quinta-feira, janeiro 04, 2007

Legalização e Regularização Fiscal de Veículos Novos e Usados


1.1. - Documentos relevantes para a classificação dos veículos automóveis como novos ou usados

Para efeitos de classificação do veículo como novo ou usado são necessários no momento da apresentação do veículo à Alfândega os seguintes documentos:
- Título de registo de propriedade, ou documento equivalente ou, na sua falta, a factura ou documento equivalente emitidos aquando da aquisição pelo primeiro proprietário, caso o veículo já tenha possuído uma matrícula, a fim de se aferir a data da primeira utilização (art. 6.º n.º 3 RITI)
- Factura ou documento equivalente emitido pelo vendedor

Caso a venda seja efectuada por particular residente noutro estado membro a factura será substituída por uma declaração de venda.
Note-se que a declaração de venda será equiparada a factura apenas se o vendedor for particular.

Nas vendas efectuadas por sujeito passivo estabelecido noutro estado membro, a factura ou documento equivalente constitui sempre o documento de suporte necessário da operação.

Assim, os serviços aduaneiros não aceitarão como documento equivalente a factura as declarações emitidas pelo adquirente do veículo, independentemente de o mesmo ser novo ou usado.

1.2. - Elementos obrigatórios da factura ou documento equivalente

No momento da aquisição de um veículo automóvel novo ou usado o adquirente (particular ou operador não registado) deverá exigir do vendedor estabelecido no outro estado membro, uma factura ou documento equivalente que contenha obrigatóriamente os seguintes elementos [1]:
a) Data em que ocorreu a transmissão;
b) Número sequencial;
c) Nomes, firmas ou denominações sociais e a sede ou domicílio do vendedor e do adquirente, bem como os correspondentes números de identificação fiscal, precedidos do prefixo que permita identificar o Estado membro que os atribuiu, se for caso disso;
d) Identificação do meio de transporte, nomeadamente, matrícula, número de registo e a especificação das respectivas características;
e) Preço de venda;
f) Taxa do IVA aplicável, se for caso disso;
g) Montante de IVA a pagar, se for caso disso, e desde que a venda não tenha sido efectuada ao abrigo do regime da margem;
h) Motivo justificativo da não liquidação do imposto, se for caso disso[2];
i) Indicação dos quilómetros percorridos repostados à data em que ocorreu a venda[3];
j) Indicação da disposição legal que prevê o regime da margem aplicável no Estado membro do vendedor, no caso de ser utilizado.


As declarações emitidas nas vendas efectuadas por particulares deverão conter os elementos constantes das precedentes alíneas a) e c) a e).

1.3. – Especificidades da factura ou documento equivalente de suporte às vendas de veículos automóveis usados

Nas transmissões intracomunitárias de veículos automóveis usados, efectuadas por sujeitos passivos estabelecidos noutro Estado membro, as facturas ou documentos equivalentes apresentam as seguintes especificidades, consoante o vendedor utilize ou não o regime especial de tributação da margem previsto no artigo 26.º-A da Sexta Directiva[4].

a) Veículos automóveis usados adquiridos por particulares

O sujeito passivo vendedor não utiliza o regime especial de tributação da margem – o imposto é cobrado no acto da venda e o respectivo montante descriminado na factura ou no documento equivalente.
O sujeito passivo vendedor utiliza o regime da margem – o imposto é cobrado no acto da venda, mas não descriminado, pelo que o preço mencionado na factura ou documento equivalente inclui o montante do IVA.

Nesta situação o vendedor deverá fazer referência na factura ou documento equivalente de que foi aplicado o regime da margem, mediante a indicação do artigo 26.º - A da Sexta Directiva, ou às disposições nacionais do respectivo Estado membro.

Para o efeito, os operadores poderão utilizar as expressões ajustadas ao quadro legal aplicável no Estado membro onde ocorreu a venda [5].

b) Veículos automóveis usados adquiridos por operadores não registados

O sujeito passivo vendedor não utiliza o regime especial de tributação da margem – a operação é classificada como uma transmissão isenta, pelo que o imposto não é cobrado no acto da venda e na factura ou documento equivalente é indicado o motivo justificativo da isenção [6].
O sujeito passivo vendedor utiliza o regime da margem – o imposto é cobrado no acto da venda e a factura ou documento equivalente apresentam as mesmas especificidades referidas no ponto anterior.

1.4. – Procedimentos a adoptar nas situações em que as facturas ou documento equivalentes de suporte às aquisições intracomunitárias de veículos automóveis novos não reunam os elementos considerados obrigatórios

Os documentos de suporte às aquisições intracomunitárias de veículos automóveis novos devem conter os elementos supra referidos em 1.2..

Caso as facturas ou documentos equivalentes não reúnam aqueles elementos deverá a alfândega adoptar os seguintes porocedimentos:
§ Notificar pessoalmente o proprietário do veículo ou o seu representante, no momento da recepção do pedido de regularização da viatura, que deverá assumir o compromisso, em declaração escrita, de substituir a factura no prazo de pagamento do IVA, sob pena de incumprimento do dever de colaboração (art. 59.º LGT) – conduta punida pelo art. 111.º RGIT, considerando que está em causa um documento necessário à correcta percepção da prestação tributária. O prazo é de 45 dias, em virtude do pagamento deste imposto ser efectuado e simultâneo com o IA.Findo o prazo de 45 dias, e caso a factura ou documento equivalente não se mostrar substituído, procede-se à cobrança do IVA, tendo por base os elementos disponíveis, intruindo-se, de seguida, o processo de contra-ordenação tributária aduaneira.
[1] Directiva n.º 2001/115/CE do Conselho, de 20 de Dezembro que alterou a Directiva 77/388/CE de 17 Maio 1977 (Sexta Directiva IVA) definiu os elementos que devem integrar obrigatoriamente as facturas e documentos equivalentes emitidos pelos sujeitos passivos do imposto de todos os Estados membros.
[2] Deverá ser feito pela indicação da disposição legal do Estado membro de proveniência do veículo automóvel que prevê a isenção do imposto (art.º 2.º n.º 2 b) Directiva 2001/115/CE)
[3] Este condicionalismo é aplicado quando esteja em causa a aquisição de veículos automóveis novos, ou seja, os que tenham percorrido até 6.000 km inclusive.
[4] Regime para o nosso ordenamento jurídico pelo D.L. 199/96 de 18.10.
[5] Por exemplo, para Alemanha “§ 25 a UStG”.
[6] Na generalidade das situações é indicado o fundamento legal da isenção constante da legislação do respectivo Estado membro, à semelhança da expressão que é utilizada em Portugal “Operação isenta ao abrigo da alínea a) do artigo 14.º RITI”. O adquirente do veículo, operador não registado, incluirá a correspondente aquisição intracomunitária na sua declaração periódica.

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