Prescrição de dívidas tributárias
Importa, antes de mais, fazer a distinção entre caducidade e prescrição, pois, estes termos são utilizados muitas vezes de forma indistinta.
Na caducidade regulamenta-se o prazo para o exercício do direito de liquidação de determinado tributo pelo Estado. Sobre este prazo estabelece o artigo 45º da LGT que “o direito de liquidar os tributos caduca se a liquidação não for validamente notificada ao contribuinte no prazo de quatro anos, quando a lei não fixar outro”.
Na prescrição, estipula-se um determinado prazo, findo o qual, extingue-se o direito adquirido, isto é, após a liquidação do imposto a lei estabelece um prazo para a sua cobrança.A prescrição das dívidas tributárias tem sofrido alterações com as respectivas reformas fiscais, nomeadamente no que respeita à contagem do prazo da prescrição.
Na vigência do Código do Processo das Contribuições e Impostos (CPCI) o prazo de caducidade era de 20 anos.O Código do Processo Tributário (CPT) aprovado pelo Decreto-Lei nº 154/91, de 23 de Abril, que entrou em vigor em 01.07.1991 reduziu o prazo de prescrição para 10 anos, estabelecendo no seu artigo 34º que:“ A obrigação tributária prescreve no prazo de 10 anos salvo se outro mais curto estiver estipulado na lei”.
Presentemente, a Lei Geral Tributária (LGT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 398/98, de 17 de Dezembro, que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 1999, estabelece no seu artigo 48º que:“As dívidas tributárias prescrevem, salvo o disposto em lei especial, no prazo de oito anos, contados, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu”.Aos novos prazos de prescrição estabelecidos pelo CPT e pela LGT aplica-se o disposto no artigo 297º do Código Civil (CC) que dispõe o seguinte:“A lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar”.Relativamente aos impostos abolidos pela reforma fiscal de 1989, o nº 2 do artigo 5º do Decreto-Lei nº 398/98 determina que, aos impostos já abolidos à data da entrada em vigor da LGT aplicam-se os novos prazos de prescrição na mesma prevista.
Efeitos da prescrição
Completada a prescrição tem o contribuinte a faculdade de recusar o cumprimento da obrigação ou de se opor ao exercício do direito prescrito.Se uma empresa não foi objecto de qualquer citação em sede de execução fiscal e, nos termos anteriormente expostos, já decorreu o prazo para a prescrição, a lei não confere direito ao Estado para exigir a dívida.“Decorrido tal prazo torna-se inútil o andamento do processo executivo, motivo por que o chefe da repartição de finanças deve, ao tomar conhecimento da prescrição, mandar arquivar o processo” (CPT anotado – F. Pinto Fernandes e J. Cardoso dos Santos).
Interrupção da prescrição
De acordo com o artigo 49º da LGT a prescrição é interrompida pela citação, pela reclamação, pelo recurso hierárquico e pelo pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo.Também a paragem do processo por um período superior a um ano por facto não imputável ao contribuinte faz cessar o efeito da interrupção, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após esse período ao que tiver decorrido até à data da autuação.Contabilizadas todas as interrupções, logo que decorra o prazo previsto na lei para a prescrição, a entidade exequente já não pode exercer direito de cobrança e consequentemente a execução fiscal tem de ser declarada extinta por prescrição.
Na caducidade regulamenta-se o prazo para o exercício do direito de liquidação de determinado tributo pelo Estado. Sobre este prazo estabelece o artigo 45º da LGT que “o direito de liquidar os tributos caduca se a liquidação não for validamente notificada ao contribuinte no prazo de quatro anos, quando a lei não fixar outro”.
Na prescrição, estipula-se um determinado prazo, findo o qual, extingue-se o direito adquirido, isto é, após a liquidação do imposto a lei estabelece um prazo para a sua cobrança.A prescrição das dívidas tributárias tem sofrido alterações com as respectivas reformas fiscais, nomeadamente no que respeita à contagem do prazo da prescrição.
Na vigência do Código do Processo das Contribuições e Impostos (CPCI) o prazo de caducidade era de 20 anos.O Código do Processo Tributário (CPT) aprovado pelo Decreto-Lei nº 154/91, de 23 de Abril, que entrou em vigor em 01.07.1991 reduziu o prazo de prescrição para 10 anos, estabelecendo no seu artigo 34º que:“ A obrigação tributária prescreve no prazo de 10 anos salvo se outro mais curto estiver estipulado na lei”.
Presentemente, a Lei Geral Tributária (LGT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 398/98, de 17 de Dezembro, que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 1999, estabelece no seu artigo 48º que:“As dívidas tributárias prescrevem, salvo o disposto em lei especial, no prazo de oito anos, contados, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu”.Aos novos prazos de prescrição estabelecidos pelo CPT e pela LGT aplica-se o disposto no artigo 297º do Código Civil (CC) que dispõe o seguinte:“A lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar”.Relativamente aos impostos abolidos pela reforma fiscal de 1989, o nº 2 do artigo 5º do Decreto-Lei nº 398/98 determina que, aos impostos já abolidos à data da entrada em vigor da LGT aplicam-se os novos prazos de prescrição na mesma prevista.
Efeitos da prescrição
Completada a prescrição tem o contribuinte a faculdade de recusar o cumprimento da obrigação ou de se opor ao exercício do direito prescrito.Se uma empresa não foi objecto de qualquer citação em sede de execução fiscal e, nos termos anteriormente expostos, já decorreu o prazo para a prescrição, a lei não confere direito ao Estado para exigir a dívida.“Decorrido tal prazo torna-se inútil o andamento do processo executivo, motivo por que o chefe da repartição de finanças deve, ao tomar conhecimento da prescrição, mandar arquivar o processo” (CPT anotado – F. Pinto Fernandes e J. Cardoso dos Santos).
Interrupção da prescrição
De acordo com o artigo 49º da LGT a prescrição é interrompida pela citação, pela reclamação, pelo recurso hierárquico e pelo pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo.Também a paragem do processo por um período superior a um ano por facto não imputável ao contribuinte faz cessar o efeito da interrupção, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após esse período ao que tiver decorrido até à data da autuação.Contabilizadas todas as interrupções, logo que decorra o prazo previsto na lei para a prescrição, a entidade exequente já não pode exercer direito de cobrança e consequentemente a execução fiscal tem de ser declarada extinta por prescrição.
42 Comments:
EM FORMA DE COMENTARIO
Fisco implacável
Com “ Leis” a pensar no combate à “fuga e invasão fiscal “, criada em 2001 sob o enquadramento do (Regime simplificado) , obrigando a s empresas que não apresentam lucros ou movimentos baixos ou mesmo que estejam inactivas , sem qualquer acto activo ou passivo , artigo 53 do código do IRC obriga tributação mínima no valor de 6.250.00€ , para todas as Firmas /empresas nestas condições.
Muitas são as empresas que na impossibilidade de dissolução (encerramento em IRC), por motivos de dificuldades financeira (escrituras , ou mesmo por motivos burocráticos , sem leis alternativas , as empresas são obrigada a pagar sobre a tributação mínima de 6.250.00€.
O caso que relatamos em seguida é verídico e arrasta-se desde 1999.
(Nota)
Todas estas Cartas e reclamações foram enviadas ao Sr. Director geral dos imposto / Sr.1º Ministro / Sr. Ministro das Finanças / Ex.mº Sr. Presidente da Republica entre outros , e até hoje nem uma resposta de resolução do problema. Como sócio responsável subsidiário já recebi a Citação de reversão , para pagar IRC 2004 e 2005 assim como os órfãos do sócio falecido. (Reversão porque a empresa esta inactiva desde 1998 e não tem qualquer património )
Extractos de correspondência enviada.
1. Apresento a situação da Firma Sector, Lda , mais uma vez , a Vª Ex.cia , e gostaria de ter um parecer absoluto de toda a situação pois como abaixo se menciona é impossível para já dissolver a Firma e com isso voltar a pagar IRC do ano 2005 conforme foi imposto pelo SF Seia . Não será roubo o que a lei obriga? Desde 1998 que não se consegue dissolver a firma por haver “menores “ só daqui a 6 anos é que atinge a maioridade , será que até lá teremos de assistir a pagamentos injustos? Que país é este? Onde os Mortos ou os Seus Herdeiros tem de pagar IRC, de uma Firma que o seu pai deixou inativa após a sua morte 1998)?Agradeço a atenção dispensado assim como uma resposta sincera e resolução para este caso de pura burocracia.
JÁ ME DIRIGI QUASE A TODOS OS GABINETES, MAS A RESOLUÇÃO NÃO APARECE.SERÁ QUE NINGUEM Srº MINISTRO TEM O BOM SENSO DE OLHAR PARA ESTE CASO E DIGA BASTA .
Processos de Contra-Ordenações Nº Processo Legislação Violada Período de Tributação Fase do Processo Detalhe 1279200506501540 CIRC 200307 Fixação de Coima 1279200606000061 CIRC 2000 Instauração 1279200606000711 CIRC 2002 Instauração 1279200606000720 CIRC 2001 Instauração 1279200606000738 CIRC 2003 Instauração
2. Ex.mº Senhor Director Geral (Ministro das Finanças)
Mais uma vez me dirijo a Vªs Ex.cias , na qualidade de ex- Sócio da Firma Sector Lda, que está extinta desde 1998 , e que só não foi feita a sua dissolução em 1999 , por culpa da burocracia de um Estado Português que não tem Leis alternativa para o Nosso Caso. (Nosso Caso já por várias vezes foi relatado e que mais uma vez envio.)
3. Peço muito dignamente a Vª Ex.cia para mandar cancelar e anular dos os processos acima citados pois todos eles são injustos, não teriam razão de existir se em 1999 , as finanças permitissem a dissolução provisória já que permitiram o encerramento do IVA e outros, poderiam permitir que a dissolução estivesse pendente, até o tribunal resolver o problema dos menores , sem a obrigatoriedade de apresentação de declarações, e fazer pagamentos por Conta.
A Informação que nos foi dada na altura, que não era preciso apresentar nada... mas depois , passado 5 ANOS dizem-nos que teremos de entregar as declarações modelo 22 em falta , preenchidas em branco (Zero) o que foi feito em 6/ 2004 . A empresa desde 1998 inactiva sem contabilista, mão fomos informados da alterações em 2001 da passagem do regime geral para o Simplificado e daí sem informação de opção caímos num regime que nos obriga a pagar só porque a firma não esta dissolvida. Pelo exposto peço a VªEx.cia que tome em conta o meu pedido pois não é justo , os filhos do sócio Falecido pagarem seja o que for, por culpa de um País que não tem leis alternativas para resolver casos de pura burocracia.
Ex.mº Senhor
Ministério das Finanças
Director Geral de Impostos
Impostos sobre Rendimentos
Lisboa
Ex.Senhor.
Eu, Ex- Sócio da Firma Sector, Lda. (502887060) , venho mais uma vez por este meio protestar e repugnar e reclamar a forma como os Vários processos da Firma Sector, lda estão a ser conduzidos.
Firma extinta em 1999,(à morte de um dos sócios), deu-se o encerramento fiscal , cessou-se o iva ,(regime trimestral ), mas não se efectivou o encerramento em IRC,(Regime geral) em 1999 em virtude da impossibilidade da dissolução da Firma, por não existir uma leis que facilitasse a nível fiscal o encerramento da Firma em IRC. . À morte do Sócio, deixou viúva doente (que falecer pouco depois) deixando dois menores que não poderiam assinar a escritura da dissolução da Firma, logo não se pode dar encerramento da Firma em IRC, porque nas finanças só aceitavam o" encerramento" com a apresentação da declaração de dissolução da firma , passada pela Conservatória do R.C. , como não é possível apresentar essa declaração, em virtude de o tribunal de menores não ter decidido a atribuição de custódia dos menores a um tutor que podasse desempenhar as funções na dissolução da Firma.
Com um tribunal lento, Finanças sem leis alternativas para casos como este ,( a dissolução seria efectivada em 1999 )e não existisse tanta burocracia.
Após Janeiro de 1999, a Firma deixou de ter qualquer activo ou passivo , a contabilidade fechou em 1998 (Dezembro) Tudo foi informado, apenas ficou a dissolução pendente , à espera que o tribunal decidisse a custódia dos menores para se puder dissolver a firma em tempo oportuno, o que veio acontecer só em 2006.
Um período de tempo longo para o tribunal decidir, ( 1999 a 2006) e a firma Sector sem puder dissolver-se pela burocracia imposta , contudo a ser obrigada a fazer pagamentos sobre rendimentos inexistentes (IRC) sem qualquer possibilidade de dissolução, Eu, Arlindo Martins Marques reclamo em meu nome , pois as dividas em cobrança coerciva são me dirigidas já que os outros sócios , um está em local incerto e um faleceu.
Pelo exposto , apresento a Vª Ex.cia . , o pedido de cancelamentos de todos os processos elaborados à firma Sector, Lda , pois se a legislação agora em vigor ( Regime Simplix) existisse em 1999 ou outra lei que facilitasse o caso apresentado , a firma estaria dissolvida á mesma data (1999) e não estaria subjugado as lei do pagamento de IRC por imposição do artigo 53 do IRC.
Informa-se que a firma Sector, lda à data de 09-10- 2006 encontra se em Encerramento da liquidação em fase de dissolvência fiscal, sobe o regime simplex.
Peço ainda a Vª Ex.cia que mande cancelar pelas razões apresentadas os processos
nº 1279 200601008080 E APENSOS .
Sobre o artigo 83º alínea 1 - Sociedades Inactivas – não foi dado cumprimento devido ao artigo 83ª pelas entidades oficiais , visto que de 1999 a 2003 vão Cinco (5) anos consecutivos sem actividade efectiva e nos 30 dias posteriores ao termo desse período, deveria a entidade oficial comunicar junto do Ministério Público legalmente competente que proponha a sua dissolução judicial.
Ao dar – se cumprimento ao artigo 83º na altura certa a Firma Sector ficaria ilibada nos anos anteriores e seguintes anos seguintes de problemas fiscais.
História da Firma Sector,lda),
Soc. Port. Rep. Serviços ,Lda.
Sociedade por quotas (4 Sócios)
Registo Comercial de Seia nº 00381/92 1222 Inicio de actividade – 19-11-1992 (Rep.Fin.Seia) regime geral de tributação (IVA e IRC Actividade : Publicidade Representações e Serviços (832500) Nº Cont. 502 887 060 Sede : Seia - Serra da Estrela.
A Firma Sector,lda , foi extinta em 1998.
Deixou a partir de 31-12-1998 de exercer acções passivas ou activas , para o qual se deu o respectivo encerramento fiscal no que respeita a IVA (trimestral), não se podendo encerrar o IRC (regime Geral) porque as burocracia não permitem excepções no que respeita à dissolução da Firma. A Firma Sector, Lda. era constituída por 4 Sócios Gerentes e em 1998 morre um dos sócios (Fevereiro) e os restantes encerram a actividade da firma no Final do ano 31-12-1998 ,declarando Encerramento nas finanças , de todas as actividades, encerra-se o Iva , não podendo no entanto encerrar em IRC por motivos de a não apresentação da declaração de Dissolução da Empresa passado pelo notário.
A Historia do problema Começa aqui:
Uns dos Sócios Morre Como dissemos e deixa Viuva Com Menores, que passado um curto espaço de tempo ,viúva morre e deixa dois menores.
O Processo de Dissolução da Firma Sector, Lda. não pode avançar, se numa primeira fase existia uma Viúva bastante doente e dois menores sem que a dissolução se fizesse. Após a morte da viúva mais difícil se torna a dissolução da firma ,porque ao deixar menores e sem a tutela atribuída era impossível a dissolução , como mostra o processo 18/04.4 a decorrer no Tribunal de Seia (Tutela de Menores, já lá vão anos e o problema continua sem se resolver sobre os Herdeiros Menores do Sócio Falecido.
Sem a apresentação da declaração de dissolução (Registo da Dissolução passada pelo notário) nas finanças , não se pode dar cessação em IRC. Não havendo alternativa ,para esta situação , O “Bom regime simplificado “ sob artigo 53 do Código do IRC obrigam que se pague pelo mínimo de tributação (6.250€) e o artigo 98 pagamento por conta (antes do regime simplificado) se pague 1.250 €.
Pergunto a Vª Ex.Cia se ,será justo ,uma empresa que não exerce desde 1998 que não se consegue dissolver , Por burocracias de estado (tribunal e Finanças) ,pagar IRC e Fazer Pagamentos Por Conta ?
Será Humano os Menores pagarem a percentagem que lhe é distribuída por quota do Seu falecido pai?
Não será um roubo esta situação , já que um tribunal lento demora tempo infinito parar atribuir a custodia de menores?
Será que teremos de esperar pela maioridade dos herdeiros para dissolver a Firma?
Pelo exposto , faço notar que se a burocracia Portuguesa não existisse e o tribunal não demorasse tempo em demasia, o processo da dissolução seria ultimado no ano 1999 o mais tardar 2000 e não passaríamos o que estamos a passarem relação a obrigações fiscais , implicando pagamento de IRC dos anos 2001,2002,2003,2004,2005 pela margem mínima de tributação que rondam os 6.250.00€.
Será que não há gente humana nos gabinetes do Poder, que resolvam este e outros casos burocráticos?
Já reparam que se a empresa estivesse sido dissolvida em 1999 , nada disto acontecia e só não o foi por culta de um tribunal lento e fisco sem leis alternativas para dissolver firmas nestas circunstâncias.
Pergunto :
È humano pagar IRC e Fazer Pagamentos especiais por conta , nesta situação? Perece-me que estamos perante um uma lei fiscal que combate a invasão fiscal e aproveita para “roubar” os Contribuintes.
Gostaria de ter o Vosso comentário a esta história triste e desumana que as leis do fisco impõem
Arlindo Marques
discordo do título "fisco implacável".Temos um fisco terrorista e funcionários coagidos a cobrar. O caso aqui contado é um dos muitos milhares.E se não pagar penhoram-lhe e vendem-lhe a casa de habitação ou o ordenado ou qualquer outro rendimento, o que estranho ainda não ter acontecido.
Há milhares de cidadãos humildes que estão a ficar sem as suas habitações, por dívidas fiscais inexistentes, simplesmente porque os visados não sabem defender-se nem têm dinheiro para contactar advogado.Eu próprio, comprei e vendi uma vivenda velha na Qinta do Conde. Comprei por €80.000 e vendi por €120.000.Um excelente negócio.Paguei mais valias sobre o lucro de € 40.000. Só que agora as Finanças avaliaram a casa em €200.000.E por isso querem que pague mais valias como se este fosse o valor da venda.Escalareço, que o comprador, apesar de já ter feito obras no valor de cerca de €25.000, a tem à venda por €140.000. INDIGNEMO-NOS!ABAIXO ESTE GOVERNO
Portugal, é um país, perigoso para trabalhar e viver. O srs "feudais" e srs do tempo da outra "senhora" continuam aí, apenas, agora falam e vestem-se de maneira diferente...
Em plena democracia, quem não deve não teme.
Mas nos dias que correm em que querem controlar tudo e todos, desde meios de comunicação, passando por presidentes de bancos, e até ao Presidente da Républica já desautorizaram-no temos de admitir que existe um receio geral de dizer o que nos vai na alma, por muita justiça que seja, tal como lí algures em que este Primeiro Ministro tem "tiques" de ditador pois ou estão com ele ou estão contra ele, não admite que ele próprio esteja errado. Estou a lembrar-me do tempo que ele era ministro do ambiente em que contra tudo e todos queria inceneração mesmo que viessem com alternativas...não ele já tinha dicidido e está dicidido!
Eu próprio à ano e meio tinha uma divida de 300 e poucos euros em atraso e pedi esclarecimentos tanto dessa situação nomeadamente a possibilidade de pagar em prestações essa divida e juntar outras que estavam dentro prazo. Ao mesmo tempo havia uma outra situação que pedi esclarecimentos. Enquanto esperava por resposta nem me responderam assim como vou ao banco a fazer um deposito e informam-me que tenho a conta penhorada. Resumindo tive de pagar tudo e demoraram-me 5 dias a cancelar a penhora e mesmo o valor que estava com duvidas paguei.
Em suma, não vale a pena pedir esclarecimentos. ou pagas e não bufas ou estás lixado....literalmente
Senhores, estão reclamando com razão, eu acho. Mas para quê? Para quem? Todo mundo se esquece que o governante veio do povo? E o governante de que falo não é apenas do PR ou PM. É o juiz, o mecânico, o chefe da repartição também. Se tem algum poder é governante.
Reclamamos, com razão, mas somos o 'cão que ladra, mas não morde' e eles os governantes sabem disso. Por isso são governantes e nós apenas Zé Povinho. Estão rindo na nossa cara. Todos nós sabemos o que mudar, como mudar e quando mudar. Mas o que fazemos nós, além de ‘ladrar’? Fica então a pergunta: como ‘morder’ (para doer)? Quem tiver a resposta, tem poder e logo, num passe de mágica, vira governante e ... cala-se para sempre. E nós continuamos Zé Povinho, ‘ladrando’ até ao dia da nossa promoção. Porquê? Porque somos seres humanos,.lamentavelmente humanos. (Xi, ‘tou’ a filosofar numa página de Direito, mas já que ‘tá’, fica).
Cordiais saudações a todos.
Caro autor deste blog,
Gostava de contactá-lo via email. Será possivel?
Obrigada,
Ana
agrichetchkine@aol.com
Viva,
Gostava que esclarecesse o que se deve entender por:
"a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário"
Esta expressão está contida no artigo
"Prescrição de dívidas fiscais"
Caro Pedro,
A expressão diz respeito à forma de contagem do prazo de prescrição.
Assim, nos impostos periódicos (que são devidos por um determinado período de tempo geralmente condicente com o ano civil) tal prazo é contado a partir do final do respectivo ano. Por exemplo, a cobrança do IRS do ano de 2000 prescreveu, em princípio, se o Fisco não encetou a cobrança coerciva até ao final do ano de 2008. O prazo iniciou-se em 31.12.2000 (termo do ano em que se verifica o facto tributário) e termina em igual prazo, volvidos que sejam oito anos (art. 48.º LGT).
Cumprimentos.
estou pasmada com tanta injustiça que vai por este país!!!!
Caro Arlindo Marques,
Lamentavelmente também estou no mesmo barco, por impedimento burocrático não consegui encerrar uma empresa inactiva desde 1997 e a sua história repete-se, acredite somos milhares, cria-se uma empresa em 24h e depois são precisos 20 anos para a dissolver.
Creio que há milhares de falsas dividas na lista de devedores por reversão fiscal, eu sou um deles. Penso que somos tantos que organizados temos força para derrubar qualquer governo, só precisamos mudar de atitude, eu estou disponivel.
Cumprimentos
Tenho um processo de divida de 2001 que só agora estão a encetar uma penhora ao meu ordenado no valor de 1/6. Estou correcta em assumir que está divida deveria ter prescrito em 2009, oito anos após o início da mesma?
A já uns 2 anos nas finanças disseram-me que prescrevia só em 2011, Já agora no inicio ou no fim de 2009 ou 2011.
Obrigado e desculpem a falte de jeito.
A Lei Geral do Orçamento do Estado n.º 53-A/2006 , que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2007, no seu artigo n.º 91, veio revogar o n.º 2 do artigo 49º da LGT, em vigor desde 1 de Janeiro de 1999 .
Significa isto que até 31 de Dezembro de 2006, nos termos do n.º 2 do artigo 49.º da LGT, a paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo fazia cessar o efeito da suspensão ou interrupção da prescrição. Como esta disposição foi revogada pela Lei de Orçamento de Estado para 2007, perante a interrupção da contagem, o prazo de prescrição apenas volta a correr com o fim do processo ou facto que a justificou, o que, no caso de processos de reclamação, recurso hierárquico ou impugnação, por ex., significa ampliar, para lá do razoável, o prazo de prescrição, por responsabilidade, em muitos dos casos, da administração fiscal.
A revogação daquela disposição aplica-se a todos os prazos de prescrição em curso, objecto de interrupção, em que ainda não tenha decorrido o período superior a um ano de paragem do processo por facto não imputável ao sujeito passivo (artigo 91.º da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro).
A revogação do n.º2 do artigo 49.ºda LGT aplica-se a todos os prazos de prescrição em curso –em 1 de Janeiro de 2007 –objecto de interrupção, em que ainda não tenha decorrido o período superior a um ano de paragem do processo por facto não imputável ao sujeito passivo –artigo 91.ºda Lei n.º53-A/2006, de 29 de Dezembro.
Consequências:
•Se em 1 de Janeiro de 2007 já tinha passado um ano de paragem do processo, aplica-se o regime anterior
•Se em 1 de Janeiro de 2007 ainda não tinha passado um ano de paragem do processo, aplica-se o novo regime
Não estamos aqui perante uma inconstitucionalidade ao abrigo do art.º 103, n.º 3 da CRP (redacção pós 1997), uma vez que temos uma retroactividade da artigo 91.º da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, em matéria fiscal?
Quid Juris.
Obrigado.
VS
Boa tarde!
Gostaria de saber se era possível informar-me sobre a prescrição das taxas no que concerne a licenças agricolas. Sei que o art 48 preve a prescriçao para impostos. mas e as taxas?
atenciosamente
Rui marques
Gostaria de saber se um particular que tenha uma dívida fiscal desde 2oo3, tendo sido notificado em 2oo5 para o pagamento da dívida pelas finanças (via da penhora).
A prescrição fiscal acontece em 2o1o ou prazo fica suspenso?
Mt Obrigado
Anónimo disse...
A Lei Geral do Orçamento do Estado n.º 53-A/2006 , que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2007, no seu artigo n.º 91, veio revogar o n.º 2 do artigo 49º da LGT, em vigor desde 1 de Janeiro de 1999...
Será que me poderia ajudar?... tenho uma situação de umas LO's de IVA de 2000 e 2001.
Estas situações deveriam ter sido contestadas mas não foram.
O contribuinte foi notificado do processo de execução fiscal mas não reagiu.
Os processos são de 2001 e 2002 respectivamente. A estes juntaram-se os processos por coimas (por faltas daquelas declarações) em 2004.
A minha questão é esta: quando prescrevem estas dívidas?... Sabendo que são dívidas e coimas relativas aos periodos de 2000 e 2001 e os processos de Execução fiscal são de 2001, 2002 e 2004(coimas), não havendo, de então para cá, qualquer evolução nos processos, como deveremos considerar o "tempo de paragem" dos mesmos?
Obrigado
Comentário de 07 de Janeiro :
Depende se existiram causas de interrupção ou suspensão da prescrição, mas no seu caso em principio com a citação do processo de execução houve interrupção do prazo de prescrição mas estando este parado por mais de 1 ano por culpa não imputavel ao sujeito passivo transforma-se em suspensão e volta a contar o prazo desde a liquidação (prazo até citação) decorre 1 ano recomeça a contar o prazo com o crédito anterior. Assim deverá prescrever em principio em 2010
Comentário de 2 de Junho:
Não, a aplicação da lei não se faz em bloco uma vez que existe a norma do artigo 297 do CC que determina que se aplica a lei que tenha um prazo mais curto de prescrição, no entanto as causas de suspensão e interrupção da prescrição verificam.se à data em que ocorram.
Pelo que, não estamos perante uma situação de retroactividade.
Comentário de 8 de Julho:
O artigo 48 da LGT, refere dívidas tributárias, pelo que tributo pressupõe impostos,taxas, parafiscais etc... (8 anos), caso não exista lei especial a atribuir outro prazo.
Comentário de 26 de Julho:
Terá que verificar o periodo entre a liquidação e a citação da execução.
Se pretender envie-me um e-mail para carecajps@hotmail.com as datas e poderei ajudar.
Cumprimentos,
Caro Gerente,
Somos milhares na sua situação, a mim aconteceu uma situação bem mais escandalosa, penhoraram-me o vencimento alegando dividas de IVA e IRC do ano de 2002 de uma empresa que faliu em 1995. E esta Heim!!
Grande fisco!!!
Boa Tarde,
Será que me podem ajudar? o meu pai teve uma empresa que abriu em 1989 e faliu em 1992 (não sei se os socios declararam insolvencia), a semana passada recebi uma carta em casa para pagar o IVA dos anos de 2006 a 2010, num montante de cerca de 8000€, é normal isto? a empresa já não tem qualquer tipo de actividade desde 1992.
Obrigada
O meu pai teve uma empresa em 1989 que faliu em 1992, desde essa altura que não teve qualquer tipo de actividade a referida empresa, mas a semana passada recebi uma carta para pagar o IVA dos anos de 2006 a 2010, é possivel esta situação?
Penso que o meu pai e os sócios nunca declararam insolvente a empresa, ou seja, deixaram rolar, não tendo eu a certeza desta situação.
Também eu sou uma pessoa que até á pouco tempo, nada sabia de leis de fisco. As pessoas devim de ter mais informação, devia de existir uma disciplina nas escolas pra esclarecer os cidadãos, mas não há nteresse nisso, porque desta forma nos apham mais desprevenidos. O meu caso é simples, tinha uma casa, da qual fiz muitos sacrificios para pagar antes do prazo ao banco. Quando já estva paga e por motivos profissionais, mudei de local de trabalho e comprei uma outra casa em nome do meu filho e mudamos de localidade. arrendei a minha casa para judar ao pagamento da outra ao banco, agora após 6 anos o meu filho precisa de casa, resolvi vender a outra para comprar outra para mim. pensava eu que a casa era minha era um direito meu, pois não tenho outra casa. Errado as finanças acham, que tendo eu mudado a residencia fiscal para outra morada,já não é habitação premanente, não tenho direito a comprar outra com o dinheiro daquela, sem pagar as maisvalias,(outro palavrão que desconhecia). O problema principal está em que a casa foi avaliada em 1996 pelas finanças pelo valor simbolico de 4.000000$00, actualizado mais tarde para 20.000€,sendo vendida actualmente por 95.000€, não tendo já as facturas que provem que ofavor que gastei na sua contrução é bem mais alto que aquele que a casa foi avaliada pels finanças, so me resta ter que pagar, e ficar sem casa e sem dinheiro, depois de uma vida de sacrificios para ter uma casa, vou ter que ir para uma casa de renda.É realmente o feudalismo, trablhamos, trabalhamos,só para sustentar os senhores feudais e nunca somos donos de nda é tudo deles.
Ola.
Tenho uma dividas De iva de 2007,vou abatendo sempre que posso,e tb ja tenho o meu salario penhorado em 1/6.Quando prescreve essa divida???
Aguardo resp. obrigado
Se um devedor originario, digamos uma sociedade, for notificado de uma nota de liquidação ( que altera os valores a pagar relativo a IRC e IVA de 2001 e 2002 ), em 2 de Janeiro de 2006. O direito de liquidação do mesmo não se encontra caducado? Se sim, então não tem direito de liquidar tal alteração. Será prudente interpretar que citação por reversão ao gerente (para pagamento do IRC e IVA de 2001 e 2002), instaurados em 2007, não ter fundamento legal para ser instaurado, porque o direito à sua liquidação caducou?
Obrigado em avanço.
Portugal......
Esse país ensinou-em ao longo dos anos a deixar de ser estupida e de passar noites sem dormir para cumprir com as minhas obrigacoes/contribuicoes ao estado.
Trabalhei de 1978 a 2006 e durante esses anos precisei de algumas cirurgias as quais tive de pagar do meu bolso pois as listas de espera eram enormes ....Era a minha qualidade de vida a minha saude que estava em causa....
O ultimo problema de saude que tive teve a ver com doenca profissional e ai fui obrigada a aguardar 6 anos em lista de espera...por todos esses anos recebi apenas a percentagem a que correspondia a baixa por doenca profissional e tentei processar o estado pela situacao financeira aflitiva que me meteu.....esquecam....ninguem atinge o estado ...eles sao intocaveis...
Hoje tenho uma divida enorme ao estado pois tive de vender a casa e apresentaram-me uma mais valia de 10 000 euros ...e porque?
Porque um funcionario das financas me deu uma informacao errada, no ano da construcao da casa...havia um limite no irs e esse era ultrapassado pelo empreestimo bancario com tal as despesas da construcao nemm adiantava meter porque nao contariam.....
Hoje consideram que comprei um terreno e algum anjo la do ceu enviou uma casa e plantou no meu terreno...lol
O que vale é que 1 ano apos a venda da casa emigrei, pois portugal está impossivel para viver.....
E agora bem podem esperar pelo pagamento da divida.....nadaa ficou em portugal....nada tenho por lá....e em 31 de dezembro de 2014 prescreve a divida...ok que seja....mais 2 anos sem ir a portugal para nao correr riscos....
Isto é o que merecem no minimo....gastei bem mais que isso a pagar as 6 cirurgias e pelos anos que estive de baixa por doenca profissionaal áa aguargar vaga para cirurgia...
Não entreguei a declaração sobre o IRS de 2007.
Em Dezembro de 2011 recebo das finanças uma Demonstração de Liquidação de IRS onde determinam que tenho de pagar um determinado valor.
Na página oficial da ordem dos técnicos oficiais de contas vi "De acordo com o artigo 45.º da LGT, o direito de liquidar os tributos caduca se a liquidação não for validamente notificada ao contribuinte no prazo de quatro anos, salvo se a lei fixar outro prazo. O prazo é reduzido para três anos nos casos de nova liquidação fruto de erro evidenciado na declaração do sujeito passivo ou nos casos de utilização de métodos indirectos."
No meu caso já terão passado mais de 3 anos, uma vez que para a determinação do rendimento forsm utilizados métodos indirectos. É assim? se for onde a quem poderei recorrer? obrigado
Estou obrigado a pagar?
É na verdade instaurou-se em Portugal embora digam que o 25 de Abril deu democracia liberdade e justiça , na verdade era essa a intenção da revolução , mas com os tempos o pouco que se conquistou logo no inicio se foi esvaindo em Lóbis em corrupção em prepotência da alguns.as finanças é um caso de falta de respeito de arbitrariedade . vejam só .Eu tinha um carro que foi apreendidos os documentos por falta do imposto de selo, o carro estava sobre reserva de domínio , ficou preso por 7 ano embora se tivessem feito todas as diligencias possíveis , como havia dividas fiscais não devolveram os documentos , entretanto o carro não foi vendido o que é lógico porque estava com reserva de domínio , passados 7 anos e após a aposentadoria do carrasco que aprendeu o carro foi.nos devolvido sem que houvesse qualquer pagamento . conclusão o carro foi aprendido ilegalmente. Fazer o que Processar quem ?? e depois as retaliações??
Carissimos bloggers!
quanto ao texto exposto sobre a prescrição ao abrigo do art. 48º LGT, refere que a interrupção cessa decorridos 1 ano desde o seu inicio por facto não imputável ao sujeito passivo.
Queira, por favor, indicar-me a redacção do art. ou projecto que permite inferir sobre o exposto.
Queira também ilucidar-me se um processo que decorreu em tribunal civel para decisão sobre crime/burla associada a uma tributação não cumprida pelo suj. passivo, intervém na suspensão/interrupção da prescrição.
Se possivel, queira responder-me via email para dinarcopimentel@gmail.com
Cumprimentos,
MEUS CAROS AMIGOS EU TENHO UM CASO COM AS FINANCAS DE GAIA,QUE POSSO DIZER QUE E UMA VERDADEIRA TORTURA CHINESA,FOI TRIBUTADO A PEDIDO DE UNS SRº DE ALBUFEIRA,PARA ME APANHAR UM TERRENO QUE EU POSSUIO EM ALBUFEIRA,TEM GRACA QUANDO EU RECEBO,ALGUMA NOTIFICACAO DAS RESPECTIVAS FINANCAS ANTES UNS DIAS ESSES SRº FAZEM SE ANUNCIAR,COMO COMPRADORES E ESTES SRº DAS FINANCAS CIOSOS POR GANHAR MAIS UNS TROCOSFAZEM O JOGO DELES,AQUI EM ALBUFEIRA COMO ESSES SRº SAO UNS VERDADEIROS MAFIOSOS DO MUNDO DA DROGA DAO A RESPECTIVA PROTECAO,AGORA MEUS SRº AQUI A DIAS OS FUNCIONARIOS COITADINHOS QUERIAM MAIS PODERES PORQUE ESTAO A SER AMEACADOS,AGORA EU PERGUNTO QUEM NOS DEFENDE AOS CONTRIBUITES DESTES SRº SEM QUALQUER TIPO DE ESCRUPULOS,SO LHES FALTA DAR UMA ARMA DE FOGO PARA MATAR CONTRIBUINTE,EU TAMBEM JA MANDEI CARTAS PARA TUDO QUE ERA MINISTRO ATE NA POLICIA JUDICIARIA VISTO TUDO QUE ERA COMUNICACOES EU ERA ESCUTADO,POIS FORAM ENCONTRADOS CULPADOS MAS O MINISTERIO PUBLICO DE ALBUFEIRA ARQUIVOU O PROCESSO,AINDA DIZEM O GRANDE SAFASSE SEMPRE SO DIGO CADA UM TEM O PAIS QUE MERECO,MEUS AMIGOS,QUANTO MAIS BAIXAMOS AS CALCAS MAIS ELES....JOAQUIM OLIVEIRA
Boa tarde,
Estou necessitado de uma pequena orientação, sobre meu caso que é o seguinte:
Tive uma empresa de que deixou de laborar em 2001, em 2006 foi encerrada oficiosamente pelos serviços do IVA, e dissolvida administrativamente em 2008, entre 2001 e 2006, foi tributada por valores presumidos em cerca de 750 000 euros, valores insuportaveis. Já me desloquei á repartição que me diz não poder resolver remetendo-me para o contabilista, só que o contabilista da empresa não está em Portugal, o que me dificulta mais ainda, pois foi feita a reversão, e eu questiono se a prescrição ou caducidade tem que ser invocada e de que forma o posso fazer? Ao fim de quanto tempo pode ser invocado a caducidade do direito, e se tem que ser invocado?
Vivo um pesadelo á cerca de 10 anos, quero resolver e não sei por onde começar, os funcionarios da Repartição de Gaia não ajudam em nada e minha vida está limitada com esta situação inssustentavel.
Agradeço ajuda na orientação certa por onde começar.
Obrigado
Tenho uma divida de água de vários meses do ano de 2006 a uma Câmara Municipal. Todos os meses fui citado para pagamento, no prazo de 30 dias, em processo de execuçao fiscal do mês anterior que estava divida. Nunca procedi ao pagamento. Foi-me cortada a ligação de água. Agora estamos no ano de 2013 e quero ligar a água para aquela casa, mas os Serviços municipais exigem que pague a divida anterior, acrescida de juros de mora, custas e taxa de justiça previsto no C.P.P.T.-Dec.-Lei n.º 433/99 de 26/10.
Pergunto:
- Será que devo pagar???
- A divida não prescreveu ao fim destes anos???
- O que devo invocar para não pagar!
- Nunca mais fui notificado, o processo ficou parado.
Agradecia uma resposta.
Obrigado e cumprimentos,
Fernando Cardoso
Boa tarde, Ana Cristina.
Tive uma empresa, que entrou em insolvência em 2011, tendo o processo sido encerrado em 2012.
Eu na qualidade de sócia Gerente da referida firma, fui notificada para pagar as referidas dividas às finanças, mas como estou em insolvência particular desde 2012, gostaria de saber se essas dividas da firma se prescrevem antes do termino da minha insolvência pessoal? Obrigado
Boa noite,
o meu caso até parece um filme,corresponde ao irs de 2001, não consegui pagar, em 2005 foi registada uma penhora em meu nome e do meu marido sobre a nossa casa,no valor de 15 mil euros em 2009 foi registada outra penhora desta só em meu nome ou seja 1/2 do bem no valor de 19 mil euros. a casa acabou por ser vendida em outubro de 2009 mas tinha uma hipoteca ao banco. em junho deste ano não constava dividas fiscais nem no meu nome nem no do meu marido, agora em setembro aparece uma divida em meu nome de 20.000 euros e o meu marido outros 20.000 euros. a graduação de créditos só em julho é que foi feita praticamente 4 anos depois e deu prioridade de pagamento ao banco que tem a hipoteca. a minha divida prescreveu ou não
Tenho uma dúvida que talvez algum dos senhores me possa esclarecer. Tenho alguma dívidas às finanças fruto do meu desleixe e irresponsabilidade pois comecei a trabalhar muito novo e fui completamente engolido pela burocracia como acontece a muitos jovens neste país. Agora já sou mais sereno e tenho a devida paciência para tratar de todas as burocracias mas as dívidas herdadas da minha juventude impedem-me de reorganizar a minha vida de uma vez por todas. O dinheiro em dívida não será muito para alguns mas para mim é impossível de pagar. O que eu gostaria de saber é se quando esse valor prescrever as dívidas desaparecerão do meu cadastro no Portal das Finanças ou simplesmente serei eu que terei de estar atento para que não me seja cobrada uma dívida que já prescreveu. Obrigado a quem me puder ajudar com uma resposta.
Tenho uma dúvida que talvez algum dos senhores me possa esclarecer. Tenho alguma dívidas às finanças fruto do meu desleixe e irresponsabilidade pois comecei a trabalhar muito novo e fui completamente engolido pela burocracia como acontece a muitos jovens neste país. Agora já sou mais sereno e tenho a devida paciência para tratar de todas as burocracias mas as dívidas herdadas da minha juventude impedem-me de reorganizar a minha vida de uma vez por todas. O dinheiro em dívida não será muito para alguns mas para mim é impossível de pagar. O que eu gostaria de saber é se quando esse valor prescrever as dívidas desaparecerão do meu cadastro no Portal das Finanças ou simplesmente serei eu que terei de estar atento para que não me seja cobrada uma dívida que já prescreveu. Obrigado a quem me puder ajudar com uma resposta.
Boa tarde, a minha mulher tinha uma firma onde era sócia gerente, a firma entrou em insolvência,logo ela foi notificada para pagar na qualidade de sócia gerente as dividas ás finanças e á segurança social da firma.
Acontece que eu e a minha mulher também estamos á cerca de um ano em insolvência particular.
eu comeniquei ás duas entidades.
Após acabar a minha insolvência particular eles podem-me cobrar essa divida? Obrigado
rui, se um proprietario de 1 predio, nao entrega o mod. 1 do imi em 2004, para actualizar a matriz em seu nome, se o fizer agora, passados 9 anos e 1/2, terá de pagar coima, ou já prescreveu? O prazo começa acabado o prazo limite(60) dias ou quando a admistraçao toma conhecimento?
Confesso que não percebi a questão?
A prescrição respeita ao prazo limite para execução fiscal de uma dívida de imposto.
Aqui que refere é o incumprimento de uma obrigação declarativa...
Explique melhor por favor.
rui, a minha duvida é quando a matriz predial nao é actualizada, com o mod 1 do imi, se o prazo de prescriçao por contra-ordenaçao,começa na data limite, os 60 dias, ou quando as finanças tomam conhecimento a quando da entrega do modelo em falta, sabendo que ja passaram 9 anos. Se eu entregar o modelo agora terei de pagar alguma coima ou nao? Podes-me ilucidar? Obg.
Ola rui, podes apenas dizer-me se passado 9 anos terei de pagar multa se entregar o mod agora? Podes-me dar a tua opiniao? Obg.
Boa noite
Tenho dividas de IMI de 2002 até 2009 com processo de execução que já fui penhorado no salario mas não chegou para liquidar tudo.
Qual a data de prescrição dessas dividas.
Tenho uma reversão a sócios de IVA em que o processo é de 2011, não sei a que ano corresponde tal divida, sai da gerência da firma em 09/2008, ficando apenas como sócio sem actividade.
Agradeço se possível ajuda nos esclarecimentos
Bom dia,
As dividas tributária prescrevem no prazo de oito anos.
No entanto existem causas de suspensão/interrupção desse prazo, pelo que saber se uma dívida já prescreveu depende da análise detalhada do caso concreto.
Quanto à execução fiscal por dívida de IVA, a responsabilidade do gerente por dívidas da sociedade depende de diversos factores: nomeadamente de a empresa não ter bens, do ano da dívida, da responsabilidade na falta de pagamento, na culpa na inexistência de património, etc.
Assim, e uma vez mais, a resposta a dar depende da análise do caso concreto.
Recomendo, por isso, que obtenha conselho especializado junto de um advogado, ou requerendo apoio judiciário.
Entreguei a casa que tinha para uma agencia vender em 2005.A venda foi declarada por um preco mais alto e este ano um familiar foi notificado que eu tinha uma divida as financas no valor de 6000 euros. Sera que esta divida nao prescreveu?
Bom dia,
As dividas tributária prescrevem no prazo de oito anos.
No entanto existem causas de suspensão/interrupção desse prazo, pelo que saber se uma dívida já prescreveu depende da análise detalhada do caso concreto.
Cumprimentos.
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