quarta-feira, fevereiro 19, 2014

Fatura da Sorte já "anda à roda"

O D.L. 26-A/2014, de 17.02, agora publicado em Diário da República, vem criar o sorteio designado como "Fatura da Sorte".

Nos termos do diploma, «A criação do sorteio “Fatura da Sorte” tem por finalidade valorizar e premiar a cidadania fiscal dos contribuintes no combate à economia paralela, na prevenção da evasão fiscal e evitando a distorção da concorrência, de forma a prosseguir um sistema fiscal mais equitativo.».

Como pontos essenciais, destacam-se os seguintes:
- Podem participar no sorteio «Fatura da Sorte» todas as pessoas singulares que efetuem aquisições de bens ou serviços no território nacional e cujo número de identificação fiscal, atribuído pela AT, esteja incluído em fatura comunicada pelo emitente à AT;
- As pessoas singulares que, embora reunindo as condições para participar no sorteio «Fatura da Sorte»,não pretendam que as faturas em que constem como adquirentes sejam consideradas para efeitos do sorteio, devem comunicar expressamente à AT tal opção, através do Portal das Finanças, sendo essa opção reversível;
- Para efeitos do sorteio «Fatura da Sorte», são apenas elegíveis as faturas, as faturas simplificadas e as faturas-recibo que contenham todos os elementos previstos na lei e incluam o número de identificação fiscal da pessoa singular adquirente atribuído pela AT, cumpram com os requisitos de emissão e tenham sido validamente comunicadas à AT, pelo emitente;
- São realizados até um máximo de 60 sorteios por ano, sendo que cada sorteio abrange as faturas devidamente emitidas que tenham sido comunicadas pelo emitente à AT até ao final do segundo mês anterior ao da realização do sorteio;
- Os cupões «Fatura da Sorte» premiados são divulgados pela AT, no Portal das Finanças, sem menção do adquirente premiado e do emitente da fatura, salvo autorização expressa;
- O adquirente premiado pode optar pela entrega do prémio a uma igreja ou comunidade religiosa radicada em Portugal, a uma pessoa coletiva de utilidade pública de fins de beneficência, de assistência ou humanitários, ou a uma instituição particular de solidariedade social, constante da lista oficial de instituições que podem receber a consignação de quota do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) prevista na Lei da Liberdade Religiosa;
- O valor total anual dos prémios em espécie (automóveis) corresponde a um montante  global anual até € 10 000 000,00, incluindo o valor do Imposto do Selo que incide sobre os prémios.

O documento integral pode ser consultado aqui:
http://dre.pt/pdf1sdip/2014/02/03301/0000200005.pdf



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