valor[10].
Assim, a taxa aplicável a este rendimento vai depender do montante dos restantes rendimentos a que o mesmo vai ser englobado, determinada nos termos do artigo 68.º CIRS.
Aqui se reitera que este regime de tributação de mais-valias apenas é aplicável nas situações em que o alienante tenha adquirido o bem que pretende alienar depois de 1 de Janeiro de 1989[11].

1.3.1. – Reinvestimento da mais valia em IRS

Os bens ou direitos relativos a imóveis ficarão sujeitos a tributação em sede de IRS, excepto quando se trate de ganhos provenientes da transmissão onerosa de imóveis destinados a habitação própria e permanente, e sempre que:
- no prazo de 24 meses contados da data de realização, o valor da realização, deduzido da amortização de eventual empréstimo contraído para a aquisição do imóvel, for reinvestido na aquisição da propriedade de outro imóvel, de terreno para a construção de imóvel, ou na construção, ampliação ou melhoramento de outro imóvel exclusivamente com o mesmo destino, em território português;
- se o valor da realização, deduzido da amortização de eventual empréstimo contraído para a aquisição do imóvel, for utilizado no pagamento de aquisição de (outro) imóvel destinado a habitação própria e permanente que tenha sido adquirido nos doze meses anteriores.
Para beneficiar deste regime de reinvestimento o sujeito passivo deverá manifestar, na declaração periódica de rendimentos, a intenção de proceder ao reinvestimento, ainda que parcial, mencionando o valor que tenciona reinvestir.
Do mesmo modo, caso o sujeito passivo venha a reinvestir um montante diferente do declarado, terá de proceder à entrega de uma declaração de substituição - onde mencionará os valores efectivamente reinvestidos.
Todavia, não haverá lugar ao benefício quando o sujeito passivo[12]:
- na aquisição de outro imóvel, não o afecte à sua habitação ou do seu agregado familiar, até decorridos seis meses após o termo do prazo de reinvestimento;
- na aquisição de terreno para construção, o adquirente não inicie, excepto por motivo imputável a entidades públicas, a construção até decorridos seis meses após o termo do prazo em que o reinvestimento deva ser efectuado, ou não requeira a inscrição do imóvel na matriz até decorridos 24 meses sobre a data de início das obras - devendo, em qualquer caso, afectar o imóvel à sua habitação ou do seu agregado familiar até ao fim do quinto ano seguinte ao da realização;
- na construção, ampliação ou melhoramento de imóvel, não sejam iniciadas as obras até decorridos seis meses após o termo do prazo em que o reinvestimento deva ser efectuado ou não seja requerida a inscrição do imóvel ou das alterações na matriz até decorridos 24 meses sobre a data do início das obras, devendo, em qualquer caso, afectar o imóvel à sua habitação ou do seu agregado familiar até ao fim do quinto ano seguinte ao da realização.
De notar que o valor de aquisição poderá ser corrigido pela aplicação de coeficientes de correcção monetária sempre que tenha decorrido mais de 2 anos entre a data de aquisição e a data de alienação[13].

2. – Questões conexas

2.1. - A transmissão onerosa de bens imóveis – Pessoas Colectivas


No que diz respeito à transmissão onerosa dos bens imóveis a questão que pode suscitar-se prende-se, como vimos, com as eventuais mais valias geradas com essa alienação, ou seja os ganhos obtidos com a transmissão onerosa de bens do activo imobilizado.
Antes da entrada em vigor do artigo 10.º n.º 12, com a redacção dada pela Lei 39.º -A/2005 de 29.07 uma lacuna na lei permitia resolver, com relativa facilidade, a questão da tributação de mais valias.
Assim, sempre que uma sociedade continha como seu principal activo um bem imóvel, a solução não estava em alienar o bem imóvel mas sim a própria sociedade. Com efeito, o artigo 10.º n.º2 a) exclui de tributação em mais valias o produto obtido com a alienação onerosa de acções detidas pelo seu titular durante mais de 12 meses.
Assim, a solução passa muitas vezes por transformar a sociedade por quotas em sociedade anónima e, em lugar de alienar o património, alienar as acções nas quais o património constituía capital.
O resultado era a não tributação da operação por parte do adquirente em IMT e a isenção da tributação de mais valias por parte do alienante.
Com a referida alteração veio a colocar-se um obstáculo a este tipo de operação, uma vez que se estabelece que aquela isenção não abrange as mais valias provenientes de acções de sociedades cujo activo seja constituído, directa ou indirectamente, em mais de 50%, por bens imóveis ou direitos reais sobre bens imóveis situados em território português.
Assim sendo, em caso de transmissão onerosa de um bem imóvel por parte de uma sociedade comercial, verificar-se-á o apuramento das mais valias de acordo com as regras gerais do IRS/IRC.


2.2. – Implicações da reforma da tributação do património

Outras implicações no IRC da alienação de bens imóveis prendem-se com o regime estabelecido pelo decreto-lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro.
Este diploma procedeu à aprovação dos novos Códigos do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) e do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT), e veio motivar diversas alterações na legislação tributária.
Um dos códigos que veio a sofrer alterações foi o Código do IRC, ao qual foram aditados dois novos artigos: o 58.º-A e o 129.º.
Estes novos preceitos legais vieram determinar que o valor mínimo para a determinação do lucro tributável em IRC passaria a ser constituído pelo valor patrimonial tributário que serviu de base à liquidação do IMT.
Veio também estabelecer-se que os alienantes e adquirentes de direitos reais sobre bens imóveis devem adoptar, para efeitos da determinação do lucro tributável, valores normais de mercado que não poderão ser inferiores aos valores patrimoniais tributários definitivos que serviram de base à liquidação do IMT, ou que serviriam no caso de não haver lugar à liquidação desse imposto.
Destarte, sempre que, nas transmissões onerosas, o valor constante do contrato seja inferior ao valor patrimonial tributário definitivo do imóvel, é este o valor a considerar por alienante e adquirente para efeito da determinação do lucro tributável.
No que tange ao cumprimento das obrigações declarativas, o alienante deverá efectuar uma correcção ou ajustamento positivo - no quadro 07 da declaração modelo 22 de IRC do exercício a que é imputável o proveito obtido com a transmissão - equivalente à diferença positiva entre o valor patrimonial tributário definitivo do imóvel e o valor constante do contrato.
Para o alienante, será o valor patrimonial tributário o considerado para efeito de determinação da base de cálculo das reintegrações e, o que é pior, para a determinação do resultado tributável em IRC relativamente ao mesmo imóvel.
A determinação do valor patrimonial tributário será efectuada pela administração fiscal, por recurso à regras do IMI, pelo que poderão ser verificar-se alienações onerosas de imóveis sem que esteja definitivamente determinado o valor patrimonial tributário.
Nestas situações, e sempre que valor patrimonial tributário definitivo do imóvel não esteja determinado até ao final do prazo estabelecido para a entrega da declaração do exercício a que respeita a transmissão, os sujeitos passivos deverão uma declaração de substituição durante o mês de Janeiro do ano seguinte àquele em que os valores patrimoniais tributários se tornaram definitivos.
No caso de o adquirente pretender efectuar a correcção ao valor das reintegrações do imóvel, as reintegrações relativas a exercícios anteriores serão consideradas como custo do exercício em que o valor patrimonial tributário se tornar definitivo.
Note-se que o artigo 129.º CIRC, estabelece a possibilidade de o sujeito passivo fazer prova de que o preço efectivamente praticado nas transmissões de direitos reais sobre bens imóveis foi inferior ao valor patrimonial tributário que serviu de base à liquidação do IMT.
Mas há um senão: neste caso, será dada à administração fiscal a possibilidade de acesso à informação bancária do requerente e dos respectivos administradores ou gerentes referente ao exercício em que ocorreu a transmissão e ao exercício anterior[14] - o que tem sido mais do que suficiente para afastar os contribuintes do âmbito de aplicação deste procedimento.
Em face do cumprimento da obrigação de colaboração estabelecida nos artigos 49.º CIMT, 124.º CIMI é hoje relativamente simples o cruzamento entre as informações prestadas pelos notários e a base de dados dos impostos sobre o património.
Assim, é de esperar que as diferenças positivas entre o valor patrimonial definitivo dos imóveis alienados e o valor constante dos respectivos contratos seja facilmente detectável, o que implicará as correspondentes liquidações adicionais e juros compensatórios.

3. - Actualização do valor patrimonial tributário - entrave

A transmissão de bens imóveis por uma pessoa singular suscita também a questão da tributação de mais valias.
Convirá notar, todavia, que também aqui foi colocado pelo legislador um entrave a um meio geralmente usado para “tornear” esta tributação – o artigo 45.º n.º 3 CIRS com a redacção dada pela Lei n.º 53-A/2006 de 29.12.
Como é sabido, a maior parte dos imóveis têm valores patrimoniais tributários perfeitamente desactualizados e, por isso, reduzidos. O que vem de ser dito tinha como efeito, no momento da alienação, a existência um maior hiato entre aquele valor (de aquisição) e o valor de realização e, portanto, uma maior tributação em mais valias.
O meio de “planeamento fiscal” geralmente usado nesses caso passava pela doação do imóvel a um ascendente ou descendente (porque isenta de imposto de selo – art. 6.º e) Código do Imposto de selo) e a atribuição de um valor a essa doação próximo do valor pelo qual se pretendia efectuar a venda.
Esta operação destinava-se apenas a actualizar o valor de aquisição, uma vez que agora o vendedor era o próprio donatário. Assim se conseguia, com relativa facilidade, reduzir drasticamente a tributação em mais valias.
A única forma que a Administração Fiscal tinha para obviar a este tipo de procedimento era a utilização da Cláusula Geral Anti-Abuso do artigo 38.º da Lei Geral Tributária – com todas as limitações e pressupostos procedimentais que encerra.
A partir da alteração legislativa supra referida pretendeu-se desincentivar este tipo de operações.
Estabelece agora o artigo 45.º n.º 3 CIRS que “No caso de direitos reais sobre bens imóveis adquiridos há menos de 2 anos por doação isenta nos termos da alínea e) do artigo 6.º do Código do Imposto do Selo, considera-se valor de aquisição o valor patrimonial tributário anterior à doação.”.
Ou seja, em termos práticos, continua a ser possível actualizar o valor de aquisição através de doação isenta - sempre que, claro está, o comprador esteja disposto a esperar 2 anos...


3. – Consequências fiscais na espera do adquirente

3.1. – Delimitação negativa de incidência: Isenção de IMI

Um possível reflexo fiscal existência de um benefício aplicável a titulares individuais dos imóveis: o benefício previsto no artigo 42.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF).
Este benefício aplica-se aos prédios urbanos, construídos, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso desde que destinados à habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar.
Trata –se de uma isenção de pagamento de IMI pelo período de 6 anos, caso o valor tributável do imóvel seja ascenda até €157.500,00 e de 3 anos, caso aquele valor ascenda a um máximo de €236.250,00[15].
O imóvel deverá ser afecto à habitação própria do sujeito passivo ou do seu agregado familiar no prazo de 6 meses após a aquisição, conclusão da construção, ampliação ou melhoramentos.

De notar que este não é um benefício automático mas sim um benefício dependente de reconhecimento, ou seja, deverá ser requerido pelo sujeito passivo no prazo de 60 dias após o término do supra referido prazo de 6 meses, sob cominação de a isenção apenas se iniciar no anos seguinte, assim ficando reduzido em um ano o período de concessão do benefício
De notar que esta isenção poderá ser reconhecida por duas vezes ao mesmo sujeito passivo ou agregado familiar[16], sendo tal benefício transmissível mortis causa [17].
Poderá ainda verificar-se a isenção de IMI relativamente aos prédios ou parte de prédios construídos de novo, ampliados, melhorados, ou adquiridos a título oneroso, quando se trate da primeira transmissão, na parte destinada ao arrendamento.
Os pressupostos de aplicação são semelhantes aos da isenção de IMI em imóveis destinados a habitação própria e permanente. Todavia, em face da redacção dada ao n.º 10 do artigo 42.º EBF, podemos concluir que esta isenção não tem as mesmas limitações que a isenção para habitação, podendo ser reconhecida mais do que duas vezes e em todos os prédios que o sujeito passivo destine a arrendamento[18].
De todo o modo, ainda que não seja concedido ou requerida esta isenção relativamente aos imóveis arendados, o artigo 41.º CIRS estabelece que serão deduzidos aos rendimentos da categoria F, entre outras, as quantias pagas a título de IMI.
Acresce que o resultado liquido negativo apurado na categoria F poderá ser reportado aos cinco anos seguintes, deduzindo-se ao rendimento liquido dessa mesma categoria (art. 55.ºCIRS).


3.2. - Isenção de IMT na aquisição de prédios para habitação


O imposto municipal sobre transmissões onerosas de imóveis (IMT), incide sobre as transmissões, a título oneroso, do direito de propriedade ou de figuras parcelares desse direito, sobre bens imóveis situados no território nacional.
Integram, ainda, o conceito de transmissão de bens imóveis as promessas de aquisição e de alienação, logo que verificada a tradição para o promitente adquirente, ou quando este esteja usufruindo os bens.
Todavia, o Código do IMT (CIMT) estabelece uma importante excepção a este regime jurídico no que tange à tradição ou posse.
Ora, quando se trate de promessa de compra e venda de habitação para residência permanente do adquirente ou do seu agregado familiar, tal situação não se insere no conceito de transmissão onerosa de bens imóveis[19].
Assim será, desde logo, desde que não ocorram as seguintes situações:
1) Celebração de contrato-promessa de compra e venda de bens imóveis nos termos do qual o promitente comprador possa ceder a sua posição contratual a terceiro;
2) Cessão da posição contratual no exercício do direito conferido pelo contrato-promessa referido no ponto anterior;
3) Cedência de posição contratual ou ajuste de revenda, por parte do promitente comprador, quando o contrato definitivo venha a ser celebrado entre o promitente comprador e terceiro.
São isentas de IMT as aquisições de prédio urbano ou de fracção autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação, cujo valor que serviria de base à liquidação não exceda € 85.500[20].
Se o valor de aquisição de cada prédio ou fracção exceder o limite de € 85.500, mas não exceder € 532.700, a respectiva transmissão beneficia de uma redução da taxa, enquanto que se a aquisição for superior a € 532.700 não haverá lugar a qualquer redução[21].
A isenção de IMT e redução de taxas referida caducarão quando o imóvel deixar de constituir habitação própria e permanente no prazo de seis anos a contar da data de aquisição, excepto no caso de venda[22].
Caso se verifique a caducidade da isenção concedida o sujeito passivo deverá solicitar, no prazo de 30 dias, a respectiva liquidação no serviço local de finanças da localização do imóvel[23], sob pena de a omissão dar lugar a processo de infracção fiscal, e a uma liquidação de imposto acrescida de juros compensatórios.


3.3. - Isenção de IMT na aquisição de prédios para revenda

Caso de trate de prédios destinados a venda/revenda devemos considerar o imposto devido pela aquisição a título oneroso de tais bens imóveis.
Nesse particular, será devido Imposto Municipal sobre Transmissões Onerosas de Bens Imóveis (IMT) pela pessoa singular ou colectiva para quem se transmitam os bens.
Há, todavia, algumas excepções estabelecidas por lei. Assim, caso a compra seja feita com o intuito de destinar o imóvel para revenda, haverá isenção de IMT
Estabelece o artigo 7.º CIMT que:
“São isentas do IMT as aquisições de prédios para revenda, nos termos do n.º 2 do artigo 7º, desde que se ter sido apresentada antes da aquisição a declaração prevista no artigo 112º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) ou na alínea a) do n.º 1 do artigo 109º do Código do imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC), consoante o caso, relativa ao exercício da actividade de comprador de prédios para revenda.”
Do que vem dito resulta que a lei faz depender a concessão da isenção ao cumprimento da obrigação acessória prevista nos códigos de IRS e IRC: declaração de inicio da actividade de comprador de prédios para revenda.
A isenção de IMT foi estabelecida pelo facto de se considerar que os ganhos ou variações patrimoniais positivas emergentes da compra e venda de prédios já estariam sujeitos a imposto sobre o rendimento.
Esta isenção, todavia, não prejudica a liquidação e pagamento de IMT nos termos gerais, a menos que a Administração Tributária reconheça que o contribuinte exerce normal e habitualmente a actividade de comprador de prédios para revenda.
Para tanto deverá ser apresentada certidão emitida pelo serviço de finanças, de onde resulte que no ano anterior foi adquirido para revenda ou revendido algum prédio adquirido para esse fim[24].
Convirá notar que quando o prédio tenha sido revendido no prazo de três anos, sem ser novamente para revenda e tenha havido pagamento de IMT, este deve ser anulado pelo serviço de finanças, a requerimento da empresa imobiliária, acompanhado de documento comprovativo dessa transacção[25].
Em termos contabilísticos os prédios destinados a revenda são integrados no activo permutável da empresa – como simples mercadorias – e, portanto, não fazem parte do activo imobilizado da empresa, sendo integrados no capital da mesma.
Deste modo, para efeito da sua tributação, serão considerados como rendimento e não como transmissão de capital.

Se deixaram de verificar-se os pressupostos que presidiram â concessão da isenção, o sujeito passivo de IMT deverá, no prazo de 30 dias, solicitar no serviço de finanças de localização do imóvel a respectiva liquidação e proceder ao seu pagamento em conformidade com o disposto no n.º 6 do artigo 36º do CIMT, ou seja, 30 dias[26].
De acordo com o entendimento veiculado pela Administração Fiscal, a isenção de IMT para prédios destinados a revenda não será prejudicada por actos de simples administração, tais como obras de reparação e beneficiação, assim como, o seu arrendamento ou cedência gratuita temporária, desde que, em qualquer dos casos, se mantiver a intenção de revenda.
Por outro lado, e também de acordo com o entendimento da Administração Fiscal, não beneficiam de isenção as aquisições de terrenos para construção com a intenção de neles construir prédios para revenda, ou as aquisições de prédios inacabados que se destinem a ser concluídos e posteriormente alienados.
Nos termos do artigo 42.º do Código do IRC não são dedutíveis para efeitos fiscais:
- o IRC e quaisquer outros impostos directa ou indirectamente incidam sobre os lucros;
- os impostos e quaisquer outros encargos que incidam sobre terceiros e que a empresa não esteja legalmente autorizada a suportar;
- as multas, coimas e demais encargos pela prática de infracções.

Por outro lado, o artigo 23.º CIRC estabelece que se consideram custos os que comprovadamente forem indispensáveis para a realização de proveitos ou ganhos sujeitos a impostos ou para a manutenção da fonte produtora.
Da concatenação entre o que vem de ser dito – e apesar de a dedutibilidade de custos ser uma das matérias de maior litígio com a administração fiscal, em face da ausência um elenco taxativo - poderemos considerar o IMT como custo para efeitos fiscais.


[1] Art. 43.º n.º 2 CIRC.
[2] Art. 44.ºCIRC.
[3] art.43º nº 3 e art. 45.ºCIRC.
[4] Cfr. artigo 15.º n.º 1 b) e 48.º n.º 1 CIRC.
[5] Cfr. art. 10.º CIRS.
[6] Art. 10.º n.º 4 CIRS.
[7] No caso da alínea a), do n.º 1 do artigo 10º CIRS.
[8] No caso da alínea d) do n.º 1 do artigo 10º CIRS.
[9] Cfr. artigo 51º, al. a) CIRS.
[10] Art. 43.º n.º 2 CIRS.
[11] Por força da norma transitória constante do artº5º do Dec.Lei nº 442-A/88, de 30/11, que aprovou o Código do IRS.
[12] Art. 10.º n.º 6 CIRS.
[13] Art. 50.º CIRS.
[14] Art. 129.º n.º 6 CIRC.
[15] Art. 42.º n.º 5 EBF.
[16] Art. 42.º n.º 10 EBF.
[17] Cfr. Art. 13.º n.º 1 EBF.
[18] Art. 42.º n.º 11 EBF.
[19] Art. 2.º n.º 2 a) e n.º 3 CIMT.
[20] Art. 9.º CIMT.
[21] Art. 17.º n.º 1 a) CIMT.
[22] Art. 11.º n.º 7 CIMT.
[23] Art. 34.º CIMT
[24] Art. 7.º n.º 2 CIMT.
[25] Art. 7.º n.º 4 CIMT.
[26] Arts. 34.º n.º 1 e 36.º n.º 6 CIMT.

quarta-feira, novembro 14, 2007

Vendas à distância


O regime das chamadas “vendas à distância” – casos em que os bens são expedidos pelo vendedor com destino aos adquirentes – é aplicável às transmissões de bens que cumulativamente preencham as seguintes condições:
- Os bens sejam expedidos ou transportados pelo próprio sujeito passivo vendedor ou por sua conta;
- Tenham como destinatário um adquirente que seja um particular ou uma entidade não registada para efeitos de IVA num estado-membro da EU;
- Os bens não sejam fornecidos com instalação ou montagem, meios de transporte novos, ou bens sujeitos a IEC´s.


No âmbito de aplicação deste regime o IVA é sempre devido pelo vendedor dos bens que deve proceder à respectiva liquidação de acordo com a taxa e regras vigentes no pais onde for localizada a operação.
A localização destas operações é determinada em função do valor global (liquido de IVA) das vendas realizadas com destino a cada estado-membro nos seguintes termos:
- Se o valor global das vendas realizadas com destino a um dado Estado membro não exceder o limiar ai fixado*, a transmissão é sujeita a tributação na origem;
- Se o valor global das vendas realizadas com destino a um dado Estado membro exceder o limiar ai fixado a transmissão é sujeita a tributação segundo o regime regra, ou seja, no destino.
* Portugal estabelece o limiar de 35.000 euros (art. 11.º n.º 1 c) e n.º 2 b)).

Uma vez excedido o limiar, o fornecedor terá de ser registar no estado membro em relação ao qual se verificou o facto, ficando obrigado ao cumprimento das obrigações fiscais decorrentes das operações efectuadas que passam a considerar-se localizadas e, portanto, sujeitas a tributação nesse estado-membro.
Ou seja, o vendedor deverá obter um número de identificação para efeitos de IVA no Estado-Membro de destino e, se for caso disso, designar um representante fiscal nesse Estado-Membro, a fim de ai cumprir todas as obrigações declarativas (cfr. art. 24.º n.º 1).
Assim, nos termos do art. 29.º CIVA deverá ser designado um representante fiscal, que poderá ser uma pessoa singular ou colectiva – o qual fica com a qualidade de sujeito passivo.
O representante deverá estar munido de poderes bastantes para cumprir as obrigações fiscais resultantes do RITI.
Chamamos a atenção para o facto de que o representante fiscal é solidariamente responsável com o representado pelo cumprimento das referidas obrigações.
Nesse pais as transmissões serão equiparadas a aquisições intracomunitarias, sendo as mesmas isentas de IVA no estado-membro da origem.
Observa-se que é obrigatória a emissão de factura pelo fornecedor (art. 23.º RITI) no prazo referido no artigo 35.º n.º 1 CIVA.
As facturas ou documentos equivalentes deverão identificar o estado membro de registo do sujeito passivo e do destinatário, mediante a aposição de um prefixo correspondente à sigla adoptada pelo respectivo país.
O sujeito passivo que efectue transmissões de bens abrangidos pelo nº 1 do artº 10º do RITI ("vendas à distancia" a partir do território nacional) deverá apresentar mapa recapitulativo dessas transacções, nos termos do artigo 23.º n.º 2 RITI.
Deverão igualmente remeter a declaração de informação contabilística e fiscal referida no artigo 28.º n.º 1 d) CIVA.
O mapa recapitulativo das "vendas à distância" deverá ser apresentado juntamente com a declaração periódica do artigo 40.º CIVA (cfr. art. 31.º RITI).
O mapa poderá ainda ser apresentado através de listagem proveniente de computador, desde que contenha os mesmos elementos do modelo aprovado.
O fornecedor está ainda sujeito ao cumprimento de obrigações de registo contabilístico.
Assim, os sujeitos passivos deverão proceder ao registo das operações de forma a evidenciar o valor das transmissões de bens efectuadas noutro estado membro (art. 44.º CIVA).
No que tange ao apuramento dos resultados oriundos das transacções, o mesmo será efectuado segundo as regras normais do IRC, dado que o relevante nesta matéria é a existência de um rendimento proveniente de uma empresa com sede ou direcção efectiva em território nacional, que resulte de uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola - e isso ainda que esses rendimentos sejam obtidos fora do território nacional.

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