sexta-feira, setembro 16, 2011

Governo acelera resolução de litígios fiscais

Os processos pendentes nos tribunais tributários de mais de um milhão de euros representam 60% do total dos processos e envolvem 10,5 mil milhões de euros, o equivalente a 15% do PIB nacional.

O Governo quer eliminar as pendências nos tribunais especializados, concretamente, ao nível da área tributária. A proposta de lei foi criada ontem, tendo sido anunciada pela ministra da Justiça, Paula Teixeira da Cruz, após a reunião do Conselho de Ministros.

O processo passa pela criação de equipas extraordinárias de juízes tributários, com vista a acelerar a resolução dos processos judiciais. Nestes, serão prioritários os de valor superior a um milhão de euros.

A governante admite que boa parte daquele montante em litígio não será arrecadado, tendo em conta o contexto histórico, pois o Estado "tem perdido 60% dos processos nos tribunais tributários", referiu.

As equipas extraordinárias de juízes irão funcionar no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, no Tribunal Tributário de Lisboa, onde o número de processos fiscais pendentes com valor superior a um milhão de euros é em maior número.

O Conselho de Ministros de ontem decidiu ainda propor ao parlamento uma nova lei de arbitragem voluntária, de padrões internacionais e por forma a "tornar o sector mais competitivo e criar mais transparência e segurança junto dos agentes económicos". Nesta lei, incluem-se as providências cautelares. Entretanto, o Código da Insolvência e de Recuperação de Empresa vai ser alterado, impedindo os insolventes de contraírem mais dívida.

Formação de magistrados
Excepcionalmente, o Governo vai encurtar o prazo de formação inicial dos magistrados nos cursos que decorrem no Centro de Estudos Judiciários. A proposta de lei foi aprovada ontem, em sede de Conselho de Ministros.

Justiça em números
• 10,5 mil milhões de euros de processos pendentes
• 60% dos casos são favoráveis aos contribuintes
• CEJ encurta formação.

Fonte: Jornal OJE

segunda-feira, setembro 12, 2011

Sobretaxa Extraodinária de IRS

Pouco tempo volvido desde o comunicado do Ministro das Finanças, relativamente à sobretaxa de IRS - de que demos nota num post anterior - foi publicada no Diário da República, 1.ª série, N.º 172, de 7 de Setembro de 2011, a Lei n.º 49/2011, que aprova aquela sobretaxa e estabelece as suas regras de funcionamento, a incluir, como artigos 72.º A e 99.º A, no Código do IRS.


ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Lei n.º 49/2011 de 7 de Setembro

Aprova uma sobretaxa extraordinária sobre os rendimentos sujeitos a IRS auferidos no ano de 2011, alterando o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 442 -A/88, de 30 de Novembro.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alí-nea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Aditamento ao Código do Imposto sobre o Rendimentodas Pessoas Singulares

São aditados ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, abreviadamente designado por Código do IRS, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 442 -A/88, de 30 de Novembro, os artigos 72.º -A e 99.º -A, com a seguinte redacção:

«Artigo 72.º -A

Sobretaxa extraordinária

1 — Sobre a parte do rendimento colectável de IRS que resulte do englobamento nos termos do artigo 22.º, acrescido dos rendimentos sujeitos às taxas especiais constantes dos n.os 3, 4, 6 e 10 do artigo 72.º, auferido por sujeitos passivos residentes em território português, que exceda, por sujeito passivo, o valor anual da retribuição mínima mensal garantida, incide a sobretaxa extraordinária de 3,5 %.

2 — À colecta da sobretaxa extraordinária são deduzidas apenas:

a) 2,5 % do valor da retribuição mínima mensal garantida por cada dependente ou afilhado civil que não seja sujeito passivo de IRS;

b) As importâncias retidas nos termos do artigo 99.º -A, que, quando superiores à sobretaxa devida, conferem direito ao reembolso da diferença.

3 — Aplicam -se à sobretaxa extraordinária as regras de liquidação previstas nos artigos 75.º a 77.º e as regras de pagamento previstas no artigo 97.º

4 — Não se aplica à sobretaxa extraordinária o disposto no artigo 95.º

Artigo 99.º -A

Retenção na fonte — Sobretaxa extraordinária

1 — As entidades devedoras de rendimentos de trabalho dependente e de pensões são, ainda, obrigadas a reter uma importância correspondente a 50 % da parte do valor devido do subsídio de Natal ou da prestação adicional correspondente ao 13.º mês que, depois de deduzidas as retenções previstas no artigo 99.º e as contribuições obrigatórias para regimes de protecção social e para subsistemas legais de saúde, exceda o valor da retribuição mínima mensal garantida.

2 — Encontra -se abrangido pela obrigação de retenção prevista no número anterior o valor devido do subsídio de Natal ou da prestação adicional correspondente ao 13.º mês, cujo pagamento ou colocação à disposição do respectivo beneficiário incumba, por força da lei, à segurança social ou a outra entidade.

3 — A retenção na fonte prevista nos números anteriores é efectuada no momento em que os rendimentos se tornam devidos nos termos da legislação aplicável ou, se anterior, no momento do seu pagamento ou colocação à disposição dos respectivos titulares.

4 — Quando o valor devido do subsídio de Natal ou da prestação adicional correspondente ao 13.º mês for pago fraccionadamente, retém -se, em cada pagamento, a parte proporcional da sobretaxa extraordinária, calculada nos termos do n.º 1.

5 — As quantias retidas devem ser entregues no prazo de oito dias contados do momento em que foram deduzidas, e nunca depois de 23 de Dezembro, nos locais indicados no artigo 105.º»

Artigo 2.º

Disposições transitórias e finais

1 — As entidades que procedam à retenção na fonte prevista no artigo 99.º -A do Código do IRS encontram--se obrigadas a declarar esses pagamentos na declaração prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 119.º do Código do IRS.

2 — O documento comprovativo previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 119.º do Código do IRS deve conter menção dos montantes da retenção na fonte efectuada ao abrigo do artigo 99.º -A.

3 — Os artigos 72.º -A e 99.º -A do Código do IRS, na redacção dada pela presente lei, aplicam -se apenas aos rendimentos auferidos durante o ano de 2011, cessando a sua vigência após a produção de todos os seus efeitos em relação ao ano fiscal em curso.

4 — Nos termos do artigo 88.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 22/2011, de 20 de Maio, a receita da sobretaxa extraordinária reverte integralmente para o Orçamento do Estado.

5 — A não entrega, total ou parcial, no prazo indicado, das quantias deduzidas ao abrigo do artigo 99.º -A do Código do IRS constitui contra -ordenação ou crime fiscal, nos termos da lei.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 3 de Agosto de 2011.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

Promulgada em 27 de Agosto de 2011.

Publique -se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVA CO SILVA.

Referendada em 29 de Agosto de 2011.

O Primeiro -Ministro, Pedro Passos Coelho

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