quinta-feira, janeiro 19, 2006

Penhora Automática de Dívidas Fiscais

A Administração Fiscal encontra-se, neste momento, habilitada a proceder a penhoras automáticas dos salários dos contribuintes com dívidas ao fisco, o que poderá fazer até ao limite máximo de um terço do vencimento – tal como resulta do disposto no artigo 824º Código de Processo Civil ex vi artigo 2º e) do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT).
Nos casos dos salários mais baixos, a penhora só se aplica no montante necessário para que o devedor assegure um rendimento equivalente ao salário mínimo nacional, que neste momento é de 385,90 euros. (Cfr. Ac. Trib Const. Nº 318/89 de 25.05.89).
A lei já previa a possibilidade de penhora, por parte da Direcção-Geral de Impostos (DGCI), de uma parte do salário dos contribuintes faltosos.
A principal diferença do regime agora instituído reside no facto de a penhora passar a ser feita automática, graças à informatização dos serviços e ao cruzamento de dados, nomeadamente dos rendimentos dos contribuintes.
Deste modo, quando a Administração Fiscal apura a existência de uma dívida, inicialmente verificará se o contribuinte em causa tem direito a algum reembolso. Se for esse o caso, o crédito resultante desse reembolso é obrigatoriamente aplicado na compensação das dívidas que esse mesmo contribuinte tenha para com a Administração Fiscal.
Se após efectuado o referido encontro de contas se mantenha em dívida algum montante, a Administração Fiscal cita o contribuinte, informando-o da existência dessa dívida (art.188º CPPT)
Deste modo, o contribuinte faltoso terá um prazo de 30 dias para pagar o valor em falta, propor a liquidação em prestações ou contestar quer a própria existência da dívida quer o seu montante – o que fará por oposição fiscal (art. 189º e 204º CPPT).
A oposição apresentada nos termos anteriores apenas terá efeito suspensivo se o contribuinte faltoso apresentar garantia de bom pagamento. (art. 169º e 212º CPPT).
Findo aquele prazo sem que o contribuinte nada faça ou, fazendo, não apresentar garantia idónea, o fisco inicia o processo de execução fiscal.
Contudo, se até agora, a decisão de penhorar parte do salário requeria uma acção específica das Finanças, com o novo regime essa acção passa a ser automaticamente executada.
O fisco passa, assim, a contactar o detentor do bem a ser penhorado. Caso o contribuinte faltoso tenha acções de empresas, o banco onde estão depositadas será notificado da penhora dos títulos e avisa o cliente; noutro caso, em que a pessoa tenha, por exemplo, dinheiro a receber de algum devedor, é esse devedor que é informado pelas Finanças a existência da penhora (Cfr. arts. 223º, 224º e 225º CPPT).
No caso dos salários, serão as entidades empregadoras a reter, à cabeça, a parte do salário que depois terá que entrar ao Estado - à semelhança do que sucede nas retenções na fonte (Art.20º nº 2 LGT e 98º sgs CIRS).
A retenção destes montantes por parte das entidades empregadoras, implica, como é óbvio, um acréscimo de trabalho burocrático por parte das empresas – o que vem, de resto, na senda da crescente entrega aos particulares das tarefas que tradicionalmente estavam entregues à Administração Fiscal e de onde se destacam as obrigações declarativas e o procedimento de liquidação de imposto.
Parece-nos que a medida agora instituída vem de algum modo retirar garantias aos contribuintes na medida em que a decisão de penhora passa a ser atribuída à administração, sem passar pelo crivo judicial.
Com efeito, o contribuinte que deduzisse oposição à penhora e prestasse garantia via suspensa a penhora.
Com este regime a penhora é automaticamente realizada sem que tenham sido dados meios de defesa.
Acresce que, dados os constantes erros e desencontro de informações internas no seio da DGCI, é provável que assistamos a penhoras de vencimento sem a existência do correspondente débito.Certo é que, nestes casos os contribuintes poderão e deverão fazer uso do pedido de juros indemnizatórios (Ver post anterior).

Juros Indemnizatórios

Em muitas situações os juros indemnizatórios, mais do que um direito do contribuinte, são uma obrigação - geralmente esquecida - da Administração Fiscal.
O direito dos contribuintes a juros indemnizatórios - e a correspondente obrigação da administração fiscal ao seu pagamento- não é uma novidade e diversas são as normas que, há muito, o regulamentam.
Contudo, muitos contribuintes desconhecem ainda as situações que dão origem a este direito.
A razão de ser desta obrigação assenta no reconhecimento pelo legislador de uma realidade económica: a privação de capital durante certo período de tempo origina prejuízo para o contribuinte, pelo que, sempre que a situação seja imputável à administração fiscal, a esta cabe a responsabilidade pelo ressarcimento do prejuízo.
E, naturalmente, por uma questão de equidade, o legislador estabeleceu que a taxa de juros indemnizatórios é igual à dos juros compensatórios - actualmente de 4% - que são devidos pelos contribuintes ao Estado em determinados casos de atraso no cumprimento das suas obrigações fiscais.
O reconhecimento da obrigação de juros indemnizatórios está actualmente consagrado, em termos genéricos, no artigo 43.º da Lei Geral Tributária (LGT), existindo ainda diversas normas em legislação específica que a regulamentam.
A recente divulgação do Ofício-Circulado 60049, de 14/09/2005, da Direcção de Serviços de Justiça Tributária, veio contribuir para sanar algumas dúvidas há muito suscitadas na interpretação desta norma, muitas vezes pelo facto de a jurisprudência apontar em sentidos diversos. Contudo, deverá ser tido em atenção que, nos termos da lei, as orientações genéricas emitidas vinculam apenas a administração tributária que procedeu à sua emissão.
A morosidade da administração fiscal é, desde logo, um dos factores que origina o direito dos contribuintes a estes juros.
De facto, uma das situações previstas naquela norma ocorre quando a administração tributária procede à restituição oficiosa de um tributo após o decurso do prazo legal. Isto sucede, por exemplo, quando uma empresa que enviou a sua declaração periódica de rendimentos dentro do prazo legal e sem erros de preenchimento, não recebe o IRC a recuperar nela apurado até ao fim do terceiro mês imediato ao do respectivo envio.
Uma outra situação é o atraso na apreciação de pedido de revisão tributária por iniciativa do contribuinte, o que se verifica quando seja ultrapassado o prazo de um ano entre a apresentação do pedido e revisão do acto pela administração fiscal.
O acima mencionado Ofício-Circulado 60049 refere que neste caso o direito a juros indemnizatórios "não depende da existência de erro imputável aos serviços na liquidação, sendo bastante a morosidade na apreciação da pretensão do interessado".
Também quando seja decidida a anulação de um acto tributário por iniciativa da administração fiscal e a respectiva nota de crédito a favor do contribuinte não seja processada nos 30 dias subsequentes à decisão de anulação há direito a juros indemnizatórios.
Uma última situação prevista no artigo 43.º da LGT, é precisamente aquela cuja interpretação vinha a suscitar mais dúvidas, e relativamente à qual a recente divulgação do referido Ofício-Circulado 60049 tem maior mérito, na medida em que veio finalmente pôr ordem no "caos" causado pela existência de jurisprudência em sentidos diversos.
Esta situação verifica-se quando em reclamação graciosa ou impugnação judicial se determine que a entrega de tributo superior ao legalmente devido se ficou a dever a erro imputável aos serviços, independentemente de ser um erro sobre os pressupostos de facto ou de direito.
Esta obrigação está dependente, naturalmente, de existência de "erro imputável aos serviços", sendo considerado que este "erro" pode também advir do facto de o sujeito passivo ter seguido no preenchimento da sua declaração as orientações genéricas da administração tributária, devidamente publicadas.
O mérito daquele Ofício-Circulado verifica-se, essencialmente, no esclarecimento de dois aspectos, a saber: não só o direito do contribuinte ao recebimento de juros indemnizatórios não depende de pedido dos mesmos na petição apresentada, mas também estes juros deverão ser processados automaticamente, independentemente de solicitação do contribuinte.
Ou seja, ainda que na petição da reclamação graciosa ou impugnação judicial o contribuinte apenas solicite a restituição do imposto indevidamente pago, em caso de deferimento, na respectiva nota de crédito emitida a administração tributária deverá incluir, motu proprio, os juros indemnizatórios devidos.

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