terça-feira, fevereiro 25, 2014

"Fatura da Sorte" - Regulamento do Concurso

Foi aprovado, em Diário da República, o Regulamento do sorteio «Fatura da Sorte», criado pelo Decreto-Lei n.º 26-A/2014, de 17.02, através da Portaria n.º 44-A/2014, de 20.02.


O documento integral pode ser consultado aqui:

http://dre.pt/pdf1sdip/2014/02/03601/0000200007.pdf

quarta-feira, fevereiro 19, 2014

Fatura da Sorte já "anda à roda"

O D.L. 26-A/2014, de 17.02, agora publicado em Diário da República, vem criar o sorteio designado como "Fatura da Sorte".

Nos termos do diploma, «A criação do sorteio “Fatura da Sorte” tem por finalidade valorizar e premiar a cidadania fiscal dos contribuintes no combate à economia paralela, na prevenção da evasão fiscal e evitando a distorção da concorrência, de forma a prosseguir um sistema fiscal mais equitativo.».

Como pontos essenciais, destacam-se os seguintes:
- Podem participar no sorteio «Fatura da Sorte» todas as pessoas singulares que efetuem aquisições de bens ou serviços no território nacional e cujo número de identificação fiscal, atribuído pela AT, esteja incluído em fatura comunicada pelo emitente à AT;
- As pessoas singulares que, embora reunindo as condições para participar no sorteio «Fatura da Sorte»,não pretendam que as faturas em que constem como adquirentes sejam consideradas para efeitos do sorteio, devem comunicar expressamente à AT tal opção, através do Portal das Finanças, sendo essa opção reversível;
- Para efeitos do sorteio «Fatura da Sorte», são apenas elegíveis as faturas, as faturas simplificadas e as faturas-recibo que contenham todos os elementos previstos na lei e incluam o número de identificação fiscal da pessoa singular adquirente atribuído pela AT, cumpram com os requisitos de emissão e tenham sido validamente comunicadas à AT, pelo emitente;
- São realizados até um máximo de 60 sorteios por ano, sendo que cada sorteio abrange as faturas devidamente emitidas que tenham sido comunicadas pelo emitente à AT até ao final do segundo mês anterior ao da realização do sorteio;
- Os cupões «Fatura da Sorte» premiados são divulgados pela AT, no Portal das Finanças, sem menção do adquirente premiado e do emitente da fatura, salvo autorização expressa;
- O adquirente premiado pode optar pela entrega do prémio a uma igreja ou comunidade religiosa radicada em Portugal, a uma pessoa coletiva de utilidade pública de fins de beneficência, de assistência ou humanitários, ou a uma instituição particular de solidariedade social, constante da lista oficial de instituições que podem receber a consignação de quota do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) prevista na Lei da Liberdade Religiosa;
- O valor total anual dos prémios em espécie (automóveis) corresponde a um montante  global anual até € 10 000 000,00, incluindo o valor do Imposto do Selo que incide sobre os prémios.

O documento integral pode ser consultado aqui:
http://dre.pt/pdf1sdip/2014/02/03301/0000200005.pdf



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terça-feira, fevereiro 18, 2014

Regime de Transparência Fiscal - Alterações do Orçamento de Estado para 2014

A reforma do IRC veio estender o regime de transparência fiscal a sociedades de profissionais cujos rendimentos provenham, em mais de 75%, do exercício conjunto ou isolado de atividades profissionais, desde que o número de sócios não seja superior a cinco, e pelo menos 75% do capital social seja detido por profissionais que exercem as referidas atividades através da sociedade.
Assim, como principal diferença face ao regime anteriormente vigente, as sociedades que integrem profissionais de diferentes áreas de actividade passam a ser abrangidas pelo regime da transparência fiscal. 
Recorde-se que o regime de transparência fiscal se caracteriza pelo facto de a tributação, em sede de imposto sobre o rendimento, não recair sobre a sociedade, sendo imputado na esfera individual dos sócios - integrando-se no rendimento tributável destes, para efeitos de tributação em sede de IRS.
Para além disso, a imputação dos resultados fiscais da sociedade na esfera dos sócios ocorre independentemente da efectiva distribuição de lucros.
Ora, se compararmos as taxas efectivas em sede de IRS e IRC para os mesmos escalões de rendimento, concluiremos com facilidade que as taxas em sede de IRS são superiores.
Vale isto por dizer que o enquadramento no regime de transparência fiscal implica uma significativa diferença na tributação efectiva dos rendimentos sujeitos a IRC, por comparação com os rendimentos atribuídos aos sócios, tributados em IRS.
Face à nova redacção, é alargado o conceito de “sociedade de profissionais”, passando a enquadrar-se neste regime as sociedades cujos rendimentos provenham, em mais de 75%, do exercício conjunto ou isolado de atividades profissionais especificamente previstas na lista constante do artigo 151.º do Código do IRS. Assim, como se disse, o regime é alargado a sociedades constituídas por diferentes profissionais, não se considerando apenas uma atividade como sucedia até à data.
Isto significa que uma sociedade que, por exemplo, exerça atividade de engenharia e consultoria cai no regime da transparência fiscal – desde que verificados os demais pressupostos.
Atente-se, no entanto, para o facto de que os pressupostos estabelecidos na lei terem natureza cumulativa – bastando, portanto, que um deles não esteja verificado para que não possa ser aplicado o regime.
Os requisitos cumulativos, recordamos, são os seguintes:
i) o número de sócios não seja superior a cinco;
ii) nenhum deles seja pessoa coletiva de direito público, e;
iii) pelo menos 75% do capital social seja detido por profissionais que exercem as referidas atividades,
total ou parcialmente, através da sociedade.
Haverá de notar-se, no entanto, que uma “sociedade de profissionais” já anteriormente enquadrada no regime de transparência fiscal não deixará obviamente de estar abrangida pelo facto de, por exemplo, ter mais de cinco sócios.  
Nas demais situações, por exemplo, se o capital social não pertencer, em pelo menos 75%, a profissionais que exerçam as referidas atividades, total ou parcialmente, através da sociedade, esta não ficará enquadrada no regime de transparência fiscal.
De notar que a aplicabilidade do regime tem como pressuposto temporal a verificação dos pressupostos cumulativos “em qualquer dia do período de tributação”.



quinta-feira, fevereiro 13, 2014

Ilegalidade do procedimento de reembolso do Pagamento Especial por Conta


O Provedor de Justiça remeteu ao Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais a recomendação dada no processo n.º 4627/09.

Em suma, entende o Provedor de Justiça que:
«O Decreto-lei n.º 6/99 não é aplicável ao pedido a que se refere o artigo 93.º, n.º 3, alínea b) do Código do IRC.
Na verdade, (i) o actual regime do PEC não configura, do ponto de vista legal, uma colecta mínima (ii) não compete à Administração Fiscal criar, na prática, uma colecta mínima ou imposto (iii) o pedido de reembolso do PEC não é – nem pode ser – uma das situações previstas no diploma como de «interesse legítimo» (ii) os contribuintes não podem ser obrigados a pagar para serem tributados pelo lucro real e (iii)
mesmo que a taxa fosse aplicável, seria – e, porventura, na maior parte dos casos, manifestamente – desproporcional. »

A recomendação pode ser lida em:
http://www.provedor-jus.pt/site/public/archive/doc/Oficio_SEAF_PEC_30122010.pdf

E encontra-se publicada em:
http://www.provedor-jus.pt/archive/doc/Provedor_e_os_Direitos_dos_Contribuintes_1996-2011.pdf

Provedor acusa secretário de Estado dos Assuntos Fiscais de “obstrução”

O Provedor de Justiça escreveu à Assembleia da República para informar os deputados sobre queixas "prementes e graves" de contribuintes singulares e empresas que lhe têm chegado, e às quais o Governo tem feito orelhas moucas. A carta de Alfredo José de Sousa apresenta Paulo Núncio, secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, como a principal causa para os bloqueios na comunicação, e constitui a derradeira tentativa para levar as questões a bom porto.

Na carta endereçada a Assunção Esteves, Alfredo José de Sousa fala de uma "postura de manifesta e reiterada indisponibilidade para o diálogo do secretário de Estado dos Assuntos Fiscais e, inclusivamente, por parte do ministro das Finanças", postura essa que tem vindo a impedir que o Provedor faça o seu trabalho de intermediário das queixas dos cidadãos. O Provedor de Justiça elenca quatro problemas concretos, por estes serem, "por ora, os mais prementes e os mais graves", mas sublinha, que, "lamentavelmente", tem muitos outros exemplos de violação do dever de colaboração por parte do Ministério das Finanças.

Dos quatro casos descritos, três envolvem Paulo Núncio e um Vítor Gaspar. Todos têm em comum o facto jade terem sido objecto de estudos ou tomadas de posição por parte dos serviços técnicos, mas de ficarem bloqueados na secretária dos responsáveis políticos, que têm ignorado os ofícios do Provedor. Na mesma carta, Alfredo José de Sousa constata, "com pesar, que as situações se arrastam, arrastando com elas contribuintes, cidadãos e pequenas empresas".

O Estatuto do Provedor de Justiça diz que as entidades públicas são obrigadas a cooperar, prestando toda a informação que lhes for solicitada, e a sua violação configura crime de desobediência.

Contudo, as participações ao Ministério Público têm sido raras, não havendo notícia de condenações no passado. Escrever ao Parlamento expondo os casos e solicitando a intervenção dos deputados é, por isso, um dos derradeiros gestos que o Provedor tem ao seu dispor.

Alfredo José de Sousa termina o seu mandato a 15 de Julho e sabe já que não continuará no cargo. As suas declarações sugerindo a realização de eleições antecipadas caíram mal junto dos partidos da maioria.

CASO 1

PEC degrada tesouraria das empresas

Além do IRC, as empresas estão obrigadas a entregar anualmente um pagamento especial por conta (PEC). Se tiverem lucros fiscais, o PEC é abatido ao IRC pago mas, se não os tiverem, o Fisco fica com o dinheiro. Para que a situação não configure uma colecta mínima, que poderia ser inconstitucional, estabeleceu-se que o PEC pode ser devolvido, se a empresa pedir uma inspecção do Fisco e pagar por ela, uma regra duplamente dissuasora

A polémica arrasta-se há anos, mas a intervenção do Provedor deu-se por uma situação concreta: uma empresa que, para ter direito ao reembolso do PEC, teve de pagar pela inspecção uma taxa superior ao valor do próprio reembolso.

Reconhecendo a importância destes temas, o último secretário de Estado do PS encomendou um estudo ao Centro de Estudos Fiscais com urgência. O Provedor diz que sabe que estudo e recomendação técnica estão prontos desde 2011. "O silêncio a que a SEAF se remeteu parece-me claramente inaceitável", regista e surge em prejuízo da tesouraria das empresas.

CASO 2

Mãe e filha deficiente não podem 'fundir' IRS

Mãe e filha, esta última com uma deficiência profunda, vivem em economia comum mas estão impedidas de serem consideradas como um casal para efeitos de IRS, com o argumento de que não haveria regulamentação para o efeito.

O Provedor intercedeu junto das Finanças, argumentando que a regulamentação para este tipo de situações é desnecessária, já que a lei define a economia comum "a situação de pessoas que vivam em comunhão de mesa e habitação há mais de dois anos e tenham estabelecido uma vivência em comum de entreajuda ou partilha de recursos", entre outros argumentos. E pediu à direcção de Serviços do IRS que revisse a sua posição ou, em alternativa, indicasse concretamente que diligências precisam de ser tomadas para que ela se resolva. O caso foi exposto em Abril de 2011 aos serviços do IRS e o Provedor diz ter sabido informalmente que a resposta foi remetida por estes serviços para o gabinete de Paulo Núncio a 16 de Novembro de 2011. Desde então, e apesar de "diversas diligências de insistência", não obteve qualquer resposta

CASO 3

Empresas multadas por impostos que queriam pagar

Devido a inconsistências entre a informação das Finanças e da Conservatória do Registo automóvel, várias empresas do sector automóvel foram chamados a pagar multas por atraso IUC anos 2007 e 2008. Tentaram fazê-lo pela internet, mas não conseguiram, porque este estava em baixo, e não puderam pagar presencialmente porque o Fisco não o autorizou, descreve Alfredo José de Sousa Acontece que, quando o sistema informático se restabeleceu, já o prazo tinha expirado e o Fisco, implacavelmente, multou-as.

As entidades reclamaram em 2011 junto do Provedor, que escreveu ao Director-geral dos Impostos em Janeiro de 2012 e Azevedo Pereira terá respondido pouco tempo depois que a decisão já estava tomada e remetida para sancionamento do secretário de Estado. Paulo Núncio foi directamente interpelado, mas, segundo o Provedor de Justiça, "o nosso ofício permanece sem resposta e, ao que julgo saber, permanecem sem resposta também as associações queixosas e as suas associadas, obrigadas, entretanto a arcar com o pagamento de coimas por atraso no pagamento de impostos que quiseram pagar.

CASO 4

Recibos verdes prejudicados no crédito bonificado

Na hora de decidir quem tem direito ao crédito bonificado à habitação, os trabalhadores independentes são prejudicados em relação aos trabalhadores por conta de outrem. A causa para a discriminação está na forma como é apurado o rendimento anual destes profissionais, que o Provedor considera inadequado.

O assunto estava encaminhado com Teixeira dos Santos, que tinha prometido a Alfredo José de Sousa uma alteração legislativa a corrigir a situação, de uma forma que o Provedor considerava aceitável.

A mudança de Governo levou a que o assunto fosse retomado apenas em Agosto de 2011 com Vítor Gaspar, mas, "não obstante inúmeras diligências de insistência, não foi, até hoje, dada resposta", garante o responsável. "Quase dois anos volvidos, o assunto mantém-se inalterado, em prejuízo, uma vez mais, de agregados carenciados." Ao todo, Alfredo José de Sousa diz já ter recebido 60 queixas.

Fonte: JN

A comunicação à Assembleia da República pode ser consultada em:
http://www.provedor-jus.pt/site/public/archive/doc/Carta_AR_R-4627-09.pdf




Derrama nos Grupos de Sociedades

A Administração Fiscal (AT) vai desistir dos processos litigiosos que mantém com os grupos económicos a propósito da cobrança da derrama sobre o IRC. A ordem foi emanada pelo secretário de Estado dos Assuntos Fiscais (SEAF) e porá fim a uma contenda que se tem arrastado nos serviços e nos tribunais há cinco anos.

O despacho de Paulo Núncio deu lugar a um ofício assinado pela subdirectora-geral para os impostos sobre o rendimento que está pronto a ser publicado. Lá pode ler-se que “nos procedimentos que estejam para decisão, como sejam as reclamações, os recursos ou as impugnações deverá ser reflectido o entendimento segundo o qual, relativamente às sociedades sujeitas a tributação em IRC no âmbito do regime especial de tributação dos grupos de sociedades (RETGS), a derrama municipal incide sobre o lucro tributável do grupo e não sobre o lucro tributável individual de cada uma das sociedades”.
Estão em causa as milhares de liquidações de derrama municipal efectuadas entre 2008 e 2011 que ficarão resolvidas a favor do contribuinte, desde que este tenha reclamado.

O caso remonta a 2008, altura em que o Fisco veio dizer que, apesar de os grupos poderem pagar IRC sobre resultados consolidados (ao abrigo do RETGS), a derrama municipal teria de ser paga sociedade a sociedade, o que lhes aumentaria a carga fiscal. A alteração surgiu na sequência da mudança da Lei das Finanças Locais, mas o grupos económicos reagiram de imediato alegando que nada na Lei os obrigava a tal.

Face à sucessão de sentenças de tribunais superiores a favor dos contribuintes, em 2011, em sede de Orçamento para 2012, o actual Governo altera a lei de modo a tornar expresso aquele que sempre foi o entendimento do Fisco: que a derrama é para pagar sociedade a sociedade. Contudo, como não foi dada natureza interpretativa a esta alteração, ela não teve efeitos retroactivos e só se aplicou às liquidações de IRC efectuadas de 2012 em diante.

Desde 2009 a perder nos tribunais

Logo em 2011 esta decisão das Finanças de alterar a Lei sem lhe conferir um carácter interpretativo foi lida como um reconhecimento implícito de que os grupos económicos tinham razão. Contudo, as liquidações de derrama entre 2008 e 2011 continuaram a ser feitas da mesma forma, sem reflectir o novo entendimento, o que fez avolumar as reclamações hierárquicas e as impugnações judiciais, com o Estado a perdê-las sucessivamente.

O Negócios perguntou esta quinta-feira a Paulo Núncio porque é que só agora deu estas instruções, tendo em conta que já no OE/2012 se reconheceu a lacuna legal mas não obteve qualquer resposta por parte do secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.
O responsável também não respondeu à pergunta sobre quantos processos estão em contencioso e reclamação que estime que venham a ser anulados.

De acordo com as últimas estatísticas havia em Portugal 3.300 grupos a beneficiar do RETGS.

Fonte: Jornal de Negócios

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