quinta-feira, julho 12, 2007

Admissão Temporária

Este é um assunto que tem gerado alguma celeuma junto da comunicação social devido à petição interposta junto dos Tribunais Administrativos e Fiscais por parte de médicos espanhois. Estes profissionais vêm trabalhar em território nacional e deslocam-se em veículos matriculados em Espanha, o que tem originado inumeros procedimentos contra-ordenacionais.
Vejamos porquê.

O imposto de matriculação (anterior "Imposto Automóvel" e actual "Imposto Sobre Veículos") é um imposto interno, de tipo monofásico, que incide, nomeadamente, sobre veículos automóveis ligeiros de passageiros admitidos ou importados no estado de novos ou usados, incluindo os montados ou fabricados em Portugal e que se destinem a ser matriculados.
Ora, o D.L. n.º 264/93, de 30 de Julho veio estabelecer o regime de isenção do imposto automóvel, concedido por ocasião da transferência de um Estado membro da União Europeia para Portugal e o regime de admissão temporária de veículos matriculados nesses países.
Os artºs 1º e 8º do referido diploma, estabeleciam, respectivamente, o seguinte:

Artigo 1º
Âmbito de aplicação
«1 - São isentos do imposto automóvel os veículos automóveis ligeiros para uso privado, matriculados num outro Estado membro da Comunidade Europeia (CE), que se destinem a permanecer temporariamente em território nacional, nos termos do presente diploma.
2 - Os veículos automóveis ligeiros de mercadorias, os reboques de campismo, desporto ou bagagem e os motociclos, para uso privado, encontram-se igualmente sujeitos ao regime de admissão temporária.
3 - A admissão temporária em território nacional será autorizada sem obrigatoriedade de prestação de uma garantia.
4 - Os veículos referidos nos nºs l e 2 só poderão beneficiar do regime de admissão temporária quando preencham, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Estarem matriculados em nome de uma pessoa não estabelecida nem residente no território nacional;
b) Serem introduzidos no País pêlos seus proprietários ou legítimos detentores;
c) Serem utilizados para fins particulares;
d) Serem conduzidos pêlos seus proprietários ou legítimos detentores, desde que os mesmos não estejam estabelecidos nem residam habitualmente no País, nele não exercendo qualquer actividade profissional;
e) Serem acompanhados do titulo de registo de propriedade, do livrete ou de documentos equivalentes.
5-Consideram-se residentes as pessoas singulares que, cumulativamente, preencham os seguintes requisitos:
a) Permaneçam no território nacional por períodos iguais ou superiores a 185 dias, consecutivos ou interpolados, por ano civil;
b) Exerçam no território nacional actividade profissional remunerada ou possuam autorização ou título de residência em Portugal.
6 - Consideram-se estabelecidas no território nacional as pessoas colectivas que nele possuam a sede ou direcção efectiva, uma filial, sucursal ou estabeleci­mento de representação.»

Artigo 8.°
Condução e utilização
«1 - Sem prejuízo do disposto no presente diploma e em legislação especial, os sujeitos residentes ou estabelecidos no território nacional, ou que nele exerçam uma actividade profissional, não podem utilizar, ao abrigo do regime de admissão temporária, veículos de matrícula estrangeira.
2 - O disposto no número anterior aplica-se igualmente a veículos para uso profissional.»

De referir ainda que a reforma da tributação automóvel, no artigo 30.º do CISV, não introduziu qualquer alteração relevante nesta matéria.

Assim, por força do referido preceito do CISV, poderão ser considerados em regime de admissão temporária os veículos automóveis ligeiros para uso privado, matriculados num outro Estado que se destinem a permanecer temporariamente em território nacional, quando preencham, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Estarem matriculados em nome de uma pessoa não estabelecida nem residente no território nacional;
b) Serem introduzidos no país pelos seus proprietários ou legítimos detentores;
c) Serem utilizados para fins particulares;
d) Serem conduzidos pelos seus proprietários ou legítimos detentores, desde que os mesmos não estejam estabelecidos nem residam habitualmente no País, nele não exercendo qualquer actividade profissional;
e) Serem acompanhados do título de registo de propriedade, do livrete ou de documentos equivalentes.

- Para esse efeito, consideram-se residentes as pessoas singulares que, cumulativamente, preencham os seguintes requisitos:
a) Permaneçam no território nacional por períodos iguais ou superiores a 185 dias, consecutivos ou interpolados, por ano civil;
b) Exerçam no território nacional actividade profissional remunerada ou possuam autorização ou título de residência em Portugal.

Por sua vez, consideram-se estabelecidas no território nacional as pessoas colectivas que nele possuam a sede ou direcção efectiva, uma filial, sucursal ou estabelecimento de representação.
Os veículos admitidos temporariamente apenas podem permanecer no território nacional durante um prazo contínuo de 180 dias no período de um ano civil e desde que o beneficiário do regime se encontre igualmente no País.
Os veículos abrangidos são veículos automóveis ligeiros para uso privado, bem como os veículos automóveis ligeiros de mercadorias, os reboques de campismo, desporto ou bagagem e os motociclos, para uso privado.
Entende-se por uso privado qualquer utilização que não a profissional, isto é, que não para o exercício directo de uma actividade remunerada ou com fins lucrativos.

Apenas pode conduzir o veículo abrangido por este regime :

a) Os seus proprietários ou legítimos detentores, desde que os mesmos não estejam estabelecidos nem residam habitualmente no país, nele não exercendo qualquer actividade profissional;
b) O cônjuge, os ascendentes e os descendentes em 1º grau, desde que não sejam residentes nem desenvolvam, em território nacional, uma actividade profissional;
c) Os empregados das empresas de aluguer devidamente credenciados, podem conduzir o veículo no trajecto de regresso ao Estado em que foi matriculado;
d) Outras pessoas se tal for necessário em virtude de avaria mecânica, ou se essas pessoas estiverem vinculadas ao legítimo detentor do veículo por um contrato de prestação de serviços profissionais como condutor do veículo.

No que diz respeito ao uso comercial, é autorizada a admissão ou importação temporária em território nacional de automóveis ligeiros matriculados noutro Estado membro da União Europeia ou em país terceiro, mediante pedido do interessado, desde que:
a) Sejam admitidos ou importados por pessoa estabelecida fora do território nacional ou por sua conta (as pessoas que ajam por conta de uma pessoa estabelecida fora do território nacional devem ser subordinadas a uma relação contratual de trabalho e ter sido por esta e ter sido por esta devidamente autorizadas a conduzir o veículo);
b) Sejam utilizados exclusivamente para um serviço de transporte directo que se inicie ou termine fora do território nacional;
c) Sejam observadas as disposições legais em vigor em matéria de transportes, designadamente os requisitos e condições de acesso e execução da actividade, se for o caso.

A permanência é autorizada pelo tempo estritamente necessário à realização das operações que justificaram a respectiva entrada em território nacional.

Também será concedida a admissão temporária a veículos matriculados num país membro da União Europeia e pertencentes a particulares que, residindo nesse mesmo estado membro, se encontrem em Portugal no desempenho de missões oficiais, estágios ou estudos de duração limitada.
A admissão temporária será então concedida pelo prazo de duração oficial do programa de estudos, pelo prazo de duração da missão oficial, ou por 12 meses nas restantes situações .

Os veículos admitidos temporariamente poderão permanecer em território nacional durante 180 dias seguidos no período de um ano civil e desde que o beneficiário do regime se encontre também em Portugal.

A violação das regras enunciadas faz incorrer na prática de infracção fiscal aduaneira – contra-ordenação – prevista e punível pelas disposições conjugadas dos artºs 30.º CISV e 108º do RGIT, que é punida com coima que varia entre os € 150,00 e os € 150.000,00.
Os funcionários do núcleo de informação e fiscalização das Alfândegas têm indicações expressas para procederem à apreensão da viatura, se bem que o proprietário fique como fiel depositário, apenas ficando impossibilitado de circular com a mesma.
Será igualmente conferido prazo para regularização da situação junto das Alfândegas territorialmente competentes.

No caso concreto dos médicos espanhois parece que os mesmos nem sequer poderão beneficiar do regime da admissão temporária pelo facto de não cumprirem a condição de "não exercerem qualquer actividade profissional" em território nacional. A lei parece, então impor a legalização do veículo em Portugal e o correspondente pagamento do ISV.
Independentemente do caso concreto, este regime parece contrariar os princípios estabelecidos no Tratado de Roma, nomeadamente porque pode contender com o princípio da livre circulação de pessoas e bens.

4 Comments:

Anonymous Anónimo said...

Peço a Vossa Excelência , Sr. Rui Ribeiro Pereira que aprecie e comente a historia de injusta tributação Fiscal referente à firma Sector,Lda.
os meus agradecimentos.

Sector, lda.
Sociedade por quotas (4 Sócios)
Registo Comercial de Seia nº 00381/92 1222 Inicio de actividade – 19-11-1992 (Rep.Fin.Seia) regime geral de tributação (IVA e IRC Actividade : Publicidade Representações e Serviços (832500) Nº Cont. 502 887 060 Sede : Seia - Serra da Estrela.
A Firma Sector,lda , foi extinta em 1998.
Deixou a partir de 31-12-1998 de exercer acções passivas ou activas , para o qual se deu o respectivo encerramento fiscal no que respeita a IVA (trimestral), não se podendo encerrar o IRC (regime Geral) porque as burocracia não permitem excepções no que respeita à dissolução da Firma. A Firma Sector, Lda. era constituída por 4 Sócios Gerentes e em 1998 morre um dos sócios (Fevereiro) e os restantes encerram a actividade da firma no Final do ano 31-12-1998 declarando Encerramento nas finanças , de todas as actividades, encerra-se o Iva , não podendo no entanto encerrar em IRC por motivos de a não apresentação da declaração de Dissolução da Empresa passado pelo cartório .
A Historia do problema Começa aqui:
Uns dos Sócios Morre deixa Viúva , que passado um curto espaço de tempo , morre e deixa dois herdeiros menores.
O Processo de Dissolução da Firma Sector, Lda. não pode avançar, se numa primeira fase existia uma Viúva bastante doente e dois menores sem que a dissolução se fizesse. Após a morte da viúva mais difícil se torna a dissolução da firma ,porque ao deixar menores e sem a tutela atribuída era impossível a dissolução , como mostra o processo 18/04.4 a decorrer no Tribunal de Seia (Tutela de Menores, já lá vão anos e o problema continua sem se resolver sobre os Herdeiros Menores do Sócio Falecido.
Sem a apresentação da declaração de dissolução (Registo da Dissolução passada pelo notário) nas finanças , não se pode dar cessação em IRC. Não havendo alternativa ,para esta situação , O “regime simplificado “ sob artigo 53 do Código do IRC obrigam que se pague pelo mínimo de tributação (6.250€) e o artigo 98 pagamento por conta (antes do regime simplificado) se pague 1.250 €.
A Lei enquadra-se , e foi feita para combater a fuga e invasão fiscal , mas não isenta de tributação casos como este de pura burocracia , (não havendo excepções para as empresas que querem cessar em IRC mas não conseguem, , não tem possibilidade ou alternativa , apenas terão de cumprir “ sem actividade “ , com o pagamento sobre a tributação do regime simplificado.
A empresa Sector, Lda. Inactiva , sem acções passivas ou activas desde 1999 , poderia ao abrigo do artigo 83 do CPPT – Sociedades Inactivas , á data de 2003/2004 , ter sido dissolvida com base no citado artigo, se na altura própria a Repartição de Finanças da área em vez de aconselharem a empresa a entregarem as declarações Modelo 22 em falta , deveriam dar cumprimento ao mencionado artigo 83, pois a firma em 2003 fazia 5 anos de inactividade e era do conhecimento da própria repartição essa inactividade.
Desde então a empresa Sector,Lda sem capital sem património , sem qualquer bem, são os sócios ,( vivos ou mortos ) que tem de suportar uma lei injusta de tributações para empresas inactivas pagando IRC e Pagamentos especiais por conta.

Pergunta-se : - será justo pagar IRC dos anos 2004, 2005, 2006 , visto a empresa estar inactiva desde 1999 e só agora (2006) o tribunal atribuiu a tutela de menores do falecido Sócio , a empresa está já em liquidação em virtude da dissolução ter sido feita pelo sistema simplex.

Sem outro assinto os meus respeitosos cumprimentos.

Arlindo Marques


NOTA: Elaborados dois Recurso Hierárquico um aos anos 2001, 2002, 2003, e outro ao anos de 2004, 2005,2006, estão em execução , mas a repartição de Finanças de Seia , forçam ao pagamento imediato de dividas executáveis com cartas de aviso de penhoras de bens , não dando cobro aos recursos dos respectivos processos que estão em fase de analise e apreciação .

sexta-feira, 27 julho, 2007  
Anonymous Anónimo said...

Este comentário foi removido pelo autor.

quinta-feira, 02 agosto, 2007  
Blogger Rui Ribeiro Pereira said...

Meu Caro Arlindo Marques,

A sua história é realmente sui generis no que toca aos problemas com a dissolução. No mais é um problema comum a muitas empresas.
Os regimes de que fala constituem presunções de rendimentos. Ora, nos termos do artigo 73.º da LGT as presunções em direito fiscal admitem sempre a prova do contrário.
Deverá para o efeito encetar o procdimento próprio regulado no artigo 64.º CPPT.
Geralmente a não decisão da Administração Fiscal no prazo de 6 meses faz presumir o indeferimento tácito para efeito de reacção judicial(art. 57.º n.º 5 LGT).
A melhor notícia neste caso é que findo aquele prazo se considera o pedido tacitamente deferido (art. 64.º n.º 3 CPPT).
Cumprimentos,
Rui Ribeiro Pereira

domingo, 05 agosto, 2007  
Anonymous Anónimo said...

Este comentário foi removido por um gestor do blogue.

quinta-feira, 30 agosto, 2007  

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