sexta-feira, setembro 04, 2009

(Ainda a ) Incidência de IMT sobre IVA em caso de renúncia

Numa rara e louvável iniciativa da Administração Fiscal, foi finalmente clarificada uma controversa posição com mais de 12 anos, ainda para mais atendendo ao facto de essa posição ter sido reforçada há pouco mais de três meses.
Com efeito, e como tivemos a oportunidade de expor neste mesmo espaço, na recente Circular n.º 9/2009, de 16 de Abril, a Administração Fiscal vem reiterar uma posição defendida no sentido de que em caso de renúncia à isenção em IVA este faz parte da matéria tributável para efeito da liquidação de IMT.
Tratava-se, quanto a nós, de uma posição sem qualquer base legal de sustentação atendendo às próprias características do IVA.
A recente Circular n.º 21/2009, de 27 de Agosto vem finalmente trazer alguma luz sobre o assunto, conformando-se com a recente Jurisprudência do STA (que também já referimos) e, sobretudo, revogando a anterior Circular n.º 9/2009.
Assim se "estanca" um desnecessário contencioso, e se afastam dos Tribunais Tributários processos que aos mesmos nunca deviam chegar - face ao patente demérito das posições assumidas pela Administração Fiscal.
Oxalá idêntica posição fosse assumida em relação a outros assunto semelhantes, como, por exemplo, a nova forma de cálculo de derrama nos grupos de sociedades ou a consideração dos juros de financiamento nas SGPS - que, para além de desvirtuarem os respectivos regimes legais, baseiam-se em "direito circulatório" ilegal e inconstitucional.
Eis o teor da Circular 21/2009:

«Pelo Despacho n.º 62612009-XVll, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, de 1 de Junho de 2009, foi determinado a reformulação da Circular n. 9/2009, de 16 de Abril, conformando-a à recente jurisprudência do STA.
1 - O artigo 12.º do CIMT define, como regra geral, que o valor tributável para efeitos do IMT é o valor do acto ou contrato ou, caso seja superior, o valor patrimonial do imóvel.
2 - Nos termos da alínea a) do n.º 5 do artigo 12.º do CIMT, o conceito de valor do acto ou contrato corresponde genericamente, à importância em dinheiro paga a título de preço pelo adquirente. E, caso existam encargos a que o comprador fique legal ou contratualmente obrigado, nos termos da alínea h) da citada norma, as importâncias daqueles encargos acrescem ao preço para a determinação do valor do acto ou do contrato.
3 - A Circular n.º 9/2009, de 16 de Abril, divulgou a doutrina administrativa, pacífica e constante, aplicável mesmo no regime legal da extinta SISA, sobre o entendimento da Administração Fiscal quanto ao modo de determinação do valor tributável, para efeitos do lMT, nos casos das transmiss6es de imóveis com renuncia à isenção do lVA
4 - Na referida Circular n.º 9/2009, de 16 de Abril, constava, em síntese, que no "caso de haver renúncia à isenção, o IVA liquidado pelo adquirente do imóvel deverá ser incluído no preço para a determinação do valor sobre que incidirá o lMT, em conformidade com a disposição expressa na alínea h) do n.º 5 do artigo 12.º do CIMT".
5 - Tal entendimento foi, por6m, recentemente contrariado pelo Ac6rd6o do Supremo Tribunal Administrativo, de 22.04.2009, Processo n.º 01124108, onde se refere, com pertinência para o caso, que: "Nos termos do n.º 1 do Código do lMT, (O IMT incidirá sobre valor constante do acto ou do contrato ou sobre o valor patrimonial tributário dos imóveis consoante o que for maior”. De acordo com o disposto na alínea h) do n.º 5 do mesmo artigo 12.º do Código do lMT, considera-se "valor constante do acto ou do contrato" «Em geral, quaisquer encargos a que o comprador ficar legal ou contratualmente obrigado».
Os encargos mencionados, da mesma natureza daqueles referidos nas várias alíneas do mesmo n.º 5 do mesmo artigo 12.º - de fonte contratual ou legal - hão-de ser encargos de contraprestação do valor patrimonial do objecto contratado.
E o IVA não constitui contraprestação do valor patrimonial do objecto contratado e transmitido - pelo que não pode integrar base do valor tributável em lMT.
6 - lmporta, assim, por razões de legalidade, de equidade, de justiça tributária e para segurança dos contribuintes, conformar a doutrina administrativa fiscal com a Jurisprudência, pelo que se difunde, agora, o novo entendimento de que:
6.1 - No caso de haver renúncia à isenção, o IVA contraprestação do valor patrimonial do imóvel transmitido, pelo que não integra o valor tribut6vel incide o lMT.
6.2 - É revogada a Circular n.º 9/2009, de 16 de A
bril'.»

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