sexta-feira, fevereiro 06, 2009

Convolação do projecto de decisão em decisão definitiva

A AT está obrigada, nos termos do artigo 60.º da LGT, a comunicar ao sujeito passivo o projecto de decisão e a sua fundamentação para este, querendo, exercer o seu direito de audição.Em caso algum a lei prevê a dispensa de pronúncia de acto decisório definitivo após o decurso do prazo para o interessado exercer o direito de audição.
O mais provável é que, não invocando o interessado elementos novos, o projecto de decisão comunicado se venha a transformar em decisão definitiva, mas para tal é necessária a pronúncia de uma decisão que confirme isso mesmo.
Sem esta, o projecto de decisão não passará disso mesmo.
A indicação no projecto de decisão de que este fica a valer como despacho definitivo se não forem trazidos novos elementos que permitam alterar o sentido da decisão apenas pode ser entendida como mera indicação do sentido da decisão que se virá a tomar perante o silêncio do interessado, mas tal não dispensa essa decisão final, a qual terá obrigatoriamente de ser notificada ao sujeito passivo, nos termos do artigo 36.º do CPPT.Daí que, apesar de não ter formalmente exercido o seu direito de audição, a conversão do projecto de decisão em decisão definitiva não poderia operar automaticamente, carecendo de um acto próprio e subsequente ao termo do prazo para exercício do direito de audição.

Ac. STA de 19-11-2008.

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