terça-feira, junho 30, 2009

Incidência de IMT sobre IVA em caso de renúncia

Na recente Circular n.º 9/2009, de 16 de Abril, a Administração Fiscal vem reiterar uma posição defendida, de há muito, no sentido de que quando há renúncia à isenção em IVA este faz parte da matéria tributável para efeito da liquidação de IMT.
Curiosamente, esta circular é contemporânea de uma decisão do Supremo Tribunal Administrativo que decide precisamente em sentido inverso.
De notar que a Administração Fiscal mais não faz senão remeter para anteriores pareceres e informações, sem adiantar qualquer argumento factual ou jurídico - que não o do vocábulo "encargo" - o que diz muito do bem-fundado da sua posição.
Já a Jurisprudência - a nosso ver, bem - coloca o acento tónico na questão da contraprestação, como matriz do que há-de ser considerado como "encargo" para efeito da liquidação de IMT.
  • Aqui fica o teor da Circular:
    “Tendo surgido dúvidas relativamente à base de incidência do IMT no caso de renúncia à isenção do IVA nas operações previstas no nº 30) do artigo 9º do CIVA, nomeadamente, face à revisão de forma substancial das regras da renúncia à isenção do IVA na transmissão dos bens imóveis introduzidas pelo Decreto-Lei nº 21/2002, de 19 de Janeiro, tendo em vista a uniformidade de procedimentos, esclarece-se o seguinte:
    1 - O artigo 12º do CIMT define, como regra geral, que o valor tributável para efeitos do IMT é o valor do acto ou contrato ou, caso seja superior, o valor patrimonial do imóvel.
    Determinação do valor tributável em IMT. 2 - Nos termos da alínea a) do nº 5 do artigo 12º do CIMT, o conceito de valor do acto ou contrato, corresponde, genericamente, à importância em dinheiro paga a título de prego pelo adquirente. E, caso existam encargos a que o comprador fique legal ou contratualmente obrigado, nos termos da alínea h) da citada norma, essas importâncias acrescem ao preço para determinação do valor do acto ou contrato.
    Conceito de “encargo” (alínea h) nº 5 artigo 12º do CIMT). 3 - No que se refere aos encargos enquadráveis na alínea h) do nº 5 do artigo 12º do CIMT, na expressão em “geral qualquer encargo”, inclui-se toda ou qualquer prestação com expressão pecuniária imposta ou realizada por determinado sujeito. Ora, nesse sentido, o imposto sobre o valor acrescentado, em caso de renúncia à isenção, é um encargo, assim como todo e qualquer imposto.
    SISA Doutrina e Regime Legal antecedente. 4 - Por despacho ministerial, de 25.05.1993, proferido sobre o parecer nº 4/93 do Centro de Estudos Fiscais, foi decidido que o IVA suportado pelo adquirente do bem imóvel, no caso de renúncia à isenção do IVA, constitui um encargo que se integra na base tributável da SISA, de acordo com o disposto na alínea h) do parágrafo 2º do artigo 19º do CIMSISD.
    Base de incidência do IMT no caso de renúncia à isenção do IVA. 5 - De conformidade com o decidido em sede da extinta SISA, foi, por despacho do Substituto Legal do Director-Geral dos Impostos, de 27.10.2006, determinado que, nos casos em que há renúncia à isenção do IVA, quer este imposto seja total ou parcialmente dedutível pelo sujeito passivo adquirente, o IVA constitui encargo a que o adquirente fica obrigado, pelo que é incluído no valor do acto ou contrato para determinação do valor tributável para efeitos do IMT, face ao disposto na alínea h) do nº 5 do artigo 12º do CIMT, (norma correspondente à alínea h) do parágrafo 2º do artigo 19º do CIMSISD).
    Inclusão na base de incidência do IMT, do IVA liquidação pelo adquirente, no caso de renúncia à isenção do IVA. 6 - Com a revisão, de forma substancial, das regras da renúncia à isenção do IVA nas operações relativas a bens imóveis introduzidas pelo Decreto-Lei nº 21/2007, de 19 de Janeiro, destacando-se entre elas a designada figura da inversão do sujeito passivo do IVA no caso específico da transmissão de imóveis, em que, nos termos do nº 2 do artigo 6º do “Regime da renúncia à isenção do IVA nas operações relativas a bens imóveis” é sujeito passivo do imposto o adquirente dos bens imóveis em relação aos quais tenha havido renúncia à isenção na respectiva transmissão, pelo que lhe cabe proceder à liquidação do IVA devido por essas operações, a questão da base de incidência do IMT é objecto de esclarecimento, tendo sido superiormente sancionado o seguinte:
    6.1. O novo regime do IVA aprovado pelo Decreto-Lei nº 21/2007, de 19 de Janeiro, não altera o entendimento superiormente sancionado pelo despacho, de 27.10.2006, referido no ponto 5.
    6.2. A figura da inversão do sujeito passivo, com a obrigação da liquidação do IVA pelo adquirente do imóvel, consubstancia um encargo legal que recai sobre o comprador;
    6.3. Assim, no caso de haver renúncia à isenção, o IVA liquidado pelo adquirente do imóvel deverá ser incluído no preço para determinação do valor sobre que incidirá o IMT, em conformidade com a disposição expressa na alínea h) do nº 5 do artigo 12º do CIMT.”
  • Por outro lado, é este o sumário do Acórdão do STA, de 22.04.2009:

I - Nos termos do n.º 1 do artigo 12.º do Código do IMT, «O IMT incidirá sobre o valor constante do acto ou do contrato ou sobre o valor patrimonial tributário dos imóveis, consoante o que for maior».

II - De acordo com o disposto na alínea h) do n.º 5 do mesmo artigo 12.º do Código do IMT, considera-se “valor constante do acto ou do contrato” «Em geral, quaisquer encargos a que o comprador ficar legal ou contratualmente obrigado».

III - Os encargos mencionados, da mesma natureza daqueles referidos nas várias alíneas do mesmo n.º 5 do mesmo artigo 12.º – de fonte contratual ou legal –, hão-de ser encargos de contraprestação do valor patrimonial do objecto contratado.

IV - E o IVA não constitui contraprestação do valor patrimonial do objecto contratado e transmitido – pelo que não pode integrar a base do valor tributável em IMT.

1 Comments:

Blogger Unknown said...

UM ÓPTIMO BLOGUE,

o conteúdo é bastante elucidativo e interessante para os entendidos na matéria...

um bem haja e uma boa continuação, não iremos perder os próximos posts.

Aproveito para dizer que em matéria de jurisprudência vs legislação... nem sempre as interpretações são de facto paralelas, muito pelo contrário.
O que dificulta muita vez o nosso trabalho.

segunda-feira, 20 julho, 2009  

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