quinta-feira, janeiro 19, 2006

Penhora Automática de Dívidas Fiscais

A Administração Fiscal encontra-se, neste momento, habilitada a proceder a penhoras automáticas dos salários dos contribuintes com dívidas ao fisco, o que poderá fazer até ao limite máximo de um terço do vencimento – tal como resulta do disposto no artigo 824º Código de Processo Civil ex vi artigo 2º e) do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT).
Nos casos dos salários mais baixos, a penhora só se aplica no montante necessário para que o devedor assegure um rendimento equivalente ao salário mínimo nacional, que neste momento é de 385,90 euros. (Cfr. Ac. Trib Const. Nº 318/89 de 25.05.89).
A lei já previa a possibilidade de penhora, por parte da Direcção-Geral de Impostos (DGCI), de uma parte do salário dos contribuintes faltosos.
A principal diferença do regime agora instituído reside no facto de a penhora passar a ser feita automática, graças à informatização dos serviços e ao cruzamento de dados, nomeadamente dos rendimentos dos contribuintes.
Deste modo, quando a Administração Fiscal apura a existência de uma dívida, inicialmente verificará se o contribuinte em causa tem direito a algum reembolso. Se for esse o caso, o crédito resultante desse reembolso é obrigatoriamente aplicado na compensação das dívidas que esse mesmo contribuinte tenha para com a Administração Fiscal.
Se após efectuado o referido encontro de contas se mantenha em dívida algum montante, a Administração Fiscal cita o contribuinte, informando-o da existência dessa dívida (art.188º CPPT)
Deste modo, o contribuinte faltoso terá um prazo de 30 dias para pagar o valor em falta, propor a liquidação em prestações ou contestar quer a própria existência da dívida quer o seu montante – o que fará por oposição fiscal (art. 189º e 204º CPPT).
A oposição apresentada nos termos anteriores apenas terá efeito suspensivo se o contribuinte faltoso apresentar garantia de bom pagamento. (art. 169º e 212º CPPT).
Findo aquele prazo sem que o contribuinte nada faça ou, fazendo, não apresentar garantia idónea, o fisco inicia o processo de execução fiscal.
Contudo, se até agora, a decisão de penhorar parte do salário requeria uma acção específica das Finanças, com o novo regime essa acção passa a ser automaticamente executada.
O fisco passa, assim, a contactar o detentor do bem a ser penhorado. Caso o contribuinte faltoso tenha acções de empresas, o banco onde estão depositadas será notificado da penhora dos títulos e avisa o cliente; noutro caso, em que a pessoa tenha, por exemplo, dinheiro a receber de algum devedor, é esse devedor que é informado pelas Finanças a existência da penhora (Cfr. arts. 223º, 224º e 225º CPPT).
No caso dos salários, serão as entidades empregadoras a reter, à cabeça, a parte do salário que depois terá que entrar ao Estado - à semelhança do que sucede nas retenções na fonte (Art.20º nº 2 LGT e 98º sgs CIRS).
A retenção destes montantes por parte das entidades empregadoras, implica, como é óbvio, um acréscimo de trabalho burocrático por parte das empresas – o que vem, de resto, na senda da crescente entrega aos particulares das tarefas que tradicionalmente estavam entregues à Administração Fiscal e de onde se destacam as obrigações declarativas e o procedimento de liquidação de imposto.
Parece-nos que a medida agora instituída vem de algum modo retirar garantias aos contribuintes na medida em que a decisão de penhora passa a ser atribuída à administração, sem passar pelo crivo judicial.
Com efeito, o contribuinte que deduzisse oposição à penhora e prestasse garantia via suspensa a penhora.
Com este regime a penhora é automaticamente realizada sem que tenham sido dados meios de defesa.
Acresce que, dados os constantes erros e desencontro de informações internas no seio da DGCI, é provável que assistamos a penhoras de vencimento sem a existência do correspondente débito.Certo é que, nestes casos os contribuintes poderão e deverão fazer uso do pedido de juros indemnizatórios (Ver post anterior).

12 Comments:

Anonymous Anónimo said...

Ola tive a ler o seu blogue e n sei o autor exerce advocacia mas tinha umas questoes para lhe colocar seria possivel brevemnte contactar me atraves de um destes 2 emails??
gajinhaa@gmail.com
gajinhaa@hotmail.com

Preciso de uns esclarecimentos sobre o assunto !!!!!
aGuardo uma resposta breve!!

sexta-feira, 19 outubro, 2007  
Anonymous Anónimo said...

tendo tomado conhecimento deste artigo,acho justo que as pessoas que tenham dívidas sejam devidamente punidas.
O que eu não acho justo é que uma pessoa que teve dívidas e que pagou ainda que fora de prazo,mas que pagou com os respectivos juros,lhe sejam retirados os benefícios fiscais,ficando o Estado com o I.R.S.do desgraçado do contribuinte que por dificuldade temporária pagou mais tarde três meses a sua contribuição.
Não é isto também um roubo?

sexta-feira, 09 novembro, 2007  
Anonymous Anónimo said...

li ontem 14-01-2008, no jornal de negócios, que as dívidas até 1998, vão prescrever, e aqueles contribuintes que estão a pagar através da penhora da sua reforma também prescreve a sua dívida? Por favor aguardo uma resporta. Muito obrigado.

terça-feira, 15 janeiro, 2008  
Anonymous Anónimo said...

em setembro de 2006, foi-me penhorada a minha reforma por não ter dinheiro para me defender.Vou ter de andar a pagar a minha dívida durante 10 anos? Pode ser? Por favor pedia uma explicação. Muito obrigado.

terça-feira, 15 janeiro, 2008  
Blogger Rui Ribeiro Pereira said...

Efectivamente foi noticiada a prescrição das dívidas em execução fiscal reportadas a 1998, mas ainda não há definição do tempo e modo dessa prescrição.
Informo, todavia, que é possível a todo o tempo requerer o reconhecimento da prescrição tendo em conta que a mesma é de conhecimento oficioso.
Cumprimentos.

quinta-feira, 17 janeiro, 2008  
Anonymous Anónimo said...

Sr Rui, Como está? Gostaria da sua opinião no seguinte: Em relação ás dividas fiscais de 1998. Bem, eu tenho uma que é um processo complicado, uma divida que não contraí, mas que os documentos que o provavam desapareceram misteriosamente-dizem as finanças. E o Meu Advogado, conhecedor, disse-me para não pagar. Pretendo criar uma empresa e não sei se realmente prescreveu ou não a divida e tenho medo de chegar ás finanças para saber e que me digam que não prescreveu ou que o processo será reaberto.

Duarte
Obrigado

quinta-feira, 14 fevereiro, 2008  
Blogger Unknown said...

boa noite, aagradeço a sua opinião se tal for possível, em 1999 a minha esposa recebeu duas prestações de desemprego indevidamente, 9 anos depois quando requereu o subsidio de desmprego no valor de 307,20€, descontaram-lhe 1/3, depois de se deslocar à segurança social informaran-na que era a penhora referente a essas prestações indevidas, fez então um acordo de 30€ mensais que não foi cumprido por indicação de um advogado, entretanto suspendeu o desemprego pq começou a trabalhar, em 2009 voltou a receber desmprego e voltam a descontar 1/3, em dezembro iniciou a baixa de maternidade e a referida penhora mantem-se, fiz uma exposição à segurança social a requerer a prescrição, que não foi deferida por causa do acordo de 2008, questiono eu , a referida dívida não teria já prescrito em 2008 passados 9 anos, e é possível fazerem uma penhora de 1/3 do vencimento numa prestação de desemprego de 307,20€ e numa baixa?
agradecia a sua opinião pois já não sei pr onde me voltar

sábado, 13 março, 2010  
Blogger Ejpaixao said...

Após a suspensão de uma penhora, como se pode reaver o montante entretanto penhorado?

sexta-feira, 02 julho, 2010  
Anonymous Anónimo said...

oi olha tenho uma execução fiscal EM ANDAMENTO NO VALOR DE 1.900 EUROS JA PAGUEI 1.050 EUROS E VOU SAIR DA EMPRESA E VALOR QUE PAGO TODO MES E DE 150,00 EUROS EM QUAL TRABALHO GOSTARIA DE SABER SE VÃO ME DESCONTA O VALOR QUE ME RESTA A PAGAR OU SO O VALOR QUE FOI DEFERIDO PELO JUIZ QUE E DE 150,00 EUROS ? OBRIGADA ESPERO QUE ALGUÉM ME AJUDA

domingo, 17 abril, 2011  
Blogger xpto said...

Agradeço ajuda na seguinte questão:
-quando existe já uma penhora no ordenado(pensão) devido a pensão de alimentos, as finanças ou outra entidade pode efectuar outra penhora ?
Obrigado.

sexta-feira, 08 julho, 2011  
Blogger xpto said...

Agradeço a seguinte ajuda:
Uma pensão já com uma penhora judicial (penhora de alimentos) ,que corresponde a cerca de 1/3 da mesma, pode sofrer outra penhora (fiscal ou de credores) ?
Obrigado.

sexta-feira, 08 julho, 2011  
Anonymous Anónimo said...

Bom dia,

muito agredecia que me esclarecesse sobre a questão seguinte:
quando as finanças conhecem o endereço de um português instalado no estrangeiro (França) e com dupla nacionalidade, que poder têm de fazer pagar de forma coerciva uma divida de mais-valia (injusta, mas que infelizmente não tenho possibiliddae de contestar dado que fui enganado por um irmão falecido e que na altura possuia umaprocuraçéao minha de plenos poderes)?

quinta-feira, 27 junho, 2013  

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