terça-feira, fevereiro 18, 2014

Regime de Transparência Fiscal - Alterações do Orçamento de Estado para 2014

A reforma do IRC veio estender o regime de transparência fiscal a sociedades de profissionais cujos rendimentos provenham, em mais de 75%, do exercício conjunto ou isolado de atividades profissionais, desde que o número de sócios não seja superior a cinco, e pelo menos 75% do capital social seja detido por profissionais que exercem as referidas atividades através da sociedade.
Assim, como principal diferença face ao regime anteriormente vigente, as sociedades que integrem profissionais de diferentes áreas de actividade passam a ser abrangidas pelo regime da transparência fiscal. 
Recorde-se que o regime de transparência fiscal se caracteriza pelo facto de a tributação, em sede de imposto sobre o rendimento, não recair sobre a sociedade, sendo imputado na esfera individual dos sócios - integrando-se no rendimento tributável destes, para efeitos de tributação em sede de IRS.
Para além disso, a imputação dos resultados fiscais da sociedade na esfera dos sócios ocorre independentemente da efectiva distribuição de lucros.
Ora, se compararmos as taxas efectivas em sede de IRS e IRC para os mesmos escalões de rendimento, concluiremos com facilidade que as taxas em sede de IRS são superiores.
Vale isto por dizer que o enquadramento no regime de transparência fiscal implica uma significativa diferença na tributação efectiva dos rendimentos sujeitos a IRC, por comparação com os rendimentos atribuídos aos sócios, tributados em IRS.
Face à nova redacção, é alargado o conceito de “sociedade de profissionais”, passando a enquadrar-se neste regime as sociedades cujos rendimentos provenham, em mais de 75%, do exercício conjunto ou isolado de atividades profissionais especificamente previstas na lista constante do artigo 151.º do Código do IRS. Assim, como se disse, o regime é alargado a sociedades constituídas por diferentes profissionais, não se considerando apenas uma atividade como sucedia até à data.
Isto significa que uma sociedade que, por exemplo, exerça atividade de engenharia e consultoria cai no regime da transparência fiscal – desde que verificados os demais pressupostos.
Atente-se, no entanto, para o facto de que os pressupostos estabelecidos na lei terem natureza cumulativa – bastando, portanto, que um deles não esteja verificado para que não possa ser aplicado o regime.
Os requisitos cumulativos, recordamos, são os seguintes:
i) o número de sócios não seja superior a cinco;
ii) nenhum deles seja pessoa coletiva de direito público, e;
iii) pelo menos 75% do capital social seja detido por profissionais que exercem as referidas atividades,
total ou parcialmente, através da sociedade.
Haverá de notar-se, no entanto, que uma “sociedade de profissionais” já anteriormente enquadrada no regime de transparência fiscal não deixará obviamente de estar abrangida pelo facto de, por exemplo, ter mais de cinco sócios.  
Nas demais situações, por exemplo, se o capital social não pertencer, em pelo menos 75%, a profissionais que exerçam as referidas atividades, total ou parcialmente, através da sociedade, esta não ficará enquadrada no regime de transparência fiscal.
De notar que a aplicabilidade do regime tem como pressuposto temporal a verificação dos pressupostos cumulativos “em qualquer dia do período de tributação”.



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