terça-feira, janeiro 09, 2024

 

Execução de Julgados no processo tributário - baralhar e dar de novo.


Como é sabido, no contencioso tributário é possível cumular o pedido-tipo de anulação da liquidação do tributo com o pedido de condenação da Administração Tributária: i) na restituição do imposto pago, acrescido de juros ou ii) na indemnização dos encargos incorridos com a indevida prestação de garantia (o que apenas depende da opção entre pagar ou garantir a liquidação impugnada)

Configurado desta forma o litígio tributário típico, e na medida em que o mesmo seja julgado favoravelmente no sentido defendido pelo Contribuinte, surge a questão de saber qual o prazo de que a Administração Tributária dispõe para cumprir voluntariamente a decisão judicial – e isto dando por assente, face à actual redacção da lei, que tal prazo se inicia a contar do trânsito em julgado da sentença (e não da pretérita questão sobre a “remessa do processo” à AT) – cfr. art. 146.º n.º 2 CPPT.

A questão é pertinente porque alguma jurisprudência tende a considerar que o prazo de execução espontânea das sentenças e acórdãos dos Tribunais Tributários é de três meses (Cfr., por exemplo, Ac. STA de 03.12.2008, proc. n.º 0708/08).

Ora tal prazo apenas pode encontrar justificação em matéria administrativa, na medida em que, na sequência da anulação do acto administrativo, a administração pública se vê frequentemente na contingência de encetar um procedimento tendente a “reconstituir a situação hipotética que existiria à data do trânsito em julgado, como se o acto ilegal não tivesse sido praticado.” (Cfr. Diogo Freitas do Amaral, “A execução da sentença dos tribunais administrativos”, 2ª ed., Coimbra, 1997).

Dispõe o artigo 173.º n.º 1 do CPTA que a anulação de um acto administrativo constitui a Administração no dever de: (i) reconstituir a situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado; (ii) de dar cumprimento aos deveres que não tenha cumprido com fundamento no acto entretanto anulado, por referência à situação jurídica e de facto existente no momento em que deveria ter actuado; ou no dever de (iii) substituir do acto ilegal por outro acto administrativo, sem reincidência nas ilegalidades anteriormente cometidas.

De facto, «(…) a execução da sentença anulatória do acto administrativo consiste na prática pela Administração - a quem incumbe tirar as consequências da anulação - dos actos e operações materiais necessárias à reintegração da ordem jurídica violada de molde a que seja restabelecida a situação que o interessado tinha à data do acto ilegal e a reconstituir, se for caso disso, a situação que o mesmo teria se o acto não tivesse sido praticado.» (Ac. TCAN, de 14.06.2007, dado no proc. n.º 00407/06.0BEPNF).

Todavia, como constitui recorte específico do contencioso tributário, está em causa sindicar a legalidade de um acto administrativo que materializa uma ablação patrimonial do administrado e que, por isso, se traduz no dever de pagamento de uma determinada quantia de imposto.

Por conseguinte, a execução coerciva do julgado que determina a anulação desse acto passa também ele, inevitavelmente, pelo pagamento de uma quantia – seja por restituição do imposto e acrescido (caso o administrado tenha optado por pagar o tributo), seja pelo pagamento de uma quantia indemnizatória (caso o administrado tenha optado por prestar garantia idónea).

Assim sendo, e concretamente nos casos em que o acto tributário judicialmente anulado foi pago, a AT está na posse de todos os elementos necessários para a reconstituição da situação tributária, afigurando-se evidente que para concretizar os necessários actos materiais – mormente a anulação da liquidação e o processamento de nota de crédito contendo o imposto indevidamente exigido, acrescido dos correspondentes juros indemnizatórios (quando judicialmente reconhecidos)  – é perfeitamente razoável (e suficiente) o prazo de 30 dias  - sobretudo em face da actual informatização da máquina administrativa fiscal.

Nesse sentido tem caminhado, e bem, a nossa Jurisprudência recente (Cfr. Ac TCAS de 13.07.2023, proc. n.º 2175/04.0BELSB-A).

Vale isto por dizer que, para a correcta adaptação do contencioso tributário ao processo de execução de julgados regulado no CPTA, importa desde logo definir expressamente que a execução do julgado tributário deve ser voluntariamente promovida no prazo de 30 dias (como dispõe o artigo 175.º n.º 3 do CPTA) e não no prazo de três meses.

Para assim concluir basta atender ao teor (redundante) da decisão de um processo de execução de julgados em matéria tributária. De facto, o Tribunal que proferiu a decisão exequenda – e que, portanto, com a anulação da liquidação, condenou a Administração Tributária na restituição do imposto ao Contribuinte acrescido de juros (decisão que, como se disse, deveria ser cumprida no prazo de 30 dias) – vê-se na contingência de proferir uma nova decisão em que condena a Administração Tributária (novamente) na restituição do imposto ao Contribuinte acrescido de juros, em idêntico prazo de 30 dias (art. 179.º n.º 4 CPTA)...

Na prática, a execução de julgados tal como se encontra configurada para o contecioso administrativo, e sendo aplicada ao contencioso tributário sem qualquer ajuste à sua especificidade, pode mesmo colocar o Tribunal na circunstância de praticar um acto inútil – vgr. nova condenação no pagamento que já resultava da sentença exequenda e que, como tal, se impunha directamente à Administração Tributária por força do disposto nos artigos 158.º e 159.º do CPTA, e 100.º da LGT.

Acresce que a própria tramitação do processo de execução de julgados é ele próprio moroso, e redundante, na medida em que, por norma, a “oposição” apresentada pela Fazenda Pública se circunscreve à afirmação de que foram encetados os meios tendentes ao cumprimento do julgado, com o compromisso de “oportunamente” se dar nota desse cumprimento ao Tribunal. Desta forma, e pese embora a Administração Pública não apresente oposição e, em lugar disso, confesse o incumprimento tempestivo, o Tribunal é colocado na circunstância de, periodicamente, questionar a Executada sobre se já procedeu ao pagamento e simultaneamente questionar a Executada sobre se já recebeu esse mesmo pagamento.

Bastará, por exemplo, uma simples auditoria aos processos de execução de julgados pendentes no TAF do Porto para aferir que o Tribunal é investido pela Administração Tributária numa posição de verdadeiro “mediador”, indevidamente instrumentalizado para a dilação no tempestivo cumprimento de uma decisão judicial pela AT.

Ora, para além das evidentes entorses aos princípios da igualdade, proporcionalidade e justiça, é colocado em causa o princípio da tutela jurisdicional efectiva – na medida em que o Contribuinte é colocado na circunstância de esperar indefinidamente pelo cumprimento do julgado.

De resto, uma larga maioria dos processos de execução de julgados findam por inutilidade superveniente da lide – precisamente porque apenas na pendência do processo (e por causa dela) a Administração Tributária decide cumprir a sentença. Nas demais situações, minoritárias, o Tribunal é colocado na posição de repetir a condenação que já constava explicitamente da decisão exequenda.

Cumpre notar que por força de recentes alterações legislativas (Lei n.º 7/2021, de 26.02), foi aditado ao artigo 100.º da Lei Geral Tributária o n.º 2 onde se estabelece que, no procecimento tributário, a reposição da legalidade da situação deve ser efectuada no prazo de 60 dias.

Em moldes similares, e em paralelo com o artigo 179.º n.º 4 CPTA, deveria ser aditado também um n.º 3 ao preceito, estabelecendo-se que, no processo tributário, a reposição da legalidade deve efectuar-se no prazo de 30 dias. 

De facto, o litígio tributário apenas pode ser dado por concluído com a “imediata e plena reconstituição” a que alude o artigo 100.º da LGT e, nessa medida, a clarificação do prazo de execução espontânea do julgado agiliza, pelo menos, o término de tal litígio.

De igual modo, muito do labor do Tribunal poderia ser significativamente reduzido com a simplificação do processo de execução de julgados quando aplicável a decisões do foro tributário, ou, pelo menos, estabelecendo-se a imediata tramitação do processo nos casos em que inexiste fundamento válido para oposição.

No que tange à morosidade do processo e pese embora os artigos 171.º e 177.º do CPTA estabeleçam o prazo de 20 dias para prolacção de decisão, na prática verifica-se que os processos de execução de julgados podem estar pendentes por prazos superiores a um ano.

Por outro lado, e relacionado precisamente com a pendência dos processos executivos - sobretudo motivada pela posição adoptada pela Administração Tributária e pela inércia do Tribunal na prolacção da correspondente sentença – verifica-se uma completa desarticulação com a natureza urgente de alguns processos.

Com efeito, sendo certo que, por exemplo, a reclamação de actos, omissões e decisões do órgão de execução fiscal, nos termos do artigo 276.º sgs do CPPT, reveste natureza urgente, a ulterior execução coerciva do julgado perde essa natureza – colocando indelevelmente em causa a tutela jurisdicional peticionada ao Tribunal e, sobretudo, o efeito do processo.

Limitação à dedutibilidade dos gastos de financiamento - quanto à (in)aplicabilidade a intermediários financeiros

De acordo com o Relatório do Orçamento do Estado para 2013, a criação do regime de limitação à dedutibilidade dos gastos de financiamento visou “promover a redução do endividamento excessivo da economia e mitigar a histórica propensão do sistema fiscal para privilegiar o funcionamento da actividade económica através da dívida”.

Parte-se assim da constatação de que o tratamento dado aos rendimentos resultantes do investimento de capitais próprios e aquele concedido ao rendimento resultante do investimento de capitais alheios não era equitativo nem neutral, favorecendo estes últimos (debt bias), e tornando as empresas mais dependentes de financiamento e mais expostas aos riscos do mercado financeiro.

De igual modo, após os avanços e recuos do pretérito regime fiscal da subcapitalização, ditados sobretudo pela Jurisprudência do TJUE, visou-se contrariar quer a prática de operações que, sob a aparência de contratos de empréstimo, constituem verdadeiras entradas de capital, quer práticas tendentes a ampliar artificialmente as despesas relativas a juros.

Neste particular, a exclusão subjectiva prevista no artigo 67.º n.º 11 do CIRC, quanto às entidades sujeitas à supervisão do Banco de Portugal (BdP) e do Instituto de Seguros de Portugal (actualmente Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões), acarreta que, por princípio, às mesmas não são aplicáveis as sobreditas finalidades de natureza extrafiscal.

Ou seja, tais entidades não estão limitadas, no exercício da sua actividade, pelas restrições de índole fiscal previstas no artigo 67.º CIRC – o qual replica, para o ordenamento jurídico nacional, a solução anteriormente já adoptada por outros países europeus, nomeadamente a vizinha Espanha.

Ora, já no âmbito do regime da subcapitalização, era defendida a inaplicabilidade de tal regime às entidades financeiras – a exemplo do previsto, precisamente, no regime da subcapitalização espanhol (Cfr. Paulo Pitta e Cunha, Fisco n.º 119/121, Setembro 2005).

E, nesse âmbito, defendia-se que a exclusão das sociedades financeiras se afigurava lógica, na medida em que estas tinham como objecto habitual, entre outros, a actividade mutuária de meios financeiros, e tem por base o conteúdo da legislação específica aplicável às entidades financeiras, a qual as obriga a manter um determinado volume de recursos próprios em relação aos investimentos que realizem e os riscos que assuma, sob a supervisão de organismos estatais.

De facto, no caso de entidades financeiras, e para além da supervisão comportamental, cabe ao BdP, no exercício das prerrogativas de supervisão prudencial, supervisionar, nomeadamente, a solvabilidade e liquidez das instituições financeiras (artigo 94.º sgs do D.L. 298/92).

E precisamente por este motivo que não faria sentido aplicar-lhes, em sentido dissonante, restrições ou condicionantes de índole fiscal, relacionadas com políticas de financiamento, tais como as previstas no artigo 67.º CIRC.

É este, portanto, e apenas este, parece-nos, o motivo que subjaz à exclusão das “entidades supervisionadas pelo Banco de Portugal” do âmbito subjectivo da norma.

Aliás, o mesmo se aplica às entidades supervisionadas pela Autoridade de Supervisão de Seguros - que zela igualmente pela verificação da situação de solvência, da constituição de provisões técnicas, dos ativos e dos fundos próprios elegíveis das empresas de seguros e de resseguros (artigo 21.º da Lei n.º 147/2015).

Diferentemente, no que respeita aos intermediários financeiros, e como resulta do artigo 9.º do D.L. n.º 81-C/2017, a actuação do BdP é meramente uma supervisão comportamental (e não prudencial) – Vgr. conceder a autorização para o exercício da atividade de intermediário de crédito e revogá-la, fiscalizar o cumprimento do regime jurídico; apreciar as reclamações apresentadas por consumidores relativamente a intermediários de crédito, etc.

Aliás, como resulta do mesmo artigo 9.º , a supervisão do BdP abrange igualmente os prestadores de serviços de consultoria sem propósito comercial, no contexto de serviços públicos ou voluntários de consultoria de gestão de dívida – o que julgo reforçar a ideia de que a finalidade da exclusão prevista no artigo 67.º n.º 11 do CIRC não está minimamente em causa.

Em suma, embora literalmente o artigo 67.º n.º 7 do CIRC se refira a entidades sujeitas a supervisão do BdP – o que, em tese, inclui os “intermediários financeiros” -  julgo ser inequívoco da ratio da norma que tal supervisão, determinante da exclusão do regime, se refere apenas às entidades sujeitas a uma supervisão prudencial – dado ser a única que se relaciona com a imposição e controlo de pressupostos tais como capital social, fundos próprios, reservas, liquidez ou solvabilidade, os quais estão intrinsecamente relacionados com as opções de financiamento e, por conseguinte, das inerentes consequências, para efeitos fiscais, dos gastos de financiamento.

Tal não será, no entanto, o caso dos meros “intermediários financeiros”.


 Juros de mora nas dívidas tributárias - haverá limite para a falta de limite?


Estabelecia o artigo 44.º 2 da LGT, com a redacção dada pelo n.º 2 da Lei n.º 3-B/2010, de 28.04, que:

«O prazo máximo de contagem de juros de mora é de três anos, salvo nos casos em que a dívida tributária seja paga em prestações, caso em que os juros de mora são contados até ao termo do prazo de respectivo pagamento, sem exceder oito anos.».

Todavia, o artigo 149.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30.12, veio atribuir ao aludido artigo 44.º n.º 2 da LGT a redacção segundo a qual «Os juros de mora aplicáveis às dívidas tributárias são devidos até à data de pagamento da dívida.”.

Ora, o vencimento de juros de mora sem qualquer limite temporal, pelo facto de o Contribuinte pretender exercer os seus direitos de defesa e, por conseguinte, não ter no seu domínio o tempo de pendência dos mecanismos legais destinados a assegurar a tutela de tais garantias de tutela, afigura-se manifestamente desproporcionado.

Convirá ter em consideração o que estatui o D.L. n.º 49.168, de 05.08.1969, que regula o regime dos juros de mora das dívidas ao Estado, com as alterações introduzidas pelo D.L. n.º 73/99, de 16.03, mormente o disposto artigo 1.º. n.º 1 a) deste último diploma, no sentido de que “São sujeitas a juros de mora as dívidas ao Estado (…), seja qual for a forma de liquidação e cobrança, provenientes de: contribuições, impostos, taxas e outros rendimentos pagos depois do prazo de pagamento voluntário.».

Em consonância, estabelecem os artigos 44.º n.º 1 da LGT e 86.º n.º 1 do CPPT que, uma vez decorrido o prazo legal de pagamento da dívida tributária, começam a vencer-se juros de mora.

De igual modo, estabeleciam os artigos 6.º do D.L. n.º 49/168 e 4.º n.º 1 do D.L. n.º 73/99, quanto às regras de contagem dos juros de mora nas dívidas ao Estado, que «A liquidação de juros de mora não poderá ultrapassar os últimos cinco anos anteriores à data do pagamento da dívida sobre que incidem.». 

Por conseguinte, na prática, e em função do disposto no artigo 44.º n.º 2 da LGT, os juros de mora vencidos em função da pendência de meios legais de reacção não têm qualquer limite de contagem.

Todavia, em sentido diametralmente oposto, a LGT havia encurtado o prazo de vencimento de juros de mora quanto a dívidas tributárias por confronto ao prazo geral de vencimento de juros de mora sobre outras dívidas ao Estado.

De resto, o estabelecimento de um prazo limite de contagem de juros de mora, como o previsto no pretérito artigo 44.º n.º 2 da LGT, constituía uma garantia dos contribuintes vigente no nosso ordenamento jurídico durante mais de quarenta anos – dado que, como se disse, defluía do regime estabelecido pelo D.L. n.º 49.168 para as dívidas ao Estado – e, inclusivamente, foi encurtado pela LGT.

Ora, nos casos em que o Contribuinte decide encetar os meios de reacção contra os actos tributários e simultaneamente se prontifica a prestar uma garantia idónea à Fazenda Pública, para além do cumprimento dos (curtos) prazos intercalares no procedimento (vg. audição prévia) ou no processo tributário (alegações escritas), não domina ou intervém na celeridade ou demora da decisão final.

Nesta medida, afigura-se que o artigo 44.º n.º 2 da LGT, ao estatuir o vencimento de juros de mora sine die, é materialmente inconstitucional por violação do princípio da proporcionalidade, na medida em que, mercê da demora na resolução dos litígios tributários, quer administrativos, quer judiciais, o contribuinte vê-se compelido a suportar juros por uma mora que objectivamente não lhe é imputável e cujo vencimento não consegue minimamente determinar.

Por outro lado, a redacção em causa do artigo 44.º n.º 2 da LGT aplica-se, por força do disposto no artigo 151.º n.º 2 da Lei n.º 64-B/2011, de 30.12, a todos os processos de execução fiscal que se encontrassem pendentes à data de entrada em vigor da lei. Ou seja, e na realidade, a aludida alteração legislativa pretende aplicar-se, retroactivamente, a processos executivos onde inclusivamente já se havia completado o prazo limite de contagem de juros de mora.

As normas que estabelecem a exigibilidade de juros de mora devem estar sujeitas ao mesmo regime que regulamenta o pagamento do capital sobre o qual são computados – ou seja, os impostos – não podendo aplicar-se retroactivamente, quer por força do artigo 103.º n.º 3 da Constituição, quer por força do artigo 12.º, n.º 1 da LGT.    

É certo que o facto que constitui a divida de juros moratórios, e que serve de base à sua liquidação, é o decurso do tempo em situação de incumprimento da obrigação de pagamento do imposto, pelo que estaremos perante um facto tributário de formação sucessiva. Ora, o artigo 12.º n.º 2 da LGT estatui que, quando a lei determine uma nova taxa de juros de mora, ela seja aplicável ao período de tempo decorrido na sua vigência.

Considerando que a obrigação derivada da mora é uma obrigação integrada, de forma indissolúvel, na obrigação de imposto inicial, o contribuinte não está perante duas obrigações distintas, mas apenas uma única obrigação tributária alterada quanto ao seu objecto – pois passou a compreender, além da dívida inicial, aquela que se e exige a título de juros moratórios.

Ora, no caso vertente, sendo certo que não está uma alteração da taxa de juro mas, outrossim, a revogação do período máximo de contagem e a aplicação retroactiva a dívidas tributárias vencidas antes da entrada em vigor da lei, a aplicação de lei nova aos efeitos de uma relação constituída ao abrigo da lei antiga, representa uma nova valoração do facto passado que, portanto, se afigura ter carácter retroactivo.

Essa diferente valoração é evidenciada não só pelo recorte legal dos juros de mora por dívidas ao Estado mas, também, pelas próprias circunstâncias determinantes das decisões que o devedor se vê na contingência de tomar até à data limite de pagamento da dívida tributária.

É que, aquando do vencimento daquela divida, o contribuinte, pretendendo exercer os seus direitos de defesa contra o acto tributário exequendo, teve necessariamente de ponderar entre duas opções: i) efectuar o pagamento da dívida tributária e, posteriormente, com a procedência do meio de reacção, solicitar a restituição do imposto acrescida de juros indemnizatórios, ou; ii) prestar garantia idónea e, posteriormente, com a procedência do meio de reacção, solicitar a indemnização pelos correspondentes encargos.

Ora, quando o contribuinte opta pela prestação de garantia, seguramente ponderou que continuariam a vencer-se juros moratórios, independentemente do processo executivo se encontrar suspenso no decurso do meio de reacção, mas igualmente considerou, nesse mesmo momento, que a divida tributária venceria juros de mora com o limite legal de três anos.

De resto, o regime em causa acarreta uma dupla penalização para o Contribuinte, dado que, com a demora na resolução dos litígios tributários, se vê na contingência de suportar igualmente, sine die, os encargos relacionados com a manutenção das garantias prestadas ao órgão de execução fiscal.

Sendo certo que não existe garantia de imutabilidade da lei fiscal, é igualmente certo que o contribuinte, quando confrontado com um regime legal de limitação de vencimento de juros de mora, se opta por não proceder ao pagamento do tributo e, em lugar disso, decide prestar uma garantia, não pode, ulteriormente, ser confrontado com a exigência de juros de mora sobre uma dívida vencida em momento anterior à entrada em vigor da nova lei, sobretudo, quando havia cessado a contagem de juros de mora segundo a lei antiga.

É necessário ter em conta que, quando os contribuintes tomam decisões, definem rumos ou afinam estratégias, fazem-no tendo em conta o concreto enquadramento factual e jurídico dessas decisões no seu preciso momento, projectado para o futuro os resultados e consequências que legitimamente podem antever, face às concretas circunstâncias em que tomaram aquelas decisões.

Nestes termos, segundo o princípio da segurança jurídica e da consequente não retroactividade, o regime aplicável deverá ser o vigente à data da verificação do correspondente pressuposto – que, no caso dos juros de mora, corresponde à data limite de pagamento do tributo a partir da qual são devidos.

De igual modo, afigura-se evidente que a norma legal em causa é manifestamente desequilibrada, desconforme e desadequada à prossecução do fim legal.

Segundo o critério de inadequação constata-se que, na dimensão normativa atribuída, a regulamentação do artigo 44.º n.º 2 da LGT é absolutamente desconforme ao fim visado porquanto, desde logo, o referencial de cômputo da mora não tem qualquer relação ou nexo de imputação a um comportamento ou acção do devedor tributário.

Tudo isto deflui no preenchimento da dimensão da desnecessidade, porquanto se afigura evidente a existência de meio adequado alternativo para alcançar o fim visado – com a devida e adequada ponderação dos interesses em causa, tanto da parte do devedor, como da parte do credor – o qual era constituído, precisamente, pelo estabelecimento de um limite ao vencimento dos juros moratórios.

Com efeito, à consagração de tal limite subjazia a ponderação de que o prazo de três anos seria razoável para resolução do procedimento e/ou processo tributário subjacentes à liquidação exequenda.

De resto, tal limite de contagem de juros de mora, de três anos, tinha inclusivamente uma justificação razoável face à consagração expressa, no artigo 96.º n.º 2 do CPPT, de que, para cumprir em tempo útil a tutela jurisdicional efectiva, o processo de impugnação judicial não deverá ter uma duração acumulada superior a dois anos.

De igual modo, a redução do prazo limite de vencimento de juros de mora – dos cinco anos previstos no D.L. n.º 73/99, para os três anos no pretérito artigo 44.º n.º 2 da LGT – encontrava justificação na circunstância de a dívida tributária ser auto-titulada.

Com efeito, a obrigação fiscal é dotada de uma verdadeira natureza executiva, beneficiando da presunção de legalidade dos actos administrativos, na medida em que a sua execução não está dependente de qualquer outra pronúncia, mormente judicial, para além da constituída pelo próprio acto tributário[1].

Vale isto por dizer que a certidão de dívida emitida pela AT – que, nos termos da lei, constitui o título executivo com base no qual é encetada a cobrança coerciva – é dotada, ope legis, de especial força constitutiva.

Nessa medida, a correspondente obrigação de pagamento da dívida tributária é determinada pela própria entidade exequente com base nos títulos executivos que emite nos termos do artigo 88.º do CPPT.

Do exposto resulta, desde logo, que por força da executoriedade imediata do título, o credor tributário encontra-se numa posição privilegiada face aos demais credores e demais dívidas, inclusivamente do Estado.

Com efeito, «Ao contrário dos sujeitos privados que só podem alterar o “status quo”, a situação de facto existente, recorrendo aos tribunais, a Administração pode “fazer justiça com as próprias mãos”, quer declarando o direito, quer fazendo-o executar»[2].

E foi também esta posição privilegiada da AT, quanto à cobrança coerciva de dívidas tributárias, que justificou a redução do prazo limite de vencimento de juros moratórios relativamente às demais dívidas ao Estado.

Mostra-se, assim, claramente preenchida a dimensão de desproporcionalidade, no sentido de inadequação entre o fim visado e a imposição tributária – face à total inexistência de uma qualquer relação entre o vencimento de juros moratórios, na sua estrita configuração pelo legislador, e o pressuposto do atraso no cumprimento da obrigação tributária.

É que, como se referiu, o Contribuinte vê-se onerado com juros de mora sem qualquer limite temporal, até decisão definitiva do litígio tributário, quando o atraso nessa resolução não lhe é minimamente imputável.

Aliás, sempre que a demora na resolução do litígio tributário – mormente em sede procedimental - se prenda com a inação ou facto imputável à AT poderia mesmo considerar-se que, em rigor, a mora seria imputável ao próprio credor e, portanto, a dívida deixaria de vencer juros[3]...

De facto, paralelamente, o vencimento de juros depende “de uma actuação do sujeito passivo, ela é limitada ao período de privação daquela que é imputável a tal actuação, deixando de existir a partir do momento em que haja uma acção ou omissão da Administração Tributária que possa considerar-se como causa de um prolongamento dessa privação[4].

Deste modo se divisa que, na aludida dimensão de desnecessidade, e quando muito, o legislador deveria ter sopesado a existência de um equilíbrio mínimo entre as posições relativas das partes – credor e devedor – estabelecendo, pelo menos, um critério uniforme a todas as dívidas ao Estado.

Em concreto, e não perdendo de vista que o legislador consagrou nas dívidas tributárias uma redução do prazo de contagem dos juros moratórios, o legislador poderia ter estabelecido um critério uniforme de limitação de contagem de juros de mora de cinco anos.

Bem ao invés, em lugar de limitar a contagem de juros moratórios nas situações em que, à partida, é sabido que a inerente dilação de resolução dos litígios tributários – e, portanto, o atraso na cobrança da quantia exequenda – não pode ser imputável ao Contribuinte, o legislador acabou por estabelecer, desproporcionadamente, uma regra que materializa a exigência de juros a um Contribuinte por uma mora que não domina e que não lhe é imputável.

Note-se, ademais, que não relevam nesta sede as situações patológicas em que o Contribuinte decide prevalecer-se do procedimento gracioso como expediente dilatório – na medida em que, para esses casos, a lei já estabelece, como sanção, um agravamento da colecta[5].

O mesmo sucede no processo tributário, com o sancionamento em multa por litigância de má-fé[6].

Caberia assim ao legislador sopesar os motivos que levaram a que fosse consagrada no nosso ordenamento jurídico, com extrema perenidade, uma regra de limitação à contagem de juros de mora, como lhe caberia também ponderar as circunstâncias que, actualmente, imporiam, quando muito, a consagração de um regime inverso ao que consta no actual artigo 44.º n.º 2 da LGT.

Caso o tivesse feito, teria certamente concluído que não subsiste qualquer fundamento material que justifique a consagração de uma mora ilimitada sem o inerente nexo de imputação subjectivo.

Muito pelo contrário, as razões que presidiram ao estabelecimento de um limite à contagem de juros de mora encontram-se hoje, mais do que nunca, reforçadas.

Efectivamente, ao estabelecer no artigo 6.º do D.L. n.º 49.168 um regime de limitação de contagem de juros de mora nas dívidas ao Estado – ulteriormente actualizado pelo D.L. n.º 73/99 – o legislador pretendeu evitar que o credor retardasse a exigência do crédito, tornando demasiado onerosa a prestação do devedor.

De resto, conforme se referiu, a limitação de contagem de juros de mora, de cinco anos, passou, na LGT, a ser reduzida a três anos.

Como refere a nossa melhor Doutrina[7], «No específico caso das dívidas tributárias, compreende-se mesmo que haja uma redução maior do que a que se prevê para as obrigações em geral, desde logo por uma razão de proporcionalidade, por a Administração Tributária dispor de meios legais e materiais que lhe permitem a cobrança das dívidas de que é credora, se necessário coercivamente através de um processo executivo simplificado e mais célere que o processo executivo comum, para o qual a lei estabelece como duração desejável o prazo de um ano (art. 177.º do CPPT). A administração tributária é a única credora que tem também a faculdade de instaurar e fazer prosseguir pelos seus próprios meios a cobrança coerciva, o que é uma boa razão para a lei ser mais exigente em relação a ela do que o é em relação à generalidade dos credores (…)».

Mais conclui: «É em sintonia com estas considerações que se insere a limitação de contagem de juros a três anos, prevista no art. 44.º, n.º 2, da LGT para as dívidas tributárias, que é maior do que a que, ao tempo em que foi emitida a LGT, resultava do art. 6.º do D.L. n.º41968, de 5/8/1969, para a generalidade das dívidas a entidades de direito público.»[8].

Ora, como é sabido, actualmente a instauração e tramitação dos processos de execução fiscal é efectuada exclusivamente através de meios informáticos e de forma virtualmente automática – o que veio a substituir, em grande medida, as tarefas que, por regra, eram efectuadas manualmente pelos funcionários da AT[9].

Destarte, e quando muito, estão indiscutivelmente reforçadas as razões que levaram a consagração de uma regra de limitação à contagem de juros de mora nas dívidas tributárias – mormente pela redução do prazo de vencimento relativamente às demais dívidas ao Estado.

Daqui decorre a manifesta desproporcionalidade da norma em crise e do regime actualmente em vigor, atenta a manifesta inconstitucionalidade material do preceito legal em que se suporta.

É que, por força da alteração introduzida à redacção do artigo 44.º n.º 2 da LGT, independentemente da inércia administrativa na cobrança da dívida tributária, e da circunstância de a demora na decisão administrativa ou judicial do litígio tributário não ser imputável ao Contribuinte, este será sempre confrontado com o vencimento continuado, e sem qualquer limite, de juros moratórios.

Não se vislumbra um lastro mínimo de proporcionalidade em tal normação, na medida em que a mesma implica, necessariamente, uma grave e injustificada compressão dos direitos dos Contribuintes, que se veem responsabilizados por uma mora que, na realidade, lhes é alheia. Outrossim, o vencimento de juros de mora e o concomitante avolumar da dívida tributária no âmbito do procedimento tributário estão à mercê da própria AT – mormente pelo atraso na tramitação e decisão do meio procedimental onde se discuta a legalidade da dívida exequenda.

De igual modo, caso o Contribuinte opte por reagir judicialmente contra a liquidação exequenda, e atendendo à elevada pendência nos tribunais fiscais, o simples acesso à tutela jurisdicional implica, por si só, o avolumar da dívida tributária através do vencimento indefinido e ilimitado de juros moratórios.

Neste contexto, em virtude da conhecida (e compreensível) demora na resolução judicial dos litígios fiscais, é fácil antever que, com o mero acesso aos Tribunais, o Contribuinte verá aumentar desmesurada e ilimitadamente a dívida tributária – ainda que em nada concorra para tal demora – o que é claramente desmotivador, e até penalizador, desse acesso.

 

 

 



[1] Cfr. Cardoso da Costa, Curso de Direito Fiscal, Almedina, 1972, p. 412

[2] Cfr. Rui Machete, A Execução do Acto Administrativo, “Direito e Justiça”RFDL, UCP, Vol VI, 1992, p. 82.

[3] Cfr. Art. 814.º n.º 2 do Cód. Civ.

[4] Cfr. Jorge Lopes de Sousa, “Juros nas Relações Tributárias”, Problemas Fundamentais do Direito Tributário, Vislis Editores, 1999. p. 146.

[5] Cfr. art. 77.º n.º 1 CPPT.

[6] Cfr. Art. 104.º n.º 2 LGT.

[7] Cfr. Jorge Lopes de Sousa, Sobre a prescrição da obrigação tributária, 2.ª Ed., Àreas, p. 147.

[8] Idem.

[9] Cfr. Relatório n.º P-0007/06(A2) da Provedoria de Justiça, Inspecção aos Serviços de Finanças – Execuções Fiscais, in https://www.provedor-jus.pt/documentos/RelatorioInspeccaoServicosFinancas_ExecucoesFiscais.pdf.

terça-feira, março 27, 2018

Reforma Jurisdicção Tributária

Estando em curso a reforma da jurisdição administrativa e tributária,  que se concentra sobretudo na agilização e simplificação do contencioso tributário, bem como na salvaguarda da tutela jurisdicional efectiva, merecem reflexão os seguintes pontos:


  1. Alçadas e valor do processo

Está em causa uma questão que não apenas influi na tributação em custas do processo, mas igualmente na forma de representação voluntária e, sobretudo, na possibilidade de recurso.
Nesta matéria, entendo que o normativo que estabelece a forma de determinação do valor da acção, segundo critérios que não atendem à especificidade do contencioso tributário, influi indelevelmente, de forma negativa e com violação do princípio da igualdade, na possibilidade de recurso.

1 – Até à entrada em vigor da Lei nº 82-B/2014, em 1 de Janeiro de 2015, o artigo 105.º da LGT estabelecia que «A lei fixará as alçadas dos tribunais tributários, sem prejuízo da possibilidade de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, em caso de este visar a uniformização das decisões sobre idêntica questão de direito.».
A redacção dada pela LOE 2015 veio apenas definir a alçada dos tribunais tributários de primeira instância, deixando para o CPPT a regulamentação dos casos em que é possível o recurso para o Supremo Tribunal Administrativo.
Nos termos do artigo 31.º, n.º 1 da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, com a redacção dada pela Lei n.º 46/2011, de 24 de Junho, a alçada dos tribunais judiciais de primeira instância é de €5.000,00.
Assiste-se, deste modo, a um significativo aumento da alçada e, portanto, da possibilidade geral de recurso ordinário - já que anteriormente, nos termos do artigo 280.º n.º 4 do CPPT, apenas não cabia recurso das decisões dos tribunais tributários de 1.ª instância proferidas em processo de impugnação judicial ou de execução fiscal quando o valor da causa não ultrapassasse um quarto das alçadas fixadas para os tribunais judiciais de primeira instância (artigo 6.º, n.º 2 ETAF) - ou seja, €1.250,00.
Note-se que, estranhamente, o referido normativo do ETAF - na redacção dada pelo Dec.Lei nº 214-G/2015, de 2 de Outubro – não foi revogado, colocando agora em confronto duas normas com teor manifestamente contrário, pese embora a Jurisprudência tenha considerado que operou uma revogação tácita (Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 24 de Fevereiro de 2016, proc. n.º 01291/15).
De todo o modo, embora se trate de replicar a alçada dos tribunais de primeira instância, haverá de notar-se que o contencioso tributário tem características específicas que impunham também uma ponderação diferenciada - o que, em minha opinião, claramente não sucedeu.
Em primeiro lugar, está em causa um verdadeiro contencioso de reacção - na medida em que, por força do acto tributário, o contribuinte é colocado na contingência de encetar um procedimento/processo adequado para reagir contra a ilegalidade/inexigibilidade do imposto.
Em segundo lugar, está em causa um contencioso marcadamente determinado pela natureza do acto tributário impugnado graciosa ou contenciosamente - sobretudo no que tange ao seu quantitativo.
Ao estabelecer anteriormente uma alçada no montante de €1.250,00, o legislador certamente compreendeu esta especificidade do contencioso tributário, pretendendo, desse modo, facilitar o acesso à justiça tributária - sendo que a obrigatoriedade de constituição de advogado apenas nas causas que ultrapassassem dez vezes a alçada do tribunal de primeira instância milita também nesse sentido.
Com efeito, como é sabido, a obrigação fiscal é dotada de uma verdadeira natureza constitutiva, quer porque beneficia da presunção de legalidade própria dos actos administrativos, quer porque a sua execução não está dependente de qualquer outra pronúncia prévia, mormente judicial, para além da constituída pelo próprio acto tributário de liquidação.
De acordo com a regra vigente, corre-se o (evidente, mas evitável) risco de distinguir a tutela jurisdicional efectiva - mormente a decorrente da concessão/negação da garantia ao recurso jurisdicional - consoante se trate de um contribuinte individual ou pessoa colectiva ou, pior do que isso, consoante a quantia de imposto em causa. Bastará, naturalmente, ponderar o peso relativo que uma liquidação de imposto no montante de €5.000,00 pode ter para uma pessoa colectiva e para um contribuinte individual.
Por outro lado, o estabelecimento da regra em causa condiciona mesmo, à partida, a natureza dos actos tributários cuja legalidade pode ser judicialmente sindicada. Atente-se, por exemplo, às colectas de imposto municipal sobre imóveis, imposto único de circulação, ou imposto de selo - que, na maior parte dos casos, não ultrapassam o valor de €5.000,00.
Tomando por referência o Relatório de Combate à Fraude e Evasão Fiscal da Secretaria de Estado dos Assuntos Fiscais é possível perceber, por exemplo, que 35% dos processos em contencioso administrativo respeitam, precisamente, a imposto de selo, imposto municipal sobre imóveis e imposto único de circulação.
Ora, a consideração de que, nos termos do mesmo relatório, 65% dos recursos hierárquicos são indeferidos, permite concluir que as questões acabam por ser dirimidas em sede judicial - e, por força do supra referido, sem qualquer possibilidade de recurso.

2 - Estatui o artigo 6.º n.º 1 CPPT, com a redacção dada pela LOE 2015, que é obrigatória a constituição de advogado nas causas judiciais cujo valor exceda o dobro da alçada do tribunal tributário de 1.ª instância, bem como nos processos da competência do Tribunal Central Administrativo e do Supremo Tribunal Administrativo. Ou seja, por referência ao normativo em anotação, e em termos gerais, apenas será obrigatória a constituição de advogado nas causas superiores a €10.000,00 - sendo que a regra até agora vigente obrigava à constituição de advogado nas causas judiciais cujo valor excedesse o décuplo da alçada do tribunal tributário de 1.ª instância (bem como nos processos da competência do Tribunal Central Administrativo e do Supremo Tribunal Administrativo) - ou seja €12.500,00.
Trata-se de uma regra que não tem paralelo nem no contencioso civil, nem no contencioso administrativo e que materializa o desígnio legislativo de facilitar o acesso à justiça tributária.
Diferentemente, o art. 11.º, n.º 1 do CPTA, exige a constituição de advogado em todos os processos do contencioso administrativo, o que suscita a questão de saber se, no "recurso contencioso" referido no artigo 97.º n.º 1 p) do CPPT - ou seja, a acção administrativa especial em matéria tributária - é ou não obrigatória a constituição de advogado.
Trata-se de mais uma, de entre várias incongruências e incompatibilidades entre o contencioso administrativo e o contencioso tributário, considerando que ainda não foi efectuada a (necessária) reforma, revisão e adaptação conjunta.
O Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, no acórdão de 24 de Setembro de 2008, dado no processo n.º 0175/07, sufragou o entendimento de que não faria sentido dispensar a constituição de advogado no âmbito da impugnação judicial, da reclamação, do recurso hierárquico e mesmo da oposição, e exigir esse pressuposto na acção administrativa especial em matéria de direito tributário, quando o desígnio que está em causa é o mesmo.

3 - As regras relativas à fixação do valor da causa nos processos tributários encontram-se actualmente no art. 97.º-A do CPPT. Em geral, nos termos do n.º 1 do referido preceito, o valor da causa corresponde ao do acto impugnado - concretamente: quando seja impugnada a liquidação, o valor que se pretende anulado [alínea a)]; quando seja impugnado o acto de fixação da matéria colectável, o valor contestado [alínea b)]; quando seja impugnado o acto de fixação de valores patrimoniais, o valor contestado.
Ora, nos casos estabelecidos na alínea b, constata-se que, para efeito de determinação do valor da causa, podem estar em causa as mesmas correcções fiscais, em termos quantitativos, mas um valor da causa completamente diverso - tanto para efeito de determinação da alçada, quer para efeito da determinação de custas.
Basta atentar às situações em que, malgrado a Administração Tributária proceder a avultadas correcções à matéria colectável, tais correcções não deram origem a qualquer imposto a pagar [art. 97.º n.º 1 b) do CPPT], considerando, por exemplo, a existência de prejuízos fiscais reportáveis. Nestas circunstâncias, o valor da causa corresponderia, portanto, ao valor das próprias correcções impugnadas. Agora pense-se numa situação em que, relativamente a outro Contribuinte, a Administração Tributária procede às mesmíssimas correcções à matéria colectável mas, desta feita, porque o Contribuinte não tinha prejuízos fiscais reportáveis ou os existentes apenas tinham um impacto parcial, era gerada uma liquidação de imposto a pagar. Nesta última hipótese, e embora, reitera-se, estivesse em causa a mesma quantificação da matéria colectável, o valor da causa corresponderia ao valor da liquidação - que, como é bom de ver, é muitíssimo inferior ao valor das correcções que a geraram.
Neste caso, o Tribunal é chamado a sindicar a legalidade das mesmas correcções, eventualmente decorrentes de um semelhante procedimento inspectivo, mas o valor da acção para efeito de alçada e para efeito de custas seria diametralmente diferente.
Vale isto por dizer que, embora o labor do Tribunal seja exactamente o mesmo e o objecto do processo seja também idêntico, num caso o Contribuinte poderá interpor recurso da decisão do Tribunal de primeira instância, já que o valor do processo corresponde ao valor das próprias correcções, enquanto que a outro Contribuinte poderá estar vedada a possibilidade de recurso, na medida em que o valor do processo corresponde à (reduzida) liquidação gerada.
Haverá de considerar-se, igualmente, os processos judiciais onde se pretenda sindicar a legalidade da determinação do valor patrimonial tributário de um imóvel, considerando que tal valor constitui base de incidência do IMI.
Nestes casos, e nos termos da lei, o Contribuinte apenas poderá colocar em causa, contenciosamente, a determinação daquele valor patrimonial, depois de esgotados os meios graciosos previstos (Cfr. art. 134.º n.º 7 do CPPT) - sendo que, por exemplo, a ulterior impugnação judicial não tem efeito suspensivo quanto à liquidação de IMI (Cfr. art. 118.º n.º 1 do CIMI).
Trata-se, portanto, de uma questão similar à da impugnação da determinação da matéria colectável, quando não dê origem a qualquer liquidação.
A este respeito, e conforme é entendimento da nossa melhor doutrina: «Nos casos em que é impugnado directamente o acto de fixação da matéria colectável, referidos na alínea b) do n.º 1 do art. 97.º-A, o benefício que se pretende obter não é equivalente ao "valor contestado", adoptado como critério de fixação do valor, mas sim ao imposto que deixaria de ser cobrado com a alteração do valor da matéria colectável contestado, que será sempre muito menor que aquele.». (Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado e Comentado, 6.ª Edição, 2011, Áreas Editora, p. 73).
Daí que, como refere o mesmo autor, «(…) em coerência com a opção legislativa subjacente à fixação do valor prevista na alínea a), deveria, nestas situações de impugnação de acto de fixação de matéria colectável, optar-se pela fixação do valor da acção em função do valor do imposto que estaria conexionado com a matéria colectável contestada.».
Assim, conclui, «Podem colocar-se, aqui, problemas de compatibilidade deste critério com o princípio constitucional da igualdade, já que a impugnação judicial de actos de fixação da matéria colectável em que está em causa a contestação de valor idêntico terá valor diferente para efeitos de tributação em custas, conforme seja ou não praticado um acto de liquidação, podendo suceder mesmo que a uma mais ampla impugnação corresponda menor valor da acção. É, assim, de aventar a inconstitucionalidade material do critério utilizado na alínea b), à face do princípio constitucional da Igualdade (art. 13.º da CRP).».
Por identidade de motivos, é de aventar a inconstitucionalidade material do preceito em causa, concatenado com a regra supra referida - por violação dos princípios da igualdade e da tutela jurisdicional efectiva - quando, nas situações referidas, se constate que fica totalmente inviabilizada a possibilidade de recurso em situações que, no plano material, não faz qualquer sentido diferenciar.
Acresce que, no exemplo dado, o contribuinte que tem prejuízos fiscais, paradoxalmente, pagará mais custas processuais do que outro contribuinte que, colocado na mesma posição, tenha resultados positivos.


4 - Note-se que, no regime da arbitragem tributária instituído pelo Decreto - Lei n.º 10/2011, de 20.01.2011, embora o valor do processo para efeito de custas arbitrais seja determinado nos termos do artigo 97.º-A do CPPT, estatui artigo 3.º n.º 3 do Regulamento das Custas nos Processos de Arbitragem Tributária, por remissão para o artigo 2.º n.º 1 b) do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária, que nos casos de declaração de ilegalidade de actos de fixação da matéria tributável quando não dê origem à liquidação de qualquer tributo, de actos de determinação da matéria colectável e de actos de fixação de valores patrimoniais, o valor da causa será o da liquidação a que se pretende obstar. Assim, por exemplo, quando se impugna a determinação de um valor patrimonial tributário, de acordo com as regras plasmadas na alínea c) do n.º 1 do artigo 97.º-A CPPT, o valor da impugnação corresponde ao valor contestado. Logo, se bem se intui o sentido do regime em causa, quando se pretenda contestar o valor patrimonial pelo efeito que o mesmo vai surtir numa liquidação de IMI, constata-se que, no processo arbitral - ao invés do que sucede no processo de impugnação judicial - será o valor da liquidação a constituir, e bem, o critério para definição do valor do processo e das custas.


  1. Uniformização (completa) dos prazos de reacção


Na redacção anterior à Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro (OE/2013), o artigo 102.º do CPPT estabelecia o prazo de 90 dias para a reacção judicial, e que passou a ser de três meses.
Note-se que, por exemplo, entre as alíneas i) e p) do mesmo artigo existia uma dissonância entre o prazo de 90 dias e o prazo de três meses.
Nessa senda, entendo que a única interpretação plausível e coerente do artigo 102.º do CPPT vai no sentido de que, em todos os casos mencionados nas várias alíneas do seu n.º 1, o legislador pretendeu uniformizar os prazos de impugnação judicial com o prazo da acção administrativa – precisamente de três meses (art. 58.º n.º 2 b) do CPTA).
Todavia, o legislador não vislumbrou que o disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 102.º do CPPT merecia também tratamento e atenção específico, de forma a compatibilizar o mesmo com o prazo de reacção expressamente previsto no artigo 134.º n.º 1 do CPPT – que o legislador terá simplesmente ignorado.
Como resulta da nossa melhor doutrina, «Na alínea e) do n.º 1 deste art. 102.º faz-se referência aos outros actos que possam ser objecto de impugnação autónoma «nos termos deste Código», expressão esta reproduzida a partir da alínea e) do n.º 1 do art. 123.º do CPT, que deve ser interpretada, após a vigência da LGT, como reportando-se à generalidade dos actos que podem ser objecto de impugnação autónoma, incluindo os previstos neste último diploma, pois a separação de matérias entre a LGT e o CPPT não constitui razão para existir um tratamento diferente.» (Cfr. Jorge Lopes de Sousa, CPPT Anotado, Áreas, Vol. II, p. 153).
Refere ainda o mesmo autor que «Assim, aplica-se esta regra não só aos casos de impugnação autónoma previstos neste Código (…) [actos de fixação de valores patrimoniais (art. 134.º)] mas também aos outros casos de impugnação de actos de avaliação directa (art. 86.º, n.º 1, da LGT).». (idem).
Ou seja, é inequívoca a existência de uma clara incongruência do legislador.
Milita nesse sentido, também, o facto de no n.º 4 do artigo 102.º se salvaguardar a existência de “prazos especiais” – que, portanto, seguiriam regras distintas.
Ora, «Os prazos especiais de impugnação, de 30 dias, preveem-se no CPPT para os casos dos actos de indeferimento de reclamação graciosa de actos de autoliquidação (art. 131.º n.º 2), de retenção na fonte (132.º, n.º 5) e de pagamento por conta (art. 133.º n.º 3) e actos de recusa de correcção de inscrições matriciais (art. 134.º n.º 3).» (Cfr. Jorge Lopes de Sousa, op. cit. p. 154).
Ou seja, apenas são considerados “especiais” os referidos prazos de impugnação judicial – sendo que, no caso de impugnação autónoma, continua a valer o artigo 102.º n.º 1 e) do CPPT.
Deste modo, tudo recomendaria a compatibilização do artigo 102.º n.º 1 e) e 134.º n.º 1 do CPPT por forma a debelar esta clara incongruência e de modo a conferir sentido útil àquela primeira norma.
Aliás, a harmonização entre os prazos de propositura de impugnação com os do contencioso administrativo e a aplicação o regime de impugnação judicial dos actos tributários à impugnação dos actos administrativos em questões fiscais é proposta há muito (Cfr. Relatório do Grupo para o Estudo da Política Fiscal, Competitividade, Eficiência e Justiça do Sistema Fiscal, Ministério das Finanças e da Administração Pública, ponto 6.4.2, p. 52, em http://www.ideff.pt/xms/files/GPFRelatorioGlobal_VFinal.pdf).


  1. Execução de Julgados

Como é sabido, no contencioso tributário é possível cumular o pedido-tipo de anulação da liquidação do tributo com o pedido de condenação da Administração Tributária: i) na restituição do imposto pago, acrescido de juros ou ii) na indemnização dos encargos incorridos com a indevida prestação de garantia.
Configurado desta forma o litígio tributário típico, e na medida em que o mesmo seja julgado favoravelmente no sentido defendido pelo Contribuinte, surge a questão de saber qual o prazo de que a Administração Tributária dispõe para cumprir voluntariamente a decisão judicial – e isto dando por assente, quanto a nós, que tal prazo se inicia a contar do trânsito em julgado da sentença (e não de qualquer “remessa do processo”).
A questão é pertinente porque alguma jurisprudência tende a considerar que o prazo de execução espontânea das sentenças e acórdãos dos Tribunais Tributários é de três meses (Cfr., por exemplo, Ac. STA de 03.12.2008, proc. n.º 0708/08).
Ora se tal prazo encontra total justificação em matéria administrativa, na medida em que, na sequência da anulação do acto administrativo, a administração pública se vê frequentemente na contingência de encetar um procedimento tendente a “reconstituir a situação hipotética que existiria à data do trânsito em julgado, como se o acto ilegal não tivesse sido praticado.” (Cfr. Diogo Freitas do Amaral, “A execução da sentença dos tribunais administrativos”, 2ª ed., Coimbra, 1997).
Dispõe o artigo 173.º n.º 1 do CPTA que a anulação de um acto administrativo constitui a Administração no dever de: (i) reconstituir a situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado; (ii) de dar cumprimento aos deveres que não tenha cumprido com fundamento no acto entretanto anulado, por referência à situação jurídica e de facto existente no momento em que deveria ter actuado; ou no dever de (iii) substituir do acto ilegal por outro acto administrativo, sem reincidência nas ilegalidades anteriormente cometidas.
De facto, «(…) a execução da sentença anulatória do acto administrativo consiste na prática pela Administração - a quem incumbe tirar as consequências da anulação - dos actos e operações materiais necessárias à reintegração da ordem jurídica violada de molde a que seja restabelecida a situação que o interessado tinha à data do acto ilegal e a reconstituir, se for caso disso, a situação que o mesmo teria se o acto não tivesse sido praticado.» (Ac. TCAN, de 14.06.2007, dado no proc. n.º 00407/06.0BEPNF).
Todavia, como constitui recorte específico do contencioso tributário, está em causa sindicar a legalidade de um acto administrativo que materializa uma ablação patrimonial do administrado e que, por isso, se traduz no dever de pagamento de uma determinada quantia.
Por conseguinte, a execução coerciva do julgado que determina a anulação desse acto passa tembém ele, inevitavelmente, pelo pagamento de uma quantia – seja por restituição do imposto e acrescido (caso o administrado tenha optado por pagar o tributo), seja pelo pagamento de uma quantia indemnizatória (caso o administrado tenha optado por prestar garantia idónea).
Assim sendo, como é, a Administração Tributária está na posse de todos os elementos necessários para a reconstituição da situação tributária, afigurando-se evidente que para concretizar os necessários actos materiais – mormente a anulação da liquidação e o processamento de nota de crédito contendo o imposto indevidamente exigido, acrescido de juros – é perfeitamente suficiente o prazo de 30 dias (sobretudo em face da total informatização da máquina administrativa).
Vale isto por dizer que, para a correcta adaptação do contencioso tributário ao processo de execução de julgados regulado no CPTA, importa desde logo definir expressamente que a execução do julgado tributário deve ser voluntariamente feita no prazo de 30 dias (como dispõe o artigo 175.º n.º 3 do CPTA) e não no prazo de três meses.
Para assim concluir basta atender ao teor (redundante) da decisão de um processo de execução de julgados em matéria tributária. De facto, o Tribunal que proferiu a decisão exequenda – e, portanto, com a anulação da liquidação, condenou a Administração Tributária, por exemplo, na restituição do imposto ao Contribuinte acrescido de juros (decisão que deveria ser cumprida no prazo de 30 dias) – vê-se na contingência de proferir uma nova decisão em que condena a Administração Tributária…na restituição do imposto ao Contribuinte acrescido de juros, no mesmo prazo de 30 dias (art. 179.º n.º 4 CPTA).
Na prática, a execução de julgados tal como se encontra configurada, e sendo aplicada ao contencioso tributário sem qualquer ajuste à sua especificidade, coloca o Tribunal na circunstância de praticar um acto inútil – vgr. nova condenação no pagamento, que já resultava da sentença exequenda e que, como tal, se impunha directamente à Administração Tributária por força do disposto nos artigos 158.º e 159.º do CPTA.
Acresce que a própria tramitação do processo de execução de julgados é ele próprio moroso, e redundante, na medida em que, por norma, a “oposição” apresentada pela Fazenda Pública se circunscreve à afirmação de que foram encetados os meios tendentes ao cumprimento do julgado, com o compromisso de “oportunamente” se dar nota desse cumprimento ao Tribunal. Desta forma, e pese embora a Administração Pública não apresente oposição e, em lugar disso, confesse o incumprimento tempestivo, o Tribunal é colocado na circunstância de, periodicamente, questionar a Executada sobre se já procedeu ao pagamento e simultaneamente questionar a Executada sobre se já recebeu esse mesmo pagamento.
Bastará, por exemplo, uma simples auditoria aos processos de execução de julgados pendentes no TAF do Porto para aferir que o Tribunal é investido pela Administração Tributária numa posição de verdadeiro “mediador”, indevidamente instrumentalizado para a dilação no tempestivo cumprimento de uma decisão judicial.
Ora, para além das evidentes entorses aos princípios da igualdade, proporcionalidade e justiça, é colocado em causa o princípio da tutela jurisdicional efectiva – na medida em que o Contribuinte é colocado na circunstância de esperar indefinidamente pelo cumprimento do julgado.
De resto, uma larga maioria dos processos de execução de julgados findam por inutilidade superveniente da lide – precisamente porque apenas na pendência do processo (e por causa dela) a Administração Tributária decide cumprir a sentença. Nas demais situações, minoritárias, o Tribunal é colocado na posição de repetir a condenação que já constava, por norma explicitamente, da decisão exequenda.
Concomitantemente, muito do labor do Tribunal poderia ser significativamente reduzido com a simplificação do processo de execução de julgados quando aplicável a decisões do foro tributário, ou pelo menos estabelecendo-se a imediata tramitação do processo nos casos em que inexiste fundamento válido para oposição.
No que tange à morosidade do processo e pese embora os artigos 171.º e 177.º do CPTA estabeleçam o prazo de 20 dias para prolacção de decisão, na prática verifica-se que os processos de execução de julgados podem estar pendentes por prazos superiores a um ano.
Por outro lado, e relacionado precisamente com a pendência dos processos executivos - sobretudo motivada pela posição adoptada pela Administração Tributária e pela inércia do Tribunal na prolacção da correspondente sentença – verifica-se uma completa desarticulação com a natureza urgente de alguns processos.
Com efeito, sendo certo que, por exemplo, a reclamação de actos, omissões e decisões do órgão de execução fiscal, nos termos do artigo 276.º sgs do CPPT, reveste natureza urgente, a sequente execução coerciva do julgado perde essa natureza – colocando indelevelmente em causa a tutela jurisdicional peticionada ao Tribunal.



  1. Cumulação de impugnações

Actualmente o artigo 104.º do CPPT lei fala de cumulação de pedidos quando o que existe, em rigor, é uma cumulação de impugnações. A cumulação de pedidos, em sentido próprio, existe quando, como referido supra, na impugnação o contribuinte peticiona a anulação do acto tributário juntamente com a condenação da Administração no pagamento de juros indemnizatórios ou na indemnização pelos encargos incorridos com a indevida prestação de garantia.
A epígrafe do artigo 104.º do CPPT deveria, portanto, ser alterada em conformidade.
No que respeita à cumulação de impugnações, a mesma já foi considerada aceite pela Jurisprudência, pese embora num quadro legal que, a meu ver, não o permitia.
Decidiu-se no Ac. STA de 24.10.2012, proc. n.º 0747/12, que a impugnação judicial é a forma processual adequada para apreciação da legalidade da decisão de indeferimento de recurso hierárquico interposto de decisão de improcedência de pedido de revisão de liquidações adicionais de IRC e IVA, estando a acção administrativa especial reservada para a impugnação de actos que não comportem a apreciação de actos de liquidação (als. a) e j) do art. 101° da LGT e al. p) do nº 1 do art. 97º do CPPT). Para assim concluir, refere o Supremo Tribunal que “O facto de as impugnações respeitarem a IVA e a IRC - sendo o IVA um imposto sobre a despesa e o IRC um imposto sobre o rendimento – não obsta ao prosseguimento dos autos, pois que em ambos os casos se está perante tributos com a natureza de impostos (artigo 104.º do CPPT).

Todavia, em sentido inverso ao decidido, na LOE 2010 concedeu-se autorização legislativa no seguinte sentido: «Devem ser alargadas ao processo judicial tributário as possibilidades de cumulação de pedidos e de coligação de autores, incluindo a cumulação de pedidos respeitantes a tributos diferentes quando resultem da mesma acção de inspecção, e de apensação ou agregação de processos.» - o qua constitui evidência de que, face à pretendida alteração, o quadro legal vigente à data não permitia a cumulação de impugnações.
Haverá de notar-se, ademais, que os pressupostos para a sindicância conjunta de diferentes actos tributários não se encontra uniformemente definida, como deveria, na reclamação graciosa e na impugnação judicial.
Ora, para que a cumulação seja possível é necessário que se verifiquem três requisitos, cumulativamente:
a) Identidade da natureza dos tributos;
b) Identidade dos fundamentos de facto e de direito invocados; e
c) Identidade do tribunal competente para a decisão.
Os requisitos relativos à identidade dos fundamentos de facto e de direito invocados e do tribunal competente para a decisão correspondem à necessidade de assegurar a unidade do objeto processual, isto é, a proibição de cumular impugnações cuja análise não importe a apreciação dos mesmos factos e a aplicação das mesmas disposições jurídicas, ou que a apreciação correspondesse à competência de diferentes tribunais.
Assim, no contencioso tributário existem requisitos comuns ao contencioso administrativo e ao processo civil - aliás não faria qualquer sentido admitir a cumulação processual quando falte a unidade de causa de pedir, quando não esteja em causa a apreciação dos mesmos factos ou interpretação e aplicação das mesmas normas jurídicas, ou quando se esteja perante questões que pertencem à competência de diferentes tribunais, em razão da competência internacional, em razão da competência interna quanto às regras, do território, hierarquia, ou valor.
Portanto, a única especificidade no contencioso tributário no que tange à cumulação processual em sede de impugnação judicial, face ao processo civil e ao contencioso administrativo, reside no requisito da identidade da natureza dos tributos.
Todavia, nos termos do artigo 71º do CPPT, permite-se também a “cumulação de pedidos” – ou seja, a cumulação de reclamações, em caso de “identidade do tributo” e não já em face da “identidade da natureza dos tributos”.
Deste modo, a cumulação no âmbito da reclamação graciosa, parece ser mais exigente do que na impugnação judicial, na medida em que exige que esteja em causa o mesmo tributo.
Todavia, afigura-se que o legislador não terá pretendido qualquer diferenciação de regimes entre a reclamação graciosa e a impugnação judicial – desde logo porque o pedido é o mesmo, os fundamentos são também os mesmos, sendo igualmente certo que a decisão de indeferimento do procedimento de reclamação graciosa é passível de impugnação judicial (arts. 70.º n.º 1, 76.º 99.º e 102.º n.º 2 do CPPT).
Deste modo, não faria sentido que o legislador permitisse no mesmo meio procedimental aquilo que proíbe na sequente impugnação judicial.
Como assim, em prol da segurança jurídica, da tutela jurisdicional e da unidade e coerência do sistema jurídico, julgo que importa compatibilizar os pressupostos da cumulação em ambos os regimes – para, pelo menos, evitar (mais uma) potencial discussão jurisdicional


  1. Impugnação de actos administrativos em matéria tributária

Desde a LOE 2014 que o artigo Art. 68.º n.º 20 LGT estabelece que são passíveis de recurso contencioso autónomo as decisões da administração tributária relativas:
a) À inexistência dos pressupostos para a prestação de uma informação vinculativa ou a recusa de prestação de informação vinculativa urgente; ou
b) À existência de uma especial complexidade técnica que impossibilite a prestação da informação vinculativa; ou
c) Ao enquadramento jurídico-tributário dos factos constantes da resposta ao pedido de informação vinculativa.

Ao apontar para o “recurso contencioso”, está em causa, portanto, matéria objecto de acção administrativa. Note-se que, até então, a informação vinculativa não era encarada como um acto administrativo e tampouco um acto destacável – pese embora entenda que nos casos de recusa da informação nos termos das alíneas a) e b) se afigure clara, mesmo à luz da lei antiga, a sindicabilidade judicial da decisão tomada.
Ainda assim, e no que respeita ao conteúdo da própria informação vinculativa, a jurisprudência já apontava no sentido de que, quando fosse imediatamente lesiva, a informação era passível de impugnação contenciosa (Ac. STA de 05.01.2012, proc. n.º 01011/11).
Sendo a questão agora incontroversa, na medida em que se estabelece expressamente a reacção contenciosa quer quanto aos pressupostos, quer quanto ao conteúdo da informação vinculativa, surge a questão de aferir qual o seu (real) sentido útil na maior parte das situações.
Isto, desde logo, porque ao invés do que seria recomendável, a acção administrativa não tem carácter urgente.
Como refere a jurisprudência “Ao permitir uma discussão prévia da lei tributária, o mecanismo da informação vinculativa opera como filtro pré-judicial, serve à prevenção de conflitos que de outro modo iriam sobrecarregar o contribuinte, os serviços e os Tribunais.” (Ac. TCAS de 22.11.2011, proc. n.º 03013/09).
Ora, situações existem em que o teor da informação vinculativa estabelece os pressupostos para o reconhecimento de direitos em matéria tributária.
Com efeito, estabelece o Art. 17.º do D.L. n.º 215/89, de 01.07 que «antes de verificados os pressupostos dos benefícios fiscais previstos na lei, podem os interessados requerer (...) que se pronunciem sobre uma dada situação tributária ainda não concretizada».
De igual modo, estabelece o artigo 59.º n.º 3 e) da LGT que a colaboração da Administração Tributária com os Contribuintes compreende «a informação vinculativa sobre as situações tributárias ou os pressupostos ainda não concretizados dos benefícios fiscais».
Por outro lado, nos termos do disposto no artigo 57.º do CPPT, deve «a entidade competente para a decisão conformar-se com o anterior despacho, na medida em que a situação hipotética objecto do pedido de informação vinculativa coincida com a situação de facto objecto do pedido de reconhecimento».
Logo, pelo menos nestes casos, faria sentido que a acção administrativa apresentada contra o teor de uma informação vinculativa tivesse carácter urgente.

Finalmente, cumpre notar que a intimação para a consulta de documentos e passagem de certidões se encontra consagrada no CPPT como meio processual acessório, enquanto a sua homóloga intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões (arts. 104.º e ss. do CPTA) está enquadrada como processo principal e urgente. Ora se é aplicável subsidiariamente ao CPPT o regime previsto do CPTA, faria sentido que a intimação para a consulta de documentos e passagem de certidões fosse configurada como meio principal com carácter urgente.
Estabelece o artigo 268.º, n.º 4 da CRP, a vinculação do legislador ordinário no sentido de criar “medidas cautelares adequadas” - o que pressupõe que, em caso de perigo de lesão, o contribuinte possa pedir a providência cautelar adequada a assegurar o efeito útil do processo principal.
Ora, penso que deveria salvaguardar-se neste domínio a ocorrência de qualquer lesão, e não apenas da “lesão irreparável” que o artigo 147.º n.º 6 do CPPT consagra – sendo certo que o contencioso tributário não reveste de qualquer especificidade materialmente relevante, face ao contencioso administrativo, susceptível de justificar uma restrição das garantias cautelares com esta abrangência.


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