Quinta-feira, Agosto 26, 2010

Coeficientes de cálculo do IMI não precisam de estar em Diário da República

O título deste post faz também parangonas no Jornal de Negócios de hoje:

http://www.jornaldenegocios.pt/home.php?template=SHOWNEWS_V2&id=440703

O sumário da notícia é o seguinte:

«Afinal, os coeficientes de localização do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), que discriminam o valor fiscal de um prédio consoante o local onde ele está fixado, não precisam de estar todos publicados em Diário da República.

A decisão é do Supremo Tribunal Administrativo (STA), que, num acórdão recente, vem contrariar o entendimento do Tribunal Central Administrativo do Sul (TCAS), segundo o qual as avaliações de imóveis seriam ilegais por não ter sido cumprida esta formalidade. Tratando-se de um tribunal superior, a decisão do STA prevalece sobre a do TCAS. Mas nada impede que outros juízes do STA possam ter entendimento contrário.»

O acórdão está, na integra, em:

http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/dd928598b76223cb8025776e00353f99?OpenDocument&ExpandSection=1#_Section1

O acórdão em causa foi proferido em sede de recurso contra uma sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé que julgara improcedente a impugnação judicial contra a avaliação de um imóivel.

O Recorrente, na esteira de Jurisprudência recente do Tribunal Central Administrativo Sul, invocou, em suma, que (destaque nosso):

«No que se refere às percentagens de 15% e 45% constituem os limites mínimos e máximos, mas, dentro deste intervalo serão aplicadas percentagens que variam de zona para zona em função dos valores de mercado de localização dos terrenos conforme o previsto no n.º 3 desta disposição (que remete para o artº 43.º n.º 3 do CIMI), fixação essa que será aprovada e publicada através de Portaria na sequência da proposta da CNAPU, conforme dispõe o n.º 1, alínea b) e n.º 3, do artigo 62 do CIMI).

Diz-se ainda naquela decisão que “O Cl (coeficiente de localização) que in casu, foi de 3 ou 2 e é um valor aprovado por Portaria do Ministro das Finanças, sob proposta da CNAPU na fixação do qual se têm em consideração, nomeadamente, acessibilidade, proximidade de equipamentos sociais, serviços de transportes públicos e localização em zonas de elevado valor de mercado imobiliário.”

Por último afirma-se também que “os coeficientes de localização foram estipulados por portaria (n.º 982/2004 de 04/08).

Ora o que foi estipulado pela Portaria 982/2004, foi a aprovação do “zonamento e os coeficientes de localização correspondentes a cada zona de valor homogéneo para os tipos de afectação à habitação, comércio, indústria, e serviços nos termos e para os efeitos do artigo 42.° do CIMI.”

O n.º 7 do mesmo Diploma legal estatui que “o zonamento, os coeficientes de localização, as percentagens e os coeficientes majorativos referidos, respectivamente, nos nºs 2.°, 3.° e 4.° da presente portaria são publicados no sítio www.e.financas.gov.pt, podendo ser consultados por qualquer interessado, e estão ainda disponíveis em qualquer serviço de finanças.”

Verifica-se, portanto, que aquela Portaria se limitou a fixar os valores mínimos e máximos dos coeficientes de localização, por tipo de afectação, a aplicar em cada município, sem que tenha procedido à fixação certa e precisa daqueles coeficientes de localização relativamente aos prédios situados dentro de cada zona.

A publicação no sítio www.e.financas.gov.pt, não constitui instrumento legal adequado para fixar aqueles coeficientes, ficando assim sem fundamento legal a atribuição do coeficiente de localização, por inexistência de Portaria que o tenha fixado, e, assim sendo, a sentença recorrida terá incorrido em erro de julgamento.

Em sentido idêntico pronunciou-se, recentemente, o TCA Sul por acórdão de 26/01/2010, processo n.º 3232/09

No acórdão em causa, o STA entende que (e esta é, na integra, a parte decisória quanto a esse aspecto):

«(…) a recorrente vem defender a ineficácia jurídica do zonamento e coeficientes de localização aprovados pela Portaria n.º 982/2004, de 4 de Agosto, a cuja aplicação foi feito apelo na sentença recorrida, para tanto alegando que tais coeficientes não foram objecto de publicação no Diário da República, como impunha o disposto no artigo 3.º da Lei n.º 74/98,de 11 de Novembro, mas tão só no sítio www.e-financas-gov.pt.

A este propósito importa fazer uma interpretação actualista do normativo invocado, sabido como é que à data da sua publicação a divulgação via Internet dos diplomas legais não se encontrava vulgarizada como hoje.

Neste contexto, destinando-se a notificação a dar conhecimento do conteúdo do acto ao interessado, a portaria indica relativamente a alguns itens o local da publicação, o que se torna admissível logo porque alguns dos factores variavam de município para município.

Deste modo, improcede a invocada ineficácia jurídica dos referidos zonamentos e coeficientes de localização.».

A decisão judicial vinda de citar é, a todos os títulos, lamentável.

É que o Supremo nem sequer aborda ou, sequer, alcança o cerne da questão em causa.

Como é óbvio não se trata apenas da “publicação e divulgação via Internet dos diplomas legais”, mas da definição, através de diploma com força de lei – e da subsequente publicação em DR – do concreto coeficiente de localização (Cl) a aplicar na avaliação (o qual varia entre um mínimo e um máximo fixado em Portaria).

Portanto, lamentavelmente, o STA não entende que não está previsto na lei o concreto “zonamento” (ou “zona homogénea”), dentro do município em que o prédio se insere e que terá motivado o específico Cl que lhe foi atribuído.

Ou seja, não constam da lei – MAS APENAS NO SITE DAS FINANÇAS - os critérios que terão servido de base à discriminação dos diferentes “zonamentos” dentro do mesmo concelho e aos diferentes Cl que lhes foram atribuídos, em função da sua diferente afectação.

Ora, as “leis” pelas quais se regem os cidadãos não podem ser definidos em páginas da internet, uma vez que, nos termos do artigo 112.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, «São actos legislativos as leis, os decretos-leis e os decretos legislativos regionais», sendo que, de acordo com o n.º 5 do mesmo comando constitucional «Nenhuma lei pode criar outras categorias de actos legislativos ou conferir a actos de outra natureza o poder de, com eficácia externa, o poder de interpretar, integrar, modificar, suspender ou revogar qualquer um dos seus preceitos.».

De resto, não existe qualquer norma legal que permita afastar a obrigatoriedade de publicação no Diário da República dos coeficentes em causa, sendo que o D.L. 287/2003 de 12.11, que aprovou o Código do IMI, não estabeleceu qualquer regime especial – e se o fizesse seria ilegal – susceptível de afastar as regras de publicação dos diplomas legais.

Estabelece o artigo 1.º n.º 1 da Lei 74/98 de 11/11, que «A eficácia jurídica dos actos a que se refere a presente lei depende da publicação.», dispondo o artigo 3.º n.º 3 al. b) do mesmo diploma que as Portarias são objecto de publicação na parte B da 1.ª série do Diário da República.

Note-se que não se trata de mero formalismo, como o STA parece entender, para a publicitação dos coeficentes em causa, pois que a pretendida publicitação pressupõe uma prévia definição legal, em sentido material e formal, que, no caso, não existe.

A questão foi correctamente colocada pelo contribuinte, e suportada em jurisprudência sobre o tema.

Ainda assim, o STA decide – em dois parágrafos, sem um único argumento jurídico, e sem uma única declaração de voto - que as normas de incidência não têm de ser fixadas por diploma com força de lei, desde que sejam publicados no site das finanças.

Resta-nos esperar que, em futuros recursos, outros Conselheiros despendam algum tempo, não só a analisar o regime legal das avaliações imobiliárias, mas também o regime de criação e publicação das próprias normas legais – cuja interpretação e aplicação, por dever de ofício, têm a obrigação de cumprir e fazer cumprir.

2 Comments:

Anonymous Anónimo said...

Tenho uma situação caricata, houve fraccionamento dum prédio em duas fracções em 2003, resultante dai a venda de uma fracção, mas a outra ficou isenta de IMI ate 2006. Mas em 2007, 2008 e 2009 DGCI diz que o referente IMI é cobrado pelo regime geral do IMI, só que imovel tem renda antiga e o IMI cobrado excede em largura e comprimento do rendimento do imovel, inclusive chegaram a penhorar a renda na sua totalidade, que poderei fazer agora ?
O processo no NRAU tem entrada de 2010 e o referente IMI fica em stand by ate decisão da Comissão de Avaliação

Sinceros Cumprimentos

fjfg@netmadeira.com

Quinta-feira, 20 Janeiro, 2011  
Blogger Rui Ribeiro Pereira said...

Por questões deontológicas não fornecerei qualquer resposta a dúvidas relativas a casos concretos.
Para esclarecimento ou resolução desses casos, deverá recorrer ao aconselhamento junto de profissionais especializados.
Agradeço a visita e a compreensão.

Sexta-feira, 21 Janeiro, 2011  

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