Regime de Transparência Fiscal - Alterações do Orçamento de Estado para 2014
A reforma do IRC veio estender o regime de transparência
fiscal a sociedades de profissionais cujos rendimentos provenham, em mais de
75%, do exercício conjunto ou isolado de atividades profissionais, desde que o
número de sócios não seja superior a cinco, e pelo menos 75% do capital social
seja detido por profissionais que exercem as referidas atividades através da
sociedade.
Assim, como principal diferença face ao regime
anteriormente vigente, as sociedades que integrem profissionais de diferentes
áreas de actividade passam a ser abrangidas pelo regime da transparência
fiscal.
Recorde-se que o regime de transparência fiscal se caracteriza pelo facto de
a tributação, em sede de imposto sobre o rendimento, não recair sobre a
sociedade, sendo imputado na esfera individual dos sócios - integrando-se no
rendimento tributável destes, para efeitos de tributação em sede de IRS.
Para além disso, a imputação dos resultados fiscais da sociedade na esfera
dos sócios ocorre independentemente da efectiva distribuição de lucros.
Ora, se compararmos as taxas efectivas em sede de IRS e IRC para os mesmos
escalões de rendimento, concluiremos com facilidade que as taxas em sede de IRS
são superiores.
Vale isto por dizer que o enquadramento no regime de transparência fiscal
implica uma significativa diferença na tributação efectiva dos rendimentos
sujeitos a IRC, por comparação com os rendimentos atribuídos aos sócios, tributados
em IRS.
Face à nova redacção, é alargado o conceito de “sociedade de profissionais”,
passando a enquadrar-se neste regime as sociedades cujos rendimentos provenham,
em mais de 75%, do exercício conjunto ou isolado de atividades profissionais
especificamente previstas na lista constante do artigo 151.º do Código do IRS.
Assim, como se disse, o regime é alargado a sociedades constituídas por diferentes
profissionais, não se considerando apenas uma atividade como sucedia até à data.
Isto significa que uma sociedade que, por exemplo, exerça atividade de
engenharia e consultoria cai no regime da transparência fiscal – desde que
verificados os demais pressupostos.
Atente-se, no entanto, para o facto de que os pressupostos estabelecidos na
lei terem natureza cumulativa – bastando, portanto, que um deles não esteja
verificado para que não possa ser aplicado o regime.
Os requisitos cumulativos, recordamos, são os seguintes:
i) o número de sócios não seja superior a cinco;
ii) nenhum deles seja pessoa coletiva de direito público, e;
iii) pelo menos 75% do capital social seja detido por profissionais que
exercem as referidas atividades,
total ou parcialmente, através da sociedade.
Haverá de notar-se, no entanto, que uma “sociedade de profissionais” já
anteriormente enquadrada no regime de transparência fiscal não deixará obviamente
de estar abrangida pelo facto de, por exemplo, ter mais de cinco sócios.
Nas demais situações, por exemplo, se o capital social não pertencer, em pelo menos 75%,
a profissionais que exerçam as referidas atividades, total ou parcialmente,
através da sociedade, esta não ficará enquadrada no regime de transparência
fiscal.
De notar que a aplicabilidade do regime tem como pressuposto temporal a
verificação dos pressupostos cumulativos “em qualquer dia do período de
tributação”.
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