Penhora Automática de Dívidas Fiscais
A Administração Fiscal encontra-se, neste momento, habilitada a proceder a penhoras automáticas dos salários dos contribuintes com dívidas ao fisco, o que poderá fazer até ao limite máximo de um terço do vencimento – tal como resulta do disposto no artigo 824º Código de Processo Civil ex vi artigo 2º e) do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT).
Nos casos dos salários mais baixos, a penhora só se aplica no montante necessário para que o devedor assegure um rendimento equivalente ao salário mínimo nacional, que neste momento é de 385,90 euros. (Cfr. Ac. Trib Const. Nº 318/89 de 25.05.89).
A lei já previa a possibilidade de penhora, por parte da Direcção-Geral de Impostos (DGCI), de uma parte do salário dos contribuintes faltosos.
A principal diferença do regime agora instituído reside no facto de a penhora passar a ser feita automática, graças à informatização dos serviços e ao cruzamento de dados, nomeadamente dos rendimentos dos contribuintes.
Deste modo, quando a Administração Fiscal apura a existência de uma dívida, inicialmente verificará se o contribuinte em causa tem direito a algum reembolso. Se for esse o caso, o crédito resultante desse reembolso é obrigatoriamente aplicado na compensação das dívidas que esse mesmo contribuinte tenha para com a Administração Fiscal.
Se após efectuado o referido encontro de contas se mantenha em dívida algum montante, a Administração Fiscal cita o contribuinte, informando-o da existência dessa dívida (art.188º CPPT)
Deste modo, o contribuinte faltoso terá um prazo de 30 dias para pagar o valor em falta, propor a liquidação em prestações ou contestar quer a própria existência da dívida quer o seu montante – o que fará por oposição fiscal (art. 189º e 204º CPPT).
A oposição apresentada nos termos anteriores apenas terá efeito suspensivo se o contribuinte faltoso apresentar garantia de bom pagamento. (art. 169º e 212º CPPT).
Findo aquele prazo sem que o contribuinte nada faça ou, fazendo, não apresentar garantia idónea, o fisco inicia o processo de execução fiscal.
Contudo, se até agora, a decisão de penhorar parte do salário requeria uma acção específica das Finanças, com o novo regime essa acção passa a ser automaticamente executada.
O fisco passa, assim, a contactar o detentor do bem a ser penhorado. Caso o contribuinte faltoso tenha acções de empresas, o banco onde estão depositadas será notificado da penhora dos títulos e avisa o cliente; noutro caso, em que a pessoa tenha, por exemplo, dinheiro a receber de algum devedor, é esse devedor que é informado pelas Finanças a existência da penhora (Cfr. arts. 223º, 224º e 225º CPPT).
No caso dos salários, serão as entidades empregadoras a reter, à cabeça, a parte do salário que depois terá que entrar ao Estado - à semelhança do que sucede nas retenções na fonte (Art.20º nº 2 LGT e 98º sgs CIRS).
A retenção destes montantes por parte das entidades empregadoras, implica, como é óbvio, um acréscimo de trabalho burocrático por parte das empresas – o que vem, de resto, na senda da crescente entrega aos particulares das tarefas que tradicionalmente estavam entregues à Administração Fiscal e de onde se destacam as obrigações declarativas e o procedimento de liquidação de imposto.
Parece-nos que a medida agora instituída vem de algum modo retirar garantias aos contribuintes na medida em que a decisão de penhora passa a ser atribuída à administração, sem passar pelo crivo judicial.
Com efeito, o contribuinte que deduzisse oposição à penhora e prestasse garantia via suspensa a penhora.
Com este regime a penhora é automaticamente realizada sem que tenham sido dados meios de defesa.
Acresce que, dados os constantes erros e desencontro de informações internas no seio da DGCI, é provável que assistamos a penhoras de vencimento sem a existência do correspondente débito.Certo é que, nestes casos os contribuintes poderão e deverão fazer uso do pedido de juros indemnizatórios (Ver post anterior).