quarta-feira, novembro 14, 2007

Vendas à distância


O regime das chamadas “vendas à distância” – casos em que os bens são expedidos pelo vendedor com destino aos adquirentes – é aplicável às transmissões de bens que cumulativamente preencham as seguintes condições:
- Os bens sejam expedidos ou transportados pelo próprio sujeito passivo vendedor ou por sua conta;
- Tenham como destinatário um adquirente que seja um particular ou uma entidade não registada para efeitos de IVA num estado-membro da EU;
- Os bens não sejam fornecidos com instalação ou montagem, meios de transporte novos, ou bens sujeitos a IEC´s.


No âmbito de aplicação deste regime o IVA é sempre devido pelo vendedor dos bens que deve proceder à respectiva liquidação de acordo com a taxa e regras vigentes no pais onde for localizada a operação.
A localização destas operações é determinada em função do valor global (liquido de IVA) das vendas realizadas com destino a cada estado-membro nos seguintes termos:
- Se o valor global das vendas realizadas com destino a um dado Estado membro não exceder o limiar ai fixado*, a transmissão é sujeita a tributação na origem;
- Se o valor global das vendas realizadas com destino a um dado Estado membro exceder o limiar ai fixado a transmissão é sujeita a tributação segundo o regime regra, ou seja, no destino.
* Portugal estabelece o limiar de 35.000 euros (art. 11.º n.º 1 c) e n.º 2 b)).

Uma vez excedido o limiar, o fornecedor terá de ser registar no estado membro em relação ao qual se verificou o facto, ficando obrigado ao cumprimento das obrigações fiscais decorrentes das operações efectuadas que passam a considerar-se localizadas e, portanto, sujeitas a tributação nesse estado-membro.
Ou seja, o vendedor deverá obter um número de identificação para efeitos de IVA no Estado-Membro de destino e, se for caso disso, designar um representante fiscal nesse Estado-Membro, a fim de ai cumprir todas as obrigações declarativas (cfr. art. 24.º n.º 1).
Assim, nos termos do art. 29.º CIVA deverá ser designado um representante fiscal, que poderá ser uma pessoa singular ou colectiva – o qual fica com a qualidade de sujeito passivo.
O representante deverá estar munido de poderes bastantes para cumprir as obrigações fiscais resultantes do RITI.
Chamamos a atenção para o facto de que o representante fiscal é solidariamente responsável com o representado pelo cumprimento das referidas obrigações.
Nesse pais as transmissões serão equiparadas a aquisições intracomunitarias, sendo as mesmas isentas de IVA no estado-membro da origem.
Observa-se que é obrigatória a emissão de factura pelo fornecedor (art. 23.º RITI) no prazo referido no artigo 35.º n.º 1 CIVA.
As facturas ou documentos equivalentes deverão identificar o estado membro de registo do sujeito passivo e do destinatário, mediante a aposição de um prefixo correspondente à sigla adoptada pelo respectivo país.
O sujeito passivo que efectue transmissões de bens abrangidos pelo nº 1 do artº 10º do RITI ("vendas à distancia" a partir do território nacional) deverá apresentar mapa recapitulativo dessas transacções, nos termos do artigo 23.º n.º 2 RITI.
Deverão igualmente remeter a declaração de informação contabilística e fiscal referida no artigo 28.º n.º 1 d) CIVA.
O mapa recapitulativo das "vendas à distância" deverá ser apresentado juntamente com a declaração periódica do artigo 40.º CIVA (cfr. art. 31.º RITI).
O mapa poderá ainda ser apresentado através de listagem proveniente de computador, desde que contenha os mesmos elementos do modelo aprovado.
O fornecedor está ainda sujeito ao cumprimento de obrigações de registo contabilístico.
Assim, os sujeitos passivos deverão proceder ao registo das operações de forma a evidenciar o valor das transmissões de bens efectuadas noutro estado membro (art. 44.º CIVA).
No que tange ao apuramento dos resultados oriundos das transacções, o mesmo será efectuado segundo as regras normais do IRC, dado que o relevante nesta matéria é a existência de um rendimento proveniente de uma empresa com sede ou direcção efectiva em território nacional, que resulte de uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola - e isso ainda que esses rendimentos sejam obtidos fora do território nacional.

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