quarta-feira, agosto 26, 2009

(Ainda a) Responsabilidade subsidiária pelo pagamento de coimas

Já há uns meses atrás davamos conta da disparidade de julgados entre o Supremo Tribunal Administrativo e o Tribunal Constitucional, no que diz respeito à responsabilização dos administradores pelo pagamento de coimas em cujo pagamento haviam sido condenadas as empresas.
O STA entendia que tal responsabilização "se reconduz a uma transmissão do dever de cumprimento da sanção do responsável pela infracção para outras pessoas" - o que acarretaria uma inconstitucionalidade por violação do princípio de intransmissibilidade das penas.
Ou seja, entendia o STA que se tratava de responsabilidade pelo pagamento de coimas.
Pelo contrário, o Tribunal Constitucional veio entender que "não estamos perante uma qualquer forma de transmissão de responsabilidade penal ou tão pouco de transmissão de responsabilidade contra-ordenacional" (...) "mas antes a imposição de um dever indemnizatório que deriva do facto ilícito e culposo que é praticado pelo administrador ou gerente, e que constitui causa adequada do dano que resulta, para a Administração Fiscal, da não obtenção da receita em que se traduzia o pagamento da multa ou coima que eram devidas.".
Ou seja, para o Tribunal constitucional tratar-se-ia, outrossim, de uma responsabilidade de natureza civil extracontratual.
Agora, num recente acórdão, o STA vem perfilhar a solução adoptada pelo Tribunal Constitucional, mas de forma a manter a sua anterior posição de que os administradores não respondem pelas coimas aplicadas às sociedades.
É este o sumário do acórdão (Proc. 031/08 de 01.07.2009):
I - Sendo a responsabilidade dos devedores subsidiários pelas dívidas por coimas da sociedade originária devedora uma responsabilidade de natureza civil extracontratual e não uma responsabilidade pelo pagamento de coimas, a cobrança destas dívidas de responsabilidade civil não figuram entre as dívidas que podem ser cobradas através do processo de execução fiscal, uma vez que tal cobrança não está prevista no predito artº 148º.
II - Deste modo, não pode haver reversão.

Aguardemos as cenas dos próximos capítulos...

quinta-feira, agosto 20, 2009

Arquivamento de processos contra ordenacionais por falta de entrega de mapas recapitulativos de IVA

Foi recentemente publicado, pela Assesoria de Imprensa do Ministério das Finanças, um comunicado através do qual se dá a conhecer que os processos de contra-ordenação fiscal instaurados por falta de entrega dos mapas recapitulativos de IVA vão ser arquivados, e serão restituídos aos contribuintes os montantes pagos a titulo de coima.
Todavia, ainda que se estabeleça que a Administração Fiscal vai proceder à devolução das coimas, nos casos em que as mesmas foram voluntária ou coercivamente pagas, deverão os contribuintes dirigir pedido escrito ao Serviço de Finanças da sua área de residência, instruído com prova de pagamento, e solicitando a restituição.
É este o teor do comunicado:
«Tendo em vista a simplificação dos procedimentos foi hoje publicado o Decreto-Lei n.º 136-A/2009, de 5 de Junho, que procede à alteração do artigo 29º do Código do IVA, introduzindo uma medida que consiste em dispensar os sujeitos passivos deste imposto, do envio da declaração, anexos e mapas recapitulativos a que se referem as alíneas d), e) e f) do número 1 do referido artigo, desde que não possuam nem sejam obrigados a possuir contabilidade organizada para efeitos do imposto sobre o rendimento de pessoas singulares.
Estas obrigações têm finalidades estatísticas e de controlo e respeitam ao envio, via Internet, da declaração de informação contabilística e fiscal – Anexo L à Declaração Anual/IES e ainda dos mapas recapitulativos de clientes e fornecedores (anexos Oe P à IES), com identificação das operações por sujeitos passivos, clientes ou fornecedores, nos quais devem constar o montante total das operações internas realizadas com cada um deles no ano anterior, desde que superiores a 25 000 euros.
No caso concreto dos sujeitos passivos referidos, a alteração dos procedimentos internos da Direcção-Geral dos Impostos (DGCI) permite a obtenção dos elementos estatísticos e de controlo pelo que se tornou desnecessária a observância daquela obrigação declarativa.
Nesse sentido e considerando que estes sujeitos passivos estão agoradesobrigados do envio das referidas declarações, anexos e mapas recapitulativos atrás referidos, nomeadamente o anexo L, informa-se, não só por equidade de tratamento, mas também, fundamentalmente, tendo em conta o princípio da aplicação da norma mais favorável, e não tendo havido prejuízo para a Fazenda Pública, que a DGCI irá proceder de imediato à anulação de todos os processos de contra-ordenação em curso, e entretanto instaurados, por incumprimento desta obrigação declarativa, bem como irá providenciar à restituição das coimas pagas por procedimento administrativo a instituir pela DGCI.»
Posteriormente, o Gabinete do Ministério das Finanças emitiu ainda o seguinte esclarecimento:
«Esclarecimento sobre a dispensa de anexo recapitulativo em IVA para sujeitos passivos sem contabilidade organizada em sede de IRS relativa a anos anteriores a 2008
I – Por Despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais – n.º 1437/2008-XVII – divulgado em Comunicado de Imprensa do Ministério das Finanças e daAdministração Pública a 15 de Dezembro de 2008, foi determinado que os processos de contra-ordenação instaurados por falta de apresentação de declaração anual de informação contabilística e fiscal, referente aos anos de 2006 e 2007, poderiam ser arquivados com dispensa da coima se os contribuintes respectivos regularizassem a situação, entregando a declaração em falta até 31 de Janeiro de 2009, exclusivamente com o Anexo L.
A DGCI deu cumprimento integral a essa determinação superior, extinguindo cerca de 51 000 processos e devolvendo as coimas pagas a 8 767 contribuintes.
II – A 5 de Junho de 2009, foi publicado o Decreto-Lei n.º 136-A/2009, mediante o qual se procedeu à modificação do artigo 29.º do Código do Imposto Sobre o Valor Acrescentado (IVA), determinando o mesmo que os sujeitos passivos de IVA, desde que não possuam nem sejam obrigados a possuir contabilidade organizada para efeitos de IRS, são dispensados da declaração contabilística e fiscal, anexos e mapas recapitulativos.
1) Em face desta alteração legislativa e da aplicação do princípio da retroactividade da lei mais favorável, foi determinado pelo Despacho n.º 707/2009, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais de 5 de Junho de 2009, a anulação de todos os processos de contra-ordenação instaurados, relativamente àqueles sujeitos passivos, bem como a restituição das coimas já pagas.
2) De imediato, se iniciaram os procedimentos de ajustamento do sistema informático com vista ao arquivamento de todos os processos de contra-ordenação dos contribuintes que beneficiem da alteração legislativa antes enunciada.
3) Estes procedimentos estão em fase adiantada.
4) Porém, em relação a estes contribuintes foi imediatamente cessada a tramitação ou marcha do procedimento contra-ordenacional, nomeadamente o envio de qualquer documentação ou notificação, desde o dia em que foi publicado o Decreto-Lei 136-A/2009, de 5 de Junho e correspondente Despacho do SEAF.
III – Conclusão:
1) O arquivamento dos processos de contra-ordenação por falta de apresentação de declaração anual de informação contabilística e fiscal, referente aos anos de 2006 e 2007, deve-se a alterações legislativas supervenientes que estabelecem um regime mais favorável ao contribuinte, sendo que a simplificação desenvolvida decorre de um esforço de reestruturação interna no tratamento de informação pela DGCI, o que possibilitou a redução significativa de custos de contexto.
2) O decurso dos trabalhos permite verificar que os serviços da Administração Fiscal estão a observar com todo o rigor as determinações superiores, bem como as sucessivas alterações legislativas entretanto ocorridas.
3) A DGCI informa mais uma vez que desde o dia 5 de Junho do corrente ano não foram emitidas mais notificações de aplicação de coimas aos contribuintes que ficaram dispensados de apresentar a declaração anual de informação contabilística e fiscal.
4) No entanto, naturalmente nas situações em que esses contribuintes pratiquem outras infracções impende sobre a Administração Fiscal o dever de sancionar as respectivas condutas, instaurando o adequado processo contra-ordenacional, procedendo às notificações e fixando as correspondentes coimas, com salvaguarda dos direitos e garantias dos contribuintes previstas na lei. Nesse âmbito, cumpre-nos esclarecer nomeadamente que o Decreto-Lei n.º 136-A/2009, de 5 de Junho não dispensa os contribuintes da apresentação das declarações de IVA (artigo 29.º do Código do Imposto Sobre o Valor Acrescentado).
5) A Direcção-Geral dos Impostos está, como a própria lei impõe, particularmente vigilante na salvaguarda dos direitos e garantias dos contribuintes, em especial dos cumpridores, constituindo esta uma prioridade estratégica e permanente na sua actuação.»

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