Principais alterações introduzidas ao IRS pelo Orçamento de Estado de 2007
Genericamente falando, é aos solteiros, aos pensionistas, aos deficientes e aos profissionais liberais a quem é pedido o maior sacrifício no presente OE 2007.
Começando pelos primeiros, no que diz respeito às deduções dos sujeitos passivos, o OE 2007 deixa de penalizar os sujeitos passivos casados, penalização essa que transita para os contribuintes solteiros ou separados.
Com efeito, o actual artigo 79.º CIRS estabelece uma dedução igual 60% do valor mensal do salário mínimo nacional por cada contribuinte não casado ou separado. Com o OE 2007 a dedução passa a ser inferior, uma vez que aquela percentagem desce para 55 %.
Por outro lado, a dedução prevista para contribuintes casados e não separados era de 50% do SMN subindo, com o OE 2007, para 55%.
As restantes deduções do artigo 79.º não sofrem qualquer alteração, assim como as deduções específicas aos rendimentos de trabalho dependente estabelecidas no artigo 25.º CIRS.
Tendo em conta os tão divulgados e discutidos problemas da Segurança Social e a sua precária sustentabilidade, assim como o envelhecimento da população e a baixa taxa de natalidade, mal se compreende que o OE 2007 não traga quaisquer incentivos, pelo menos explícitos, nesta matéria.
Quando muito, poder-se-á defender que a supra referida beneficiação dos casados constitui um incentivo ao aumento da taxa de natalidade. Todavia, a realidade mostra que é cada vez mais reduzido o número de casamentos, e maior o número de filhos em famílias constituídas por unidos de facto.
O regime simplificado de determinação dos rendimentos empresariais e profissionais (cat. B) sofre alterações, já que o coeficiente aplicável de 0,65 sobe para 0,70, o que determina o aumento do rendimento tributável.
Com efeito, até à data, a Administração Fiscal presumia que do rendimento do sujeito passivo 35% constituía despesa e os restantes 65% eram rendimento sujeito a tributação, razão pela qual na categoria B não se encontravam previstas deduções específicas.
Nesta matéria foi também feita a ponte entre outro regime específico de tributação previsto no artigo 6.º do Código de IRC – o regime da transparência fiscal.
No regime de transparência fiscal é imputada aos sócios a matéria colectável de determinadas sociedades (sociedades de profissionais).
O referido rendimento daquelas pessoas colectivas constitui rendimento dos sócios, sendo os mesmos tributados na categoria B.
Ora, o OE 2007 veio estabelecer que sempre que estejam em causa prestações de serviços dos sócios à própria sociedade que os mesmos integram, esses rendimentos sejam tributados pela totalidade e não pela aplicação do novo coeficiente de 70%.
Os pensionistas vêm o OE 2007 reduzir a dedução específica que lhes cabia relativamente aos rendimentos de pensões (categoria H), ou seja um reformado que aufiram 50 mil euros de rendimento anual da categoria H verá a dedução específica de tal categoria passar de 7.500 euros para 6.100 euros.
No que diz respeito às deduções à colecta o OE 2007 procede a uma uma actualização na ordem dos 1,7% e 2,6%, enquanto que as taxas gerais de IRS sofrem uma actualização de 2,1% nos escalões de rendimento, correspondente à taxa de inflação prevista.
O OE 2007 veio eliminar as majorações estabelecidas para as deduções específicas dos rendimentos das Categorias A e H auferidos por sujeitos passivos deficientes (grau igual ou superior a 60%).
De igual modo é eliminada a majoração estabelecida quanto às deduções pessoais à colecta do IRS.
Foi todavia estabelecida uma dedução à colecta do IRS correspondente a três vezes o SMN, para cada sujeito passivo com deficiência, e uma vez o SMN, por cada dependente portador de deficiência, sendo que a dedução à colecta do IRS relativa a prémios de seguros de vida passa a ter como limite 15% da colecta do IRS.
Sendo estabelecida a nova dedução referida foi revogado o regime de isenção parcial dos rendimentos das Categorias A, B e H auferidos por sujeitos passivos deficientes e estabelecido no artigo 16.º EBF.
No campo da tributação das mais valias o legislador veio acabar de vez com uma situação que perdurava já há algum tempo e contra a qual apenas poderia ser suscitado o funcionamento da cláusula geral anti-abuso, com as dificuldades que lhe são inerentes.
Assim, pretende o OE 2007 evitar as transmissões gratuitas de imóveis entre ascendentes, descendentes ou cônjuges que, nos termos anteriores, eram bastante apetecíveis tendo em consideração não só a isenção do imposto de selo mas também atento o facto de que, por intermédio delas, se procedia à actualização do valor patrimonial tributário - com o fito de diminuir o fosso entre o valor de aquisição e o valor de realização para efeito de tributação em mais- valias. Assim, fica agora expressamente consagrado que não haverá lugar a essa actualização do valor patrimonial tributário caso a transmissão gratuita tenha ocorrido há menos de dois anos.
Começando pelos primeiros, no que diz respeito às deduções dos sujeitos passivos, o OE 2007 deixa de penalizar os sujeitos passivos casados, penalização essa que transita para os contribuintes solteiros ou separados.
Com efeito, o actual artigo 79.º CIRS estabelece uma dedução igual 60% do valor mensal do salário mínimo nacional por cada contribuinte não casado ou separado. Com o OE 2007 a dedução passa a ser inferior, uma vez que aquela percentagem desce para 55 %.
Por outro lado, a dedução prevista para contribuintes casados e não separados era de 50% do SMN subindo, com o OE 2007, para 55%.
As restantes deduções do artigo 79.º não sofrem qualquer alteração, assim como as deduções específicas aos rendimentos de trabalho dependente estabelecidas no artigo 25.º CIRS.
Tendo em conta os tão divulgados e discutidos problemas da Segurança Social e a sua precária sustentabilidade, assim como o envelhecimento da população e a baixa taxa de natalidade, mal se compreende que o OE 2007 não traga quaisquer incentivos, pelo menos explícitos, nesta matéria.
Quando muito, poder-se-á defender que a supra referida beneficiação dos casados constitui um incentivo ao aumento da taxa de natalidade. Todavia, a realidade mostra que é cada vez mais reduzido o número de casamentos, e maior o número de filhos em famílias constituídas por unidos de facto.
O regime simplificado de determinação dos rendimentos empresariais e profissionais (cat. B) sofre alterações, já que o coeficiente aplicável de 0,65 sobe para 0,70, o que determina o aumento do rendimento tributável.
Com efeito, até à data, a Administração Fiscal presumia que do rendimento do sujeito passivo 35% constituía despesa e os restantes 65% eram rendimento sujeito a tributação, razão pela qual na categoria B não se encontravam previstas deduções específicas.
Nesta matéria foi também feita a ponte entre outro regime específico de tributação previsto no artigo 6.º do Código de IRC – o regime da transparência fiscal.
No regime de transparência fiscal é imputada aos sócios a matéria colectável de determinadas sociedades (sociedades de profissionais).
O referido rendimento daquelas pessoas colectivas constitui rendimento dos sócios, sendo os mesmos tributados na categoria B.
Ora, o OE 2007 veio estabelecer que sempre que estejam em causa prestações de serviços dos sócios à própria sociedade que os mesmos integram, esses rendimentos sejam tributados pela totalidade e não pela aplicação do novo coeficiente de 70%.
Os pensionistas vêm o OE 2007 reduzir a dedução específica que lhes cabia relativamente aos rendimentos de pensões (categoria H), ou seja um reformado que aufiram 50 mil euros de rendimento anual da categoria H verá a dedução específica de tal categoria passar de 7.500 euros para 6.100 euros.
No que diz respeito às deduções à colecta o OE 2007 procede a uma uma actualização na ordem dos 1,7% e 2,6%, enquanto que as taxas gerais de IRS sofrem uma actualização de 2,1% nos escalões de rendimento, correspondente à taxa de inflação prevista.
O OE 2007 veio eliminar as majorações estabelecidas para as deduções específicas dos rendimentos das Categorias A e H auferidos por sujeitos passivos deficientes (grau igual ou superior a 60%).
De igual modo é eliminada a majoração estabelecida quanto às deduções pessoais à colecta do IRS.
Foi todavia estabelecida uma dedução à colecta do IRS correspondente a três vezes o SMN, para cada sujeito passivo com deficiência, e uma vez o SMN, por cada dependente portador de deficiência, sendo que a dedução à colecta do IRS relativa a prémios de seguros de vida passa a ter como limite 15% da colecta do IRS.
Sendo estabelecida a nova dedução referida foi revogado o regime de isenção parcial dos rendimentos das Categorias A, B e H auferidos por sujeitos passivos deficientes e estabelecido no artigo 16.º EBF.
No campo da tributação das mais valias o legislador veio acabar de vez com uma situação que perdurava já há algum tempo e contra a qual apenas poderia ser suscitado o funcionamento da cláusula geral anti-abuso, com as dificuldades que lhe são inerentes.
Assim, pretende o OE 2007 evitar as transmissões gratuitas de imóveis entre ascendentes, descendentes ou cônjuges que, nos termos anteriores, eram bastante apetecíveis tendo em consideração não só a isenção do imposto de selo mas também atento o facto de que, por intermédio delas, se procedia à actualização do valor patrimonial tributário - com o fito de diminuir o fosso entre o valor de aquisição e o valor de realização para efeito de tributação em mais- valias. Assim, fica agora expressamente consagrado que não haverá lugar a essa actualização do valor patrimonial tributário caso a transmissão gratuita tenha ocorrido há menos de dois anos.
1 Comments:
Coitados dos deficientes!!! Não lhes basta a infelicidade de o serem!!
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