Fatura da Sorte já "anda à roda"
O D.L. 26-A/2014, de 17.02, agora publicado em Diário da República, vem
criar o sorteio designado como "Fatura da Sorte".
Nos termos do diploma, «A criação do
sorteio “Fatura da Sorte” tem por finalidade valorizar e premiar a cidadania
fiscal dos contribuintes no combate à economia paralela, na prevenção da evasão
fiscal e evitando a distorção da concorrência, de forma a prosseguir um sistema
fiscal mais equitativo.».
Como pontos essenciais, destacam-se os seguintes:
- Podem participar no sorteio «Fatura da Sorte» todas as pessoas singulares
que efetuem aquisições de bens ou serviços no território nacional e cujo número
de identificação fiscal, atribuído pela AT, esteja incluído em fatura
comunicada pelo emitente à AT;
- As pessoas singulares que, embora reunindo as condições para participar
no sorteio «Fatura da Sorte»,não pretendam que as faturas em que constem como
adquirentes sejam consideradas para efeitos do sorteio, devem comunicar
expressamente à AT tal opção, através do Portal das Finanças, sendo essa opção
reversível;
- Para efeitos do sorteio «Fatura da Sorte», são apenas elegíveis as
faturas, as faturas simplificadas e as faturas-recibo que contenham todos os
elementos previstos na lei e incluam o número de identificação fiscal da pessoa
singular adquirente atribuído pela AT, cumpram com os requisitos de emissão e
tenham sido validamente comunicadas à AT, pelo emitente;
- São realizados até um máximo de 60 sorteios por ano, sendo que cada
sorteio abrange as faturas devidamente emitidas que tenham sido comunicadas
pelo emitente à AT até ao final do segundo mês anterior ao da realização do
sorteio;
- Os cupões «Fatura da Sorte» premiados são divulgados pela AT, no Portal
das Finanças, sem menção do adquirente premiado e do emitente da fatura, salvo
autorização expressa;
- O adquirente premiado pode optar pela entrega do prémio a uma igreja ou
comunidade religiosa radicada em Portugal, a uma pessoa coletiva de utilidade
pública de fins de beneficência, de assistência ou humanitários, ou a uma
instituição particular de solidariedade social, constante da lista oficial de
instituições que podem receber a consignação de quota do Imposto sobre o
Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) prevista na Lei da Liberdade Religiosa;
- O valor total anual dos prémios em espécie (automóveis) corresponde a um
montante global anual até € 10 000 000,00, incluindo o valor do Imposto
do Selo que incide sobre os prémios.
O documento integral pode ser consultado aqui:
http://dre.pt/pdf1sdip/2014/02/03301/0000200005.pdf
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