terça-feira, novembro 22, 2005

O Regime da Transparência Fiscal

O regime da transparência fiscal aparece previsto no Código do IRC, desde a sua entrada em vigor em 1989. Trata-se, na sua essência, de um regime de desconsideração ou transparência da personalidade colectiva, ignorando, para efeitos de tributação em sede do imposto sobre o rendimento, a existência dessa personalidade colectiva, para fazer imputar a matéria colectável por ela gerada na esfera dos respectivos sócios ou membros, sejam eles pessoas singulares ou colectivas.
O regime da transparência fiscal aparece actualmente regulado pelo artigo 6.º do Código do IRC, segundo o qual é imputada aos sócios, integrando-se no seu rendimento tributável para efeitos de IRS ou IRC, consoante o caso, a matéria colectável das (i) sociedades civis não constituídas sob forma comercial, (ii) das sociedades de profissionais e (iii) das sociedades de simples administração de bens, que tenham sede ou direcção efectiva em território português.
Para este efeito, consideram-se sociedades de simples administração de bens, aquelas que limitam a sua actividade à administração de bens ou à compra de prédios para a habitação dos seus sócios, bem as sociedades que conjuntamente exerçam outras actividades e cujos proveitos relativos a esses bens, atinjam, na média dos últimos três anos, mais de 50% da totalidade dos seus proveitos. Só ficam sujeitas ao regime da transparência fiscal, as sociedades de simples administração de bens cuja maioria do capital social pertença, directa ou indirectamente, durante mais de 183 dias do exercício, a um grupo familiar, ou cujo capital social pertença, em qualquer dia do exercício, a um número de sócios não superior a cinco e nenhum deles seja pessoa colectiva de direito público.
No que respeita às sociedades de profissionais, o artigo 6.º define-as como as sociedades constituídas para o exercício de uma actividade profissional especificamente prevista na lista de actividades a que alude o artigo 151.º do Código do IRS, e na qual todos os sócios sejam pessoas singulares e profissionais da mesma actividade.
Este regime contempla também os agrupamentos complementares de empresas (ACE) e os agrupamentos europeus de interesse económico (AEIE), com sede ou direcção efectiva em território português e que se constituam e funcionem nos termos legais. Com efeito, dispõe o n.º 2 do artigo 6.º, que os lucros tributáveis ou prejuízos fiscais dos ACE e AEIE são imputados directamente aos seus membros, integrando-se no seu rendimento tributável.
O regime da transparência fiscal aplica-se ainda que não tenha havido distribuição de lucros, sendo a imputação feita aos sócios ou membros nos termos que resultarem do acto constitutivo das entidades mencionadas, ou, na falta de elementos, em partes iguais.
Importa, aqui, mencionar as seguintes especificidades do regime previstas no Código do IRC (os artigos a seguir mencionados referem-se a este código):
i) Quando um dos sócios ou membros de uma entidade sujeita ao regime da transparência fiscal não for residente em território português, considera-se que obtém os rendimentos que lhe são imputáveis, nos termos do artigo 6.º, através de um estabelecimento estável aqui situado (n.º 9 do artigo 5.º);
ii) As sociedades sujeitas ao regime da transparência fiscal não são tributadas em IRC, excepto quanto às tributações autónomas (artigo 12.º);
iii) O regime de eliminação da dupla tributação económica, previsto no n.º 1 do artigo 46.º, aparece expressamente vedado a estas sociedades, conforme alínea b) do mesmo número;
iv) Os prejuízos fiscais das sociedades civis não constituídas sob forma comercial, das sociedades de profissionais e das sociedades de simples administração de bens, a que seja aplicado o regime da transparência fiscal, só podem ser deduzidos aos lucros tributáveis dessas mesmas sociedades (cf. n.º 7 do artigo 47.º). Exceptuam-se desta norma os ACE e AEIE, cujos prejuízos fiscais são directamente imputáveis aos respectivos sócios ou membros, como anteriormente referido;
v) Às sociedades de profissionais, que fiquem abrangidas pelo regime simplificado de tributação, aplicam-se os coeficientes previstos no Código do IRS (n.º 13 do artigo 53.º);
vi) No caso de liquidação de sociedades abrangidas pelo regime da transparência fiscal, ao valor que for atribuído aos sócios em virtude da partilha é ainda abatida a parte do resultado de liquidação que, para efeitos de tributação, lhes tenha sido já imputada, assim como a parte que lhes corresponder nos lucros retidos na sociedade, nos exercícios em que esta tenha estado sujeita àquele regime (n.º 4 do artigo 75.º);
vii) As deduções à colecta e retenções na fonte respeitantes às sociedades sujeitas a este regime são imputadas aos respectivos sócios ou membros (n.º 5 do artigo 83.º);
viii) As correcções efectuadas pela DGCI à matéria colectável ou resultados fiscal das entidades a que se aplique o regime da transparência fiscal, produzem reflexo automático nas liquidações de imposto dos respectivos sócios ou membros (artigo 92.º);
ix) A não tributação em IRC destas entidades não as desobriga da apresentação da declaração Modelo 22 e da declaração anual de informação contabilística e anual (n.º 7 do artigo 109.º).
Em forma de conclusão, podemos referir que o regime da transparência fiscal tem inerente o princípio da neutralidade e visa eliminar ou atenuar a dupla tributação económica, ao deslocar a tributação das entidades abrangidas para a esfera dos respectivos sócios ou membros. A este propósito, será interessante ainda mencionar que, ao nível dos sócios singulares, os resultados imputados ao abrigo deste regime são tidos como rendimentos da categoria B, nos termos do artigo 20.º do Código do IRS.

7 Comments:

Blogger HP said...

Boa tarde!
queria agradecer a sua página, porque finalmente concegui perceber em que consiste o regime de Transparencia Fiscal! Espero encontrar mais matérias relacionadas com aspectos fiscais...
cumprimentos,
HP

quarta-feira, 03 maio, 2006  
Blogger Rui Ribeiro Pereira said...

Meu Caro JL, antes de mais muito obrigado pelo seu comentário.
Relativamente à questão que me coloca, uma sociedade por quotas será abrangida pelo regime de tranparência fiscal desde que a mesma seja composta pelos profissionais referidos na lista a que faz referência o artigo 151.º CIRS. Cumprimentos, Rui Pereira

segunda-feira, 18 dezembro, 2006  
Blogger Unknown said...

Boa noite.
Felicito-o pela sua página; acho que ela contém todas as explicações no que concerne à fiscalidade.
Gostava, no entanto, de ser esclarecida em relação à seguinte questão:
Uma sociedade com 2 sócios, sendo um deles técnico oficial de contas e o outro revisor oficial de contas, pode ser considerada de transparência fiscal?
Agradeço a sua disponibilidade.
Atentamente,
Mafalda Ferreira.

sexta-feira, 27 abril, 2007  
Blogger MSC said...

Boa tarde:

Perdoe-me a ousadia, mas tenho uma dúvida relacionada com o enquadramento duma espécie de entidade fiscalmente transparentes. Então cá vai: Um ACE que adquira determinados bens (qualificáveis como elementos do activo imobilizado corpóreo), bens esses que serão pelos seus membros, deverão ser depreciados na esfera de quem?Na esfera do ACE ou directa e imediatamente na esfera de cada um dos sócios?
Será que pode recomendar um obra onde esta situação apareça minimamente tratada?

Muito agradecido pela atenção dispensada.

Mário Costa

terça-feira, 12 junho, 2007  
Anonymous Anónimo said...

Muito útil a informação aqui disponibilizada. Espero que continue esta "boa acção" de ajuda aos mais leigos no meandros do labirinto que é o sistema fiscal.

Obrigado

quarta-feira, 03 outubro, 2007  
Blogger Eli said...

A minha questão é, dois individuos que possuam actividade aberta têm que constituir uma sociedade para poderem obter o regime de transparência fiscal? e podem ter empregados? têm que ter contabilidade organizada?

se me puderem ajudar agradeço

Elisabete Veiga

sábado, 20 setembro, 2008  
Anonymous Anónimo said...

Boa tarde,

Permita-me colocar-lhe a seguinte questão: nuna sociedade de profissionais enquadrada no regime de transp. fiscal, onde um dos sócios cede a sua quota a uma outra sociedade de profissionais em 31-10-2008, deixa de estar abrangida pelo reg. transp. fiscal? desde a data de 31-10-2008 ou no exercicio global de 2008?

Cumprimentos
Grata

sábado, 10 janeiro, 2009  

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