Juros Indemnizatórios
Em muitas situações os juros indemnizatórios, mais do que um direito do contribuinte, são uma obrigação - geralmente esquecida - da Administração Fiscal.
O direito dos contribuintes a juros indemnizatórios - e a correspondente obrigação da administração fiscal ao seu pagamento- não é uma novidade e diversas são as normas que, há muito, o regulamentam.
Contudo, muitos contribuintes desconhecem ainda as situações que dão origem a este direito.
A razão de ser desta obrigação assenta no reconhecimento pelo legislador de uma realidade económica: a privação de capital durante certo período de tempo origina prejuízo para o contribuinte, pelo que, sempre que a situação seja imputável à administração fiscal, a esta cabe a responsabilidade pelo ressarcimento do prejuízo.
E, naturalmente, por uma questão de equidade, o legislador estabeleceu que a taxa de juros indemnizatórios é igual à dos juros compensatórios - actualmente de 4% - que são devidos pelos contribuintes ao Estado em determinados casos de atraso no cumprimento das suas obrigações fiscais.
O reconhecimento da obrigação de juros indemnizatórios está actualmente consagrado, em termos genéricos, no artigo 43.º da Lei Geral Tributária (LGT), existindo ainda diversas normas em legislação específica que a regulamentam.
A recente divulgação do Ofício-Circulado 60049, de 14/09/2005, da Direcção de Serviços de Justiça Tributária, veio contribuir para sanar algumas dúvidas há muito suscitadas na interpretação desta norma, muitas vezes pelo facto de a jurisprudência apontar em sentidos diversos. Contudo, deverá ser tido em atenção que, nos termos da lei, as orientações genéricas emitidas vinculam apenas a administração tributária que procedeu à sua emissão.
A morosidade da administração fiscal é, desde logo, um dos factores que origina o direito dos contribuintes a estes juros.
De facto, uma das situações previstas naquela norma ocorre quando a administração tributária procede à restituição oficiosa de um tributo após o decurso do prazo legal. Isto sucede, por exemplo, quando uma empresa que enviou a sua declaração periódica de rendimentos dentro do prazo legal e sem erros de preenchimento, não recebe o IRC a recuperar nela apurado até ao fim do terceiro mês imediato ao do respectivo envio.
Uma outra situação é o atraso na apreciação de pedido de revisão tributária por iniciativa do contribuinte, o que se verifica quando seja ultrapassado o prazo de um ano entre a apresentação do pedido e revisão do acto pela administração fiscal.
O acima mencionado Ofício-Circulado 60049 refere que neste caso o direito a juros indemnizatórios "não depende da existência de erro imputável aos serviços na liquidação, sendo bastante a morosidade na apreciação da pretensão do interessado".
Também quando seja decidida a anulação de um acto tributário por iniciativa da administração fiscal e a respectiva nota de crédito a favor do contribuinte não seja processada nos 30 dias subsequentes à decisão de anulação há direito a juros indemnizatórios.
Uma última situação prevista no artigo 43.º da LGT, é precisamente aquela cuja interpretação vinha a suscitar mais dúvidas, e relativamente à qual a recente divulgação do referido Ofício-Circulado 60049 tem maior mérito, na medida em que veio finalmente pôr ordem no "caos" causado pela existência de jurisprudência em sentidos diversos.
Esta situação verifica-se quando em reclamação graciosa ou impugnação judicial se determine que a entrega de tributo superior ao legalmente devido se ficou a dever a erro imputável aos serviços, independentemente de ser um erro sobre os pressupostos de facto ou de direito.
Esta obrigação está dependente, naturalmente, de existência de "erro imputável aos serviços", sendo considerado que este "erro" pode também advir do facto de o sujeito passivo ter seguido no preenchimento da sua declaração as orientações genéricas da administração tributária, devidamente publicadas.
O mérito daquele Ofício-Circulado verifica-se, essencialmente, no esclarecimento de dois aspectos, a saber: não só o direito do contribuinte ao recebimento de juros indemnizatórios não depende de pedido dos mesmos na petição apresentada, mas também estes juros deverão ser processados automaticamente, independentemente de solicitação do contribuinte.
Ou seja, ainda que na petição da reclamação graciosa ou impugnação judicial o contribuinte apenas solicite a restituição do imposto indevidamente pago, em caso de deferimento, na respectiva nota de crédito emitida a administração tributária deverá incluir, motu proprio, os juros indemnizatórios devidos.
3 Comments:
Em 1994 fui constituido arguido por virtude de um fornecedor meu não ter enviado ao estado a importância do IVA em causa-1200Contos.
Depois de julgada e transitada, a RepFin/Seia enviou-me cheque referente à restituição desse valor.(fev2007)
Ficaram por pagar os juros indemnizatórios que o chefe da rep diz só dizerem respeito ao período após a sentença (- 1 ano).
Eu paguei, indevidamente, +-6.300E e agora dizem que não me vão dar juros sobre este montante e sobre o nº de anos (12 anos).
Peço-lhe encarecidamente me aconselhe sobre esta situação que a ser assim, como eles pretendem, é de uma grande injustiça.
Parabéns por este seu blog que encontrei através do Google-"Juros indemnizatórios".
Fico aguardando . Obrigado
1994 fui constituido arguido por virtude de um fornecedor meu não ter enviado ao estado a importância doi IVA em causa-1200Contos.
Depois de julgada e transitada, a RepFin/Seia enviou-me cheque referente à restituição desse valor.
Ficaram por pagar os juros indemnizatórios que o chefe da rep diz só dizerem respeito ao período após a sentença (+- 1 ano).
Eu paguei, indevidamente, +-6.300E e agora dizem que não me vão dar juros sobre este montante e sobre o nº de anos (12 anos).
Peço-lhe encarecidamente me aconselhe sobre esta situação que a ser assim, como eles pretendem, é de uma grande injustiça.
Parabéns por este seu blog que encontrei através do Google-"Juros indemnizatórios".
Fico aguardando . Obrigado
Aprendi muito
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