quarta-feira, novembro 23, 2005

IRC - Aquisição de imóveis


O decreto-lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, que procedeu à aprovação dos novos Códigos do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) e do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT), procedeu também a alterações de diversa legislação tributária em estreita conexa a reforma da tributação do património.
Um dos códigos alvo dessas alterações, foi o Código do IRC, que por força da mencionada reforma viu ser-lhe aditados dois novos artigos - o 58.º-A e o 129.º - ambos directamente relacionados com esta matéria.

Vejamos então cada um dos preceitos em causa.
Com este aditamento passou-se a ter em consideração os valores patrimoniais tributários que serviram de base à liquidação do IMT como sendo o valor mínimo para a determinação do lucro tributável do IRC.
Segundo este preceito, os alienantes e adquirentes de direitos reais sobre bens imóveis devem adoptar, para efeitos da determinação do lucro tributável, valores normais de mercado que não poderão ser inferiores aos valores patrimoniais tributários definitivos que serviram de base à liquidação do IMT ou que serviriam no caso de não haver lugar à liquidação desse imposto.
Sempre que, nas transmissões onerosas, o valor constante do contrato seja inferior ao valor patrimonial tributário definitivo do imóvel, é este o valor a considerar pelo alienante e adquirente, para determinação do lucro tributável.
Em termos práticos, no que respeita ao cumprimento de obrigações declarativas, para aplicação deste regime, o contribuinte alienante deverá efectuar uma correcção, no quadro 07 (onde refere "ajustamento positivo) da declaração modelo 22 de IRC do exercício a que é imputável o proveito obtido com a operação de transmissão, e que corresponde à diferença positiva entre o valor patrimonial tributário definitivo do imóvel e o valor constante do contrato.

Do ponto de vista do contribuinte adquirente, o valor tributário definitivo deverá ser tido em conta para a base de cálculo das reintegrações e para a determinação de qualquer resultado tributável em IRC relativamente ao mesmo imóvel.
Convém no entanto não esquecer que tal só será possível desde que seja registado contabilisticamente o imóvel pelo seu valor patrimonial tributário definitivo.Como é sabido, a determinação do valor tributário definitivo depende da administração tributária. Ora, perante este cenário de dependência (como também se sabe, nunca fiável em termos de respeito de prazos pela administração), é perfeitamente possível que ocorram transacções onerosas de direitos reais sobre bens imóveis em data anterior à da determinação do valor tributário definitivo.
Precisamente para prever esta situação, o legislador previu que, caso o valor patrimonial tributário definitivo do imóvel não esteja determinado até ao final do prazo estabelecido para a entrega da declaração do exercício a que respeita a transmissão, os sujeitos passivos deverão entregar a declaração de substituição durante o mês de Janeiro do ano seguinte àquele em que os valores patrimoniais tributários se tornaram definitivos.
Relativamente ao adquirente, tal regra não se aplica, quando se trate de correcção ao valor das reintegrações do imóvel, caso em que as relativas a exercícios anteriores serão consideradas como custo do exercício em que o valor patrimonial tributário se tornar definitivo.
Quanto ao artigo 129.º do Código do IRC, este prevê a possibilidade deste não ser aplicável, se o sujeito passivo fizer prova de que o preço efectivamente praticado nas transmissões de direitos reais sobre bens imóveis foi inferior ao valor patrimonial tributário que serviu de base à liquidação do IMT.
É importante salientar que, nesta matéria, e caso o referido pedido seja apresentado, a administração fiscal poderá aceder à informação bancária do requerente e dos respectivos administradores ou gerentes referente ao exercício em que ocorreu a transmissão e ao exercício anterior, conforme prevê o n.º 6 do art. 129.º do Código do IRC.
Finalmente, nesta matéria, cumpre ainda fazer um alerta para o cruzamento de informação que é efectuado entre notários e a base de dados dos impostos sobre o património, no que diz respeito à "caça" de possíveis diferenças positivas entre o valor patrimonial definitivo dos imóveis alienados e o valor constante dos respectivos contratos.
Caso tal seja detectado, corre-se o risco de serem emitidas as correspondentes liquidações adicionais, a que acrescerão juros compensatórios à taxa de 4%, contados nos termos previstos no artigo 35º da Lei Geral Tributária.

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