segunda-feira, março 03, 2008

O registo automóvel (Na ressaca da Reforma da Tributação Automóvel)

O D.L. 178-A/2005 de 28 de Outubro, ao estabelecer o regime jurídico do documento único automóvel, veio lançar as bases que permitiram colocar em marcha a simplificação no procedimento de registo de veículos automóveis.
Três anos volvidos, e motivado por algumas questões de natureza prática suscitadas pelo novo modelo de tributação automóvel, entram em vigor dois diplomas que visam agilizar e flexibilizar o sistema registral: o D.L. 20/2008 de 31 de Janeiro e a Portaria 99/2008 de 31 de Janeiro.
O novo Imposto Único de Circulação passou a incidir sobre a propriedade do veículo e não sobre a efectiva utilização. Assim sendo, a liquidação e pagamento do imposto, levada a cabo durante o mês de matrícula do veículo, passou a ser exigida a quem conste como proprietário do mesmo junto da Conservatória de Registo Automóvel.
A alteração legislativa vinda de descrever transformou o anterior imposto de circulação num verdadeiro imposto sobre a propriedade de automóveis, a exemplo do que sucede no IMI. Ou seja, o acento tónico da tributação deixa de estar na circulação para se centrar na mera propriedade.
Mas esta alteração veio sobretudo a causar problemas àquelas pessoas que apesar de constarem como proprietários dos veículos, há muito alienaram os mesmos e não ficaram com qualquer identificação do adquirente. O mesmo sucede naqueles casos em que, apesar de se conhecer a identidade do comprador, tenha ocorrido uma ulterior venda, perdendo-se, também neste caso, o rasto do comprador ou actual proprietário.
Os diplomas supra referidos vieram, pois, estabelecer procedimentos tendentes a adaptar o registo automóvel ao novo regime de tributação, de molde a evitar os supra identificados problemas.
Deste modo, após contrato verbal de compra e venda de veículos automóveis, o registo de propriedade poderá ser feito por meio:
- de requerimento subscrito apenas pelo comprador e confirmado pelo vendedor em declaração de venda;
- de requerimento subscrito por vendedor e comprador;
- de requerimento subscrito pelo vendedor mas, neste caso, quando este seja uma entidade comercial dedicada à compra de veículos para revenda (vulgo “Stand”) – a qual tanto pode registar o veículo transitoriamente em seu nome ou em nome da pessoa ou entidade a quem o venha a alienar.
Em suma: os veículos usados adquiridos por “Stands” podem ser registados em nome dos mesmos, eliminando-se o registo relativo ao anterior proprietário. Mas aquelas empresas têm também legitimidade para, posteriormente, promoverem a transferência de propriedade da viatura para o novo proprietário.
Se o registo for requerido electronicamente e a viatura for revendida no prazo de 180 dias, a taxa de registo é apenas de 10 euros.
Todavia, se o veículo não for revendido no prazo de 180 dias após a sua aquisição, aquela propriedade fica a constar no certificado de matrícula.
Quanto ao cancelamento da matrícula, este determina, em princípio, o cancelamento oficioso e gratuito do registo de propriedade - a menos que sobre o mesmo incidam ónus ou encargos.
O requerimento para registo poderá ser subscrito por advogado, solicitador ou notário, presumindo-se os poderes de representação.
Quando os referidos representantes solicitem o registo de propriedade com base em contratos verbais de compra e venda, deverão sempre indicar qual a parte que representam. Estes pedidos de registo podem ser feitos online, mediante a utilização do certificado digital correspondente.
O valor da taxa paga pelo adquirente do veículo no acto do registo é de 60 euros, montante que será reduzido a metade se o registo for feito online.
Foi também estabelecido um regime transitório, que vigora desde 1 de Janeiro até 31 de Dezembro de 2008, e que se aplica aos casos de propriedade de veículos adquirida por contrato verbal de compra e venda antes de 31 de Outubro de 2005 e ainda não registada.
Nestes casos, o registo pode ser efectuado tanto pelo vendedor como pelo comprador e deverá ser feita com base nos documentos que indiciem a efectiva transmissão do veículo (vgr., declaração de venda de modelo oficial).
Caso o vendedor seja uma pessoa singular, o registo pode também ser efectuado com base em declaração de venda ou de declaração do mesmo. Nesta circunstância a conservatória notificará a pessoa ou entidade identificada como compradora para, querendo, deduzir oposição ao registo em 10 dias.
Se o comprador indicado não deduzir impugnação ou, deduzindo, a mesma for considerada improcedente, a conservatória regista a aquisição no prazo de 5 dias.
Para veículos automóveis o registo efectuado numa Conservatória custa 20 euros, mas será reduzido a metade se efectuado online.
Quem, na Conservatória de Registo Automóvel, conste como proprietário de um veículo que já não lhe pertence por ter procedido à alienação do mesmo, mas desconheça a identidade do actual proprietário da mesma deverá requerer a apreensão da viatura para efeitos de legalização.
De modo a ter a certeza se vale a pena proceder desta forma - uma vez que o veículo pode ter já sido abandonado, desmantelado, acidentado ou abatido – poderá consultar em www.isp.pt o Instituto dos Seguros de Portugal para, por intermédio da matrícula, averiguar da existência de seguro e qual a entidade seguradora.
Na senda das reformas do “Simplex” e como modo de agilizar o suprimento de deficiências na tramitação dos registos e, portanto, diminuir a ocorrência de demoras e recusas de registo, estabeleceu-se também aquilo que a lei designa de “diálogo informal” entre Conservatórias do Registo Automóvel e apresentantes – o qual, na prática, consiste na possibilidade de contactos por meio de telefone ou internet.
A esse propósito, a supra referida Portaria n.º 99/2008, de 31 de Janeiro veio proceder à definição dos requisitos que devem ser cumpridos para que as empresas que se dedicam ao comércio de veículos usadas possam proceder à realização de registos on-line em www.automovelonline.mj.pt.
O registo electrónico tem não só uma vantagem económica da redução dos custos de registo que é inferior em 50% às cobradas nas Conservatórias de Registo Automóvel, como as inegáveis vantagens de ordem prática, traduzidas quer no facto de o registo poder ser efectuado sem necessidade de preenchimento físico de requerimentos, quer na desnecessidade de deslocação às Conservatórias de Registo Automóvel.
Por outro lado, o suprimento de eventuais deficiências em registos requeridos por via electrónica é gratuito.

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