quarta-feira, março 12, 2014

Ilegalidade das taxas de publicidade cobradas pela Estradas de Portugal

O Supremo Tribunal Administrativo considerou, no seu acórdão de 26.06.2013, proferido no processo 0232/13, que a Estradas de Portugal não tem competência para liquidar taxas de publicidade, mas apenas para emissão de parecer no âmbito do licenciamento:

Decide-se, no referido acórdão, que:
 “I – O art. 2º, nº 2, da Lei nº 97/88, de 17 de Agosto, está em contradição com o expressamente consagrado no art. 10º, nº 1, alínea b), do Decreto-Lei nº 13/71, de 23 de Janeiro, na parte em que este último comete à Estradas de Portugal, SA., na área de jurisdição correspondente a 100 metros para além da zona non aedificadi, a competência para a aprovação ou licença, enquanto aquele preceito degrada essa intervenção à mera emissão de parecer obrigatório.
II – No caso de contradição entre normas da mesma hierarquia, a regra vai no sentido de que lex specialis derrogat legi generali ainda que esta seja posterior, excepto, neste caso, “se outra for a intenção inequívoca do legislador”, o que não acontece no caso em apreço.
III – A Lei nº 97/88, de 17 de Agosto, pretende de forma inequívoca regular a afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda atribuindo o licenciamento de forma universal às câmaras municipais, na área do respectivo concelho, sem prejuízo da intervenção obrigatória, através da emissão do respectivo parecer, por parte de entidades com jurisdição exclusiva para defesa de interesses públicos específicos que têm de ser tidos em conta na emissão de licença final pelo respectivo município.
IV – Assim sendo, depois da entrada em vigor daquele diploma a Estradas de Portugal, SA, deixou de ter competência para liquidar taxas pelo licenciamento de afixação de mensagens publicitária, dispondo apenas de competência para a emissão de parecer, no âmbito do procedimento de licenciamento da autoria das câmaras municipais, nos termos do disposto no art. 2º, nº 2, da Lei nº 97/88.”


Resulta ainda da referida decisão que:
“Em face do exposto, a tese da recorrente conduziria ao absurdo de sobre a mesma situação recair simultaneamente uma autorização e uma licença que, embora da autoria de entidades diferentes, visaria o mesmo resultado: permitir (ou conferir o direito) à afixação ou inscrição de publicidade comercial. O que conduziria a que duas entidades públicas tivessem competência para liquidar taxas sobre a mesma realidade fáctica, situação muito próxima da duplicação de colecta, proibida no art. 205º do CPPT.
Ora, o que a Lei 97/88 veio dizer, e é aceite pela recorrente, é que a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial depende do licenciamento prévio dos municípios, precedido de parecer das entidades com jurisdição sobre os locais onde a publicidade for fixada. ”

Note-se que já anteriormente o Provedor de Justiça, na sua recomendação n.º 5/A/2012, havia entendido que:
«1ª) Atentas as considerações expostas, entendo que, no actual contexto normativo, não dispõe a EP – Estradas de Portugal, S.A. de poderes para, na zona de protecção à estrada, conceder autorizações ou licenças pela implantação de tabuletas e objectos de publicidade e para liquidar e fazer cobrar a taxa prevista pelo artigo 15.º, alínea j) do Decreto-lei n.º13/71, de 23 de Janeiro.
2ª) A prática de um acto administrativo alheio às atribuições da pessoa colectiva é sancionada com a nulidade, nos termos do artigo 133.º, n.º 2, alínea b), do Código do Procedimento Administrativo.
3ª) Por outro lado, representa um equívoco a convicção de caducarem ao fim de um ano as licenças ou autorizações que a EP – Estradas de Portugal, S.A., tem vindo a conceder e a fazer reconhecer como facto tributário para liquidação anual de uma taxa (…)».

Todavia, considerando a existência de jurisprudência anterior do STA em sentido oposto, perfila-se, agora, a eventual pronúncia do Pleno sobre o assunto e a uniformização de jurisprudência.

StatCount - Traffic counter